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NOTA DE ESCLARECIMENTO
DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO
A Promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 28 de abril de 2011, suscitou dúvidas no Funcionalismo Público Municipal, a respeito do Direito à Licença-Prêmio, prevista no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Taubaté e regulamentada pelos artigos 200 a 203 da Lei Complementar nº 01, de 4 de dezembro de 1990 – Código de Administração do Município de Taubaté.
A Emenda nº 55, altera de 30 (trinta) para (60) sessenta dias a cláusula restritiva do direito à Licença-Prêmio, nos casos de afastamentos.
Para efeito da definição prevista no Código de Administração, AFASTAMENTOS E LICENÇAS possuem conotação diferente quando se trata da obtenção da Licença-Prêmio.
Assim, temos que a cláusula restritiva por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, prevista no inciso III do artigo 202 da Lei Complementar 01, permanece inalterada, inclusive, combinando com o artigo 134 da mesma lei, que dispõe o seguinte:
Art. 134. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto de até 8 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e sogros;
IV - luto de até 3 (três) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
IV – luto de até 3 (três) dias por falecimento de tio, cunhado, padrasto, madrasta, genro, nora e sobrinho; (redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 12 de março de 2010)
IV – luto de até três dias por falecimento de tios, cunhados, enquanto vigorar o cunhadio, padrasto, madrasta, genro, nora, sobrinhos e enteados. (redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 30 de novembro de 2010)
V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - convocação para Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII - desempenho de função Legislativa Federal, Estadual ou Municipal; LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990 33
IX - licença prêmio;
X - licença a gestante, a adotante e a paternidade;
XI - licença a servidor acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional, indicada no art. 175, § 1º;
XII - licença para missão ou estudo, desde que o afastamento tenha sido autorizado expressamente pelo Prefeito, pelo Dirigente Superior da Autarquia ou da Fundação, quando for o caso;
XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito, pelo Dirigente Superior da Autarquia ou da Fundação, quando for o caso;
XIV - faltas abonadas;
XV - licença para tratamento de saúde;
XVI - para doação de sangue por um dia; e
XVII - licença remunerada para atividade política.
XVIII – falta no dia do aniversário natalício. (inciso incluído pela Lei nº 174, de 2 de outubro de 2007)
Art.
Para efeito do disposto na Emenda à Lei Orgânica nº 55 de 28/04/2011, somente os afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias, não enquadrados no artigo do Código de Administração acima citado é que serão considerados como condição restritiva da Licença-Prèmio, além, é claro, dos Incisos e Alíneas do artigo 202 da Lei nº. 01/90.
Esperamos ter contribuído para elucidar as dúvidas.
Taubaté, 19 de setembro de 2011.
Att
Vereadora Professora Pollyana Gama
Pollyana não votei em vc, mas agora com sua coragem e defesa da moralidade, pode contar com meu apoio.
ResponderExcluirmonteiro.advogado@yahoo.com.br