quinta-feira, 5 de julho de 2012

Está em vigor lei que regulamenta som
de carros em vias públicas de Taubaté


Nível de pressão sonora não poderá ultrapassar 80 decibéis a 7 metros de distância

O Prefeito de Taubaté sancionou nesta quinta-feira, 5, a lei complementar 291/2012, de autoria dos vereadores Pollyana Gama (PPS) e Rodrigo Luis Silva, o Digão (PSDB), “que dispõe sobre a proibição da perturbação do sossego público e regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por buzinas e equipamentos utilizados em veículos nas vias públicas”.

Qualquer veículo (carros, caminhões, ônibus, motocicletas em geral, triciclos e congêneres) que for flagrado com o som acima do limite de 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância, será multado pelo agente de trânsito, responsável pela fiscalização.

Estão isentos de multa veículos prestadores de serviço de comunicação, com emissão sonora de publicidade devidamente autorizado pela autoridade de trânsito; os participantes de competições regulamentadas; buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes, motor e demais componentes obrigatórios.

O valor da multa aplicada será correspondente ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro ou por norma que venha a substitui-lo.

Abaixo, a íntegra da Lei em vigor:

Projeto de Lei Complementar nº 291/2012
Autoria: Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos – PPS
Vereador Rodrigo Luis Silva – PSDB

Dispõe sobre a proibição da perturbação do sossego público e regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por buzinas e equipamentos utilizados em veículos nas vias públicas, estabelecendo metodologia para medição e os procedimentos administrativos a serem adotados pela autoridade de trânsito ou seus agentes no Município de Taubaté.


A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ APROVA:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie (carros, caminhões, ônibus, motocicletas em geral, triciclos e congêneres), de equipamento que produza som somente será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A), medido a 7m de distância do veículo.

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da prevista no “caput” deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela constante do Anexo I, incluso, que é parte integrante desta lei.

Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta lei, os ruídos produzidos por:

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes, motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II - veículos prestadores de serviço, com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, mediante porte obrigatório de autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente;

III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2001, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 dB (A), nos termos da metodologia constante do Anexo II, incluso, que é parte integrante desta lei.

Art. 4º. Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 dB (A), nos termos da metodologia constante do Anexo II desta lei.
Art. 5º. A buzina ou equipamento similar de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, não podem produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.

Art. 6º. Excetuam-se do disposto nos artigos 3º e 4º desta lei os veículos de competição automobilística, reboques, semirreboques, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.

Art. 7º. A medição da pressão sonora de que trata o artigo 1º desta lei, será realizada em via terrestre aberta à circulação, mediante a utilização de decibelímetro, que deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - ter o modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

II - ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de 12 meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor.

§ 1º O decibelímetro deve ser posicionado a uma altura aproximada de 1,5m, com tolerância de mais ou menos 20cm acima do nível do solo, e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

§ 2º Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º desta lei deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB (A), em qualquer circunstância.

§ 3º Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes para validar o seu uso.

Art. 8º. Para fins da aferição de descumprimento dos artigos 3º e 4º desta lei, serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO, pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 9º. A inobservância ao disposto nesta lei constitui as infrações de trânsito previstas nos artigos 227 e 228 do Código de Trânsito Brasileiro, ensejando a lavratura de auto de infração, de expedição de notificação de autuação e de aplicação de penalidade.

Art. 10. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações aplicáveis, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em dB (A):

I - o valor medido pelo instrumento;
II - o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e
III - o valor permitido.

Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 11. Como medida administrativa complementar às sanções previstas nesta lei, o veículo poderá ser removido da via pública.

Parágrafo único. A restituição do veículo deverá seguir o rito estabelecido pelo órgão responsável pela fiscalização.

Art. 12. O valor da multa por não observância ao disposto nesta lei será correspondente ao previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por norma que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. No caso de correções e alterações nos valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as sanções previstas nesta lei seguirão o mesmo critério adotado na esfera federal.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Jaurés Guisard, 27 de março de 2012.



Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos – PPS



Vereador Rodrigo Luis Silva - PSDB


ANEXO I

Nivel de Pressão Sonora Máximo dB (A)
Distância da medição
104
0,5
98
1,0
92
2,0
86
3,5
80
7,0
77
10,0
74
14,0

ANEXO II
1- OBJETIVO:
1.1 – Estabelecer método de ensaio para medição de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar.

2- MÉTODO DE ENSAIO:
2.1- O método de medição para buzina ou equipamento similar deverá ser aquele onde o equipamento está instalado e não realizado em bancada.
2.1.1 – A pressão sonora da buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma distância de 7m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado.
2.1.2 – A pressão sonora deverá ser determinada com o microfone posicionado a uma altura entre 0,5m e 1,5m acima do nível do solo.
2.1.3 – a pressão sonora ocasionada por ruídos de fundo e devido ao vento deve ser pelo menos 10dB (A) inferior ao nível que se deseja medir.

3 – APARELHAGEM DE MEDIÇÃO:
3.1 – O decibelímetro utilizado deve ser de alta qualidade.
3.2 – Deve-se utilizar a rede de ponderação e a constante de tempo do aparelho que sejam mais conforme a curva A ea a pronta resposta, respectivamente, de acordo com as especificações da Recomendação nº 123 da Comissão Eletrotécnica Internacional relativa aos decibelímetros, devendo ser fornecida uma descrição técnica pormenorizada do aparelho utilizado.

Notas:
1- O nível sonoro medido com um decibelímetro, que tenha o microfone próximo à caixa do aparelho, é suscetível de sofrer a influência, tanto da orientação do aparelho em relação à fonte sonora, quanto da disposição do observador que efetue a medição, assim, deve-se, consequentemente, obedecer cuidadosamente às indicações fornecidas pelo fabricante.
2- No caso da utilização, para o microfone, de um dispositivo de proteção contra o vento, é preciso levar em conta o fato de que esse dispositivo é suscetível de influenciar a sensibilidade do decibelímetro.
3- A fim de garantir a precisão das medições, é recomendável que antes de cada série de medições, se verifique a amplificação de decibelímetro, com o auxílio de uma fonte sonora padrão, e se faça o ajuste, se necessário.
4- Recomenda-se proceder, periodicamente, à aferição do sonômetro e da fonte sonora padrão, num laboratório, que disponha da aparelhagem necessária para a aferição em campo aberto, desprezando-se qualquer excesso que seria evidentemente, incompatível com o nível geral do som medido.

4- AMBIENTE ACÚSTICO
4.1- O local de provas deve ter condições que assegurem a divergência hemisférica de +1dB (A), aproximadamente.

Notas:
1- Um local de provas adequado, que poderia ser considerado ideal para as medições, seria aquele constituído por uma área impedida, com um raio de aproximadamente 50m e cujos 20m da parte central, por exemplo, fossem de concreto, asfalto ou outro material duro equivalente.
2- Na prática, o afastamento das condições ditas ideais, resulta de quatro causas principais:
a)absorção do som pela superfície do terreno;
b)reflexo devido a objetos, tais como edifícios e árvores, ou às pessoas;
c)terreno que não é horizontal ou cujo declive não é regular em uma superfície suficientemente extensa;
d)vento.
3- Não é possível determinar com exatidão o efeito produzido por cada uma dessas influências, entretanto, considera-se importante que a superfície do terreno esteja isenta de neve fofa, mato alto, terra solta ou cinzas.
4- A fim de reduzir o efeito dos reflexos, é igualmente recomendado que, no local onde se encontra o veículo testado, a soma dos ângulos formados pelos edifícios circunvizinhos situados num raio de 25m do veículo.
5- Devem ser evitadas as concentrações sonoras e os terrenos situados entre muros paralelos.
6- O nível dos ruídos ambientes, incluindo o ruído do vento e, no caso dos testes com carro estacionado, o ruído do rolamento dos pneus, deve indicar no registro do aparelho, pelo menos 1-dB (A) abaixo daquele produzido pelo veículo experimentado, caso contrário, o nível dos ruídos existentes deverá ser expresso em função das unidades do aparelho.
7- É preciso estar atento para que os resultados das medições não sejam falseados pelas rajadas de vento.
8- Também é preciso levar em conta o fato de que a presença de espectadores pode influir sensivelmente nos registros do aparelho, caso se encontrem nas proximidades do veículo ou do microfone, portanto, ninguém, a não ser o observador encarregado da leitura do aparelho deverá permanecer nas proximidades do veículo ou do microfone.



JUSTIFICATIVA

É importante esclarecer que a poluição sonora não é, ao contrário do que pode parecer numa primeira análise, um mero problema de desconforto acústico. O ruído passou a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública.
Trata-se de fato comprovado pela ciência médica os malefícios que o barulho causam à saúde. Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente e, conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.
Os especialistas da área da saúde auditiva informam que ficar surdo é só uma das conseqüências. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas conseqüências perniciosas são produzidas inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta. O resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.
Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis.
A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.
O nível de ruído entre duas pessoas conversando normalmente se situa entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) decibéis. A Organização Mundial da Saúde, relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
O ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos são motivos a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem. Desta forma, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não, é, nos dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente. (8)
Há de lembrar-se que o mundo do direito não está alheio aos atos lesivos provocados pelo ruído, na medida em que ele atinge a saúde do homem. Apesar de todos saberem os efeitos da poluição sonora e, inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, notadamente das Prefeituras, continuarem praticamente inoperantes. Portanto, necessário se faz estabelecer medidas administrativas contendo as infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito, para que sejam autuados aqueles que desrespeitarem os limites ora previstos.
Assim sendo, encaminhamos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares.
Plenário “Jaurés Guisard”, 27 de março de 2012.




Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos – PPS





Vereador Rodrigo Luis Silva - PSDB


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