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 26/09/2012  
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Despacho Proferido 
  
1)Cuida-se de ação popular de anulação de processo licitatório
    promovida por Pollyana Fátima Gama Santos contra a Prefeitura Municipal de
    Taubaté, o Prefeito Municipal Engenheiro Roberto Pereira Peixoto e o
    Secretário de Educação Carlos Roberto Rodrigues visando declaração
    constitutiva negativa de invalidade do Pregão 204/12, que tem por objeto a
    aquisição de livros “Um tirano Chamado Fumo”, com capacitação, por uma
    período de 04(quatro)meses, conforme condições estabelecidas nesse certame
    e anexos, sem que se esclareçam circunstâncias quanto à referida
    “capacitação”, revelando, “compra casada”, como também condenação dos réus
    e da litisconsorte “Real Editora e Distribuidora Ltda”. 
  
2)Há pedido de antecipação de tutela para que seja suspenso o
    processo licitatório quanto ao referido Pregão e, se cabível, busca a
    apreensão do Processo Administrativo 37.495/12 “para se evitar a tentativa
    de sanear fraudulentamente o procedimento licitatório enfocado”. 
  
3)A inicial de folhas 02/14 veio acompanhada dos documentos de
    folhas 15/39. 
  
4)Segundo a ata da sessão pública única, de 18.09.2012, esteve
    presente a ora autora, Vereadora do Município e Presidente da Comissão de Educação
    da Câmara Municipal de Taubaté. 
  
5)Depreende-se da inicial perspectivas de irregularidades no
    processo licitatório em curso, apresentadas pela autora.  
  
6)Sabe-se que a antecipação de tutela está subordinada aos
    requisitos do art. 273, do CPC, ou seja, seu deferimento deve estar fundado
    em prova inequívoca, verossimilhança da alegação e do fundado receio de
    dano irreparável ou de difícil reparação. Esses requisitos, conforme
    decidido pelo STJ “são concorrentes; ausência de um deles inviabiliza a pretensão
    do autor” (Resp.265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.6.2003). Para
    o jurista Cândido Rangel Dinamarco, “a técnica engendrada pelo novo art.273
    consiste em oferecer rapidamente a quem veio a processo pedir determinada
    solução para a situação que descreve precisamente aquela solução que ele
    veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o
    perecimento do direito, o que assegure ao titular a possibilidade de
    exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do
    próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz
    concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do
    dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale
    “mutatis mudandis” à procedência da demanda inicial – com a diferença
    fundamental representada pela provisioriedade”( A reforma do Código de
    Processo Civil, São Paulo: Malheiros, p. 141/142). A prova inequívoca,
    segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, também juristas:
    “é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida
    foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a
    entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de
    sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de
    tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como
    condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da
    afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos
    colocados em jogo” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo,
    Revista dos Tribunais, 2010, p.549, nota “13”). 
  
7)No caso vertente, o não deferimento da tutela de urgência, pode
    implicar em prejuízos irreparáveis ao Município, aos correqueridos e mesmo
    à própria empresa vencedora do certame. Primeiro por eventual dispêndio de
    numerário, aos requeridos porque, se prejudicado o Município por serem
    feridos preceitos legais, devam ressarcir o Município e à empresa vencedora
    do certame, litisconsorte passiva necessária, porque, igualmente poderia
    perder o seu produto (material) e (intelectual), que pode estar embutido na
    expressão “capacitação”, da qual não se tem, até agora, maiores e melhores
    esclarecimentos, além de prejuízos com a logística para transporte de
    livros e de distribuição.  
  
8)Daí, a necessidade de urgência na prestação jurisdicional, a
    título de antecipação de tutela, tratando-se de situação que autoriza
    dispensa de audição da Municipalidade em 72 horas e mesmo do Ministério
    Público, observada a inteligência do artigo 7º da Lei 4.717 de 29 de junho
    de 1965. 
  
9)Assim, quanto ao pedido de “suspensão do processo licitatório a
    que se refere o Pregão 204/12”, esse deve ser deferido, como de fato o
    defiro, com base no art. 273, do CPC.  
  
10)Todavia, não vejo plausível o deferimento do pedido de
    antecipação de tutela de “apreensão do Processo Licitatório 37.495/12 “para
    se evitar a tentativa de sanear fraudulentamente o procedimento”, isso
    porque não cabível, tampouco pode se presumir tentativas de fraudes para os
    fins declinados. Demais disso, o procedimento pertence ao Município, não ao
    Poder Judiciário ou a outrem.  
  
11)Todavia, com o poder geral de cautela que a lei me confere, vejo
    plausível que em 24 horas a Municipalidade, remeta ao juízo cópia de todo o
    Processo Licitatório 37.495/12, preservando, assim, o que nele há até o
    momento (art. 1º, letra “b”, da LAP). 
  
12)Desta forma, defiro parcialmente tutela de urgência para ordenar
    a “suspensão do processo licitatório 37.495/12” suprarreferido e, ainda,
    requisito sua cópia em 24 horas, sob pena de imposição de multa diária de
    R$ 1.000,00, a quem o preside (art. 461, § 4º, CPC), ficando indeferida a
    pretensão de sua apreensão neste instante.  
  
13)Citem-se os requeridos e a empresa litisconsorte necessária, nos
    termos do art. 1º, letra “a” da LAP c/c 47, I, do CPC). A citação da empresa
    pode ser feita via postal. 
  
14)Intime-se o Ministério Público. 
  
15)Não vejo necessidade de citação de terceiros interessados por
    edital. 
  
16)Providencie a autora o recolhimento da taxa relativa à CAASP,
    comprovando-a, em cinco dias. A “greve” dos serviços bancários é parcial e
    há fórmulas eletrônicas para pagamentos. 
  
17)Intime-se. 
  
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