quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Justiça aceita denúncia de Pollyana e
suspende pregão para compra de livros


Edital não exige formação técnica de empresa para capacitar professores;
medida pode evitar prejuízo superior a R$ 600 mil aos cofres públicos

A Justiça de Taubaté suspendeu nesta quarta-feira, 26, o processo licitatório para a compra de 34.650 exemplares do livro “Um Tirano Chamado Fumo”, da empresa fluminense Zit Editora, que seriam destinados para a Rede Municipal de Ensino. A denúncia foi feita pela vereadora Pollyana Gama (PPS), presidente da Comissão de Educação, Cultura e Turismo, com base no custo do serviço e no próprio edital de licitação, que não exige formação técnica da empresa para capacitar os professores.

Pollyana aponta para as pregoeiras os valores contestados no pregão
Um dos trechos do despacho diz que “no caso vertente, o não deferimento da tutela de urgência pode implicar em prejuízos irreparáveis ao Município, aos correqueridos e mesmo à própria empresa vencedora do certame. Primeiro por eventual dispêndio de numerário, aos requeridos porque, se prejudicado o Município por serem feridos preceitos legais, devam ressarcir o Município e à empresa vencedora do certame, litisconsorte passiva necessária, porque, igualmente poderia perder o seu produto (material) e (intelectual), que pode estar embutido na expressão “capacitação”, da qual não se tem, até agora, maiores e melhores esclarecimentos, além de prejuízos com a logística para transporte de livros e de distribuição”.

Pollyana afirma que a capacitação poderia ser feita por profissionais da Universidade de Taubaté ou da própria Rede Municipal de Ensino. “A Prefeitura poderia fazer um convênio com a Unitau, reduzindo o custo do serviço e valorizando os nossos especialistas”. Somente o serviço de capacitação pode custar R$ 500 mil aos cofres públicos.

Pregão – Os envelopes das empresas concorrentes foram abertos no último dia 18 e quem venceu foi a Real Editora e Distribuidora Ltda, de Taubaté, com a oferta de R$ 20,90 a unidade, a um custo total de R$ 661.485,00, incluindo a capacitação dos profissionais por 4 meses. A mesma cartilha foi adquirida por outras prefeituras, a exemplo de Manaus, por R$ 3,50 a unidade, sem a capacitação.


Pollyana contesta os valores a fim de garantir a lisura do processo. “É um valor vultoso do qual não concordamos e nossa obrigação é zelar pela boa aplicação do dinheiro público. Uma ação contra o tabagismo é necessária e já é trabalhada na Rede pelos professores. O livro pode complementar, mas o seu custo tem que ser revisto”, afirmou.

A Prefeitura terá 24 horas para encaminhar todos os documentos do processo licitatório 37.495/12 à Justiça.

Confira, abaixo, a íntegra do despacho judicial:

Fórum de Taubaté - Processo nº: 625.01.2012.023619-0
parte(s) do processo     andamentos    

Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Taubaté
Processo Nº 
625.01.2012.023619-0
Cartório/Vara
Vara da Fazenda Pública
Competência
Fazenda Pública
Nº de Ordem/Controle
2833/2012
Grupo
Fazenda Pública Municipal
Ação
Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
24/09/2012 às 15h 02m 44s
Moeda
Real
Valor da Causa
1.000,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
4
PARTE(S) DO PROCESSO

 Requerente
POLLYANA FATIMA GAMA SANTOS
Advogado: 148512/SP   ANDREA CRISTINA MOURA VANDALETE
 Requerido
PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATE
 Requerido
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE
 Requerido
REAL EDITORA DE DISTRIBUIDORA LTDA
 Requerido
SECRETARIO DA EDUCAÇÃO
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

(Existem 5 andamentos cadastrados .)
 26/09/2012
Aguardando Publicação - publicar urgente
 26/09/2012
Despacho Proferido

1)Cuida-se de ação popular de anulação de processo licitatório promovida por Pollyana Fátima Gama Santos contra a Prefeitura Municipal de Taubaté, o Prefeito Municipal Engenheiro Roberto Pereira Peixoto e o Secretário de Educação Carlos Roberto Rodrigues visando declaração constitutiva negativa de invalidade do Pregão 204/12, que tem por objeto a aquisição de livros “Um tirano Chamado Fumo”, com capacitação, por uma período de 04(quatro)meses, conforme condições estabelecidas nesse certame e anexos, sem que se esclareçam circunstâncias quanto à referida “capacitação”, revelando, “compra casada”, como também condenação dos réus e da litisconsorte “Real Editora e Distribuidora Ltda”.

2)Há pedido de antecipação de tutela para que seja suspenso o processo licitatório quanto ao referido Pregão e, se cabível, busca a apreensão do Processo Administrativo 37.495/12 “para se evitar a tentativa de sanear fraudulentamente o procedimento licitatório enfocado”.

3)A inicial de folhas 02/14 veio acompanhada dos documentos de folhas 15/39.

4)Segundo a ata da sessão pública única, de 18.09.2012, esteve presente a ora autora, Vereadora do Município e Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Taubaté.

5)Depreende-se da inicial perspectivas de irregularidades no processo licitatório em curso, apresentadas pela autora.

6)Sabe-se que a antecipação de tutela está subordinada aos requisitos do art. 273, do CPC, ou seja, seu deferimento deve estar fundado em prova inequívoca, verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Esses requisitos, conforme decidido pelo STJ “são concorrentes; ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (Resp.265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.6.2003). Para o jurista Cândido Rangel Dinamarco, “a técnica engendrada pelo novo art.273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio a processo pedir determinada solução para a situação que descreve precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, o que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale “mutatis mudandis” à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisioriedade”( A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros, p. 141/142). A prova inequívoca, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, também juristas: “é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p.549, nota “13”).

7)No caso vertente, o não deferimento da tutela de urgência, pode implicar em prejuízos irreparáveis ao Município, aos correqueridos e mesmo à própria empresa vencedora do certame. Primeiro por eventual dispêndio de numerário, aos requeridos porque, se prejudicado o Município por serem feridos preceitos legais, devam ressarcir o Município e à empresa vencedora do certame, litisconsorte passiva necessária, porque, igualmente poderia perder o seu produto (material) e (intelectual), que pode estar embutido na expressão “capacitação”, da qual não se tem, até agora, maiores e melhores esclarecimentos, além de prejuízos com a logística para transporte de livros e de distribuição.

8)Daí, a necessidade de urgência na prestação jurisdicional, a título de antecipação de tutela, tratando-se de situação que autoriza dispensa de audição da Municipalidade em 72 horas e mesmo do Ministério Público, observada a inteligência do artigo 7º da Lei 4.717 de 29 de junho de 1965.

9)Assim, quanto ao pedido de “suspensão do processo licitatório a que se refere o Pregão 204/12”, esse deve ser deferido, como de fato o defiro, com base no art. 273, do CPC.

10)Todavia, não vejo plausível o deferimento do pedido de antecipação de tutela de “apreensão do Processo Licitatório 37.495/12 “para se evitar a tentativa de sanear fraudulentamente o procedimento”, isso porque não cabível, tampouco pode se presumir tentativas de fraudes para os fins declinados. Demais disso, o procedimento pertence ao Município, não ao Poder Judiciário ou a outrem.

11)Todavia, com o poder geral de cautela que a lei me confere, vejo plausível que em 24 horas a Municipalidade, remeta ao juízo cópia de todo o Processo Licitatório 37.495/12, preservando, assim, o que nele há até o momento (art. 1º, letra “b”, da LAP).

12)Desta forma, defiro parcialmente tutela de urgência para ordenar a “suspensão do processo licitatório 37.495/12” suprarreferido e, ainda, requisito sua cópia em 24 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, a quem o preside (art. 461, § 4º, CPC), ficando indeferida a pretensão de sua apreensão neste instante.

13)Citem-se os requeridos e a empresa litisconsorte necessária, nos termos do art. 1º, letra “a” da LAP c/c 47, I, do CPC). A citação da empresa pode ser feita via postal.

14)Intime-se o Ministério Público.

15)Não vejo necessidade de citação de terceiros interessados por edital.

16)Providencie a autora o recolhimento da taxa relativa à CAASP, comprovando-a, em cinco dias. A “greve” dos serviços bancários é parcial e há fórmulas eletrônicas para pagamentos.

17)Intime-se.

 24/09/2012
Recebimento de Carga sob nº 8608909
 24/09/2012
Carga à Vara Interna sob nº 8608909
 24/09/2012
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

(Nenhuma Súmula cadastrada.)


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