26/09/2012
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Despacho Proferido
1)Cuida-se de ação popular de anulação de processo licitatório
promovida por Pollyana Fátima Gama Santos contra a Prefeitura Municipal de
Taubaté, o Prefeito Municipal Engenheiro Roberto Pereira Peixoto e o
Secretário de Educação Carlos Roberto Rodrigues visando declaração
constitutiva negativa de invalidade do Pregão 204/12, que tem por objeto a
aquisição de livros “Um tirano Chamado Fumo”, com capacitação, por uma
período de 04(quatro)meses, conforme condições estabelecidas nesse certame
e anexos, sem que se esclareçam circunstâncias quanto à referida
“capacitação”, revelando, “compra casada”, como também condenação dos réus
e da litisconsorte “Real Editora e Distribuidora Ltda”.
2)Há pedido de antecipação de tutela para que seja suspenso o
processo licitatório quanto ao referido Pregão e, se cabível, busca a
apreensão do Processo Administrativo 37.495/12 “para se evitar a tentativa
de sanear fraudulentamente o procedimento licitatório enfocado”.
3)A inicial de folhas 02/14 veio acompanhada dos documentos de
folhas 15/39.
4)Segundo a ata da sessão pública única, de 18.09.2012, esteve
presente a ora autora, Vereadora do Município e Presidente da Comissão de Educação
da Câmara Municipal de Taubaté.
5)Depreende-se da inicial perspectivas de irregularidades no
processo licitatório em curso, apresentadas pela autora.
6)Sabe-se que a antecipação de tutela está subordinada aos
requisitos do art. 273, do CPC, ou seja, seu deferimento deve estar fundado
em prova inequívoca, verossimilhança da alegação e do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Esses requisitos, conforme
decidido pelo STJ “são concorrentes; ausência de um deles inviabiliza a pretensão
do autor” (Resp.265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.6.2003). Para
o jurista Cândido Rangel Dinamarco, “a técnica engendrada pelo novo art.273
consiste em oferecer rapidamente a quem veio a processo pedir determinada
solução para a situação que descreve precisamente aquela solução que ele
veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o
perecimento do direito, o que assegure ao titular a possibilidade de
exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do
próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz
concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do
dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale
“mutatis mudandis” à procedência da demanda inicial – com a diferença
fundamental representada pela provisioriedade”( A reforma do Código de
Processo Civil, São Paulo: Malheiros, p. 141/142). A prova inequívoca,
segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, também juristas:
“é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida
foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a
entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de
sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de
tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como
condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da
afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos
colocados em jogo” (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2010, p.549, nota “13”).
7)No caso vertente, o não deferimento da tutela de urgência, pode
implicar em prejuízos irreparáveis ao Município, aos correqueridos e mesmo
à própria empresa vencedora do certame. Primeiro por eventual dispêndio de
numerário, aos requeridos porque, se prejudicado o Município por serem
feridos preceitos legais, devam ressarcir o Município e à empresa vencedora
do certame, litisconsorte passiva necessária, porque, igualmente poderia
perder o seu produto (material) e (intelectual), que pode estar embutido na
expressão “capacitação”, da qual não se tem, até agora, maiores e melhores
esclarecimentos, além de prejuízos com a logística para transporte de
livros e de distribuição.
8)Daí, a necessidade de urgência na prestação jurisdicional, a
título de antecipação de tutela, tratando-se de situação que autoriza
dispensa de audição da Municipalidade em 72 horas e mesmo do Ministério
Público, observada a inteligência do artigo 7º da Lei 4.717 de 29 de junho
de 1965.
9)Assim, quanto ao pedido de “suspensão do processo licitatório a
que se refere o Pregão 204/12”, esse deve ser deferido, como de fato o
defiro, com base no art. 273, do CPC.
10)Todavia, não vejo plausível o deferimento do pedido de
antecipação de tutela de “apreensão do Processo Licitatório 37.495/12 “para
se evitar a tentativa de sanear fraudulentamente o procedimento”, isso
porque não cabível, tampouco pode se presumir tentativas de fraudes para os
fins declinados. Demais disso, o procedimento pertence ao Município, não ao
Poder Judiciário ou a outrem.
11)Todavia, com o poder geral de cautela que a lei me confere, vejo
plausível que em 24 horas a Municipalidade, remeta ao juízo cópia de todo o
Processo Licitatório 37.495/12, preservando, assim, o que nele há até o
momento (art. 1º, letra “b”, da LAP).
12)Desta forma, defiro parcialmente tutela de urgência para ordenar
a “suspensão do processo licitatório 37.495/12” suprarreferido e, ainda,
requisito sua cópia em 24 horas, sob pena de imposição de multa diária de
R$ 1.000,00, a quem o preside (art. 461, § 4º, CPC), ficando indeferida a
pretensão de sua apreensão neste instante.
13)Citem-se os requeridos e a empresa litisconsorte necessária, nos
termos do art. 1º, letra “a” da LAP c/c 47, I, do CPC). A citação da empresa
pode ser feita via postal.
14)Intime-se o Ministério Público.
15)Não vejo necessidade de citação de terceiros interessados por
edital.
16)Providencie a autora o recolhimento da taxa relativa à CAASP,
comprovando-a, em cinco dias. A “greve” dos serviços bancários é parcial e
há fórmulas eletrônicas para pagamentos.
17)Intime-se.
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