sábado, 31 de agosto de 2013

Pollyana visita “Classe Hospitalar” de
Campinas e propõem iniciativa em Taubaté

Presidente da Comissão de Educação da Câmara quer garantir o direito ao acesso à educação das crianças hospitalizadas; Objetivo é sugerir convênio entre Prefeitura e Hospital Regional

A vereadora Pollyana Gama (PPS), presidente da Comissão de Educação, Cultura e Turismo da Câmara de Taubaté, visitou na tarde desta sexta-feira, 30, a “Classe Hospitalar” do Complexo Hospitalar Ouro Verde, em Campinas, administrado pela Prefeitura. A parlamentar foi conhecer o funcionamento do projeto pedagógico realizado na unidade de saúde a fim de propor a implantação do mesmo no Hospital Regional do Vale do Paraíba, por meio de convênio com a Prefeitura da cidade.

A “Classe Hospitalar” é um serviço de apoio que presta atendimento especializado ao aluno-paciente que se constitui no direito à criança em situação de adoecimento, temporário ou permanente, receber toda a assistência/manutenção escolar durante o período de internação. Neste contexto, os professores ligados à Secretaria Municipal de Educação entram em contato com a escola de origem do estudante para solicitar o material didático para a manutenção dos estudos.

Autorizadas pela direção do Hospital, as professoras de educação especial Cláudia Mara e Vania Soranzo explicaram à vereadora Pollyana os detalhes do andamento dos trabalhos que iniciou em fevereiro de 2009. As educadoras são efetivas na Secretaria de Educação de Campinas e foram designadas para a função. “Hoje nós recebemos uma verba trimestralmente para a manutenção de nossas atividades dentro do hospital”, destacou Claudia.

Pollyana iniciou o levantamento de documentação necessária e condições para se criar o mesmo projeto em Taubaté, em uma possível parceria entre Prefeitura Municipal e Hospital Regional, por meio da Sociedade Beneficente São Camilo, administradora da unidade. “Estamos trabalhando para que o projeto seja implantado rapidamente. Queremos preservar o direito à educação de nossas crianças hospitalizadas”, disse.


A vereadora conversou com as professoras Cláudia e Vania em uma sala dentro da unidade hospitalar de Campinas. Assista ao vídeo e conheça um pouco do brilhante trabalho desenvolvido:


Confira outras imagens da visita:









quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Vereadores Pollyana, Vera Saba e Salvador
impetram ação contra decisão da mesa da Câmara

A vereadora Pollyana assina mandado de segurança na tarde desta quinta
Os vereadores Pollyana Gama (PPS), Salvador Soares e Vera Saba (PT) protocolaram na tarde desta quinta-feira, 29, mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública de Taubaté para pedir a anulação da decisão da Mesa Diretora da Câmara de Taubaté que arquivou o requerimento que pede a abertura de uma Comissão Processante para investigar o prefeito Ortiz Junior (PSDB). A ação dos parlamentares está fundamentada no artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 201/67, que garante ao Plenário decidir sobre o recebimento ou não da denúncia.

A decisão da presidente do Legislativo, Maria das Graças Oliveira, a Graça, foi tomada durante a 25ª Sessão Ordinária, nesta quarta-feira, 28, com base em um parecer jurídico da Câmara. Durante a Sessão, a vereadora Pollyana sustentou que a decisão da aceitação ou não caberia aos vereadores, conforme o regimento interno da Casa, no entanto, a solicitação não foi atendida. “Queremos preservar o direito do voto dos vereadores, independentemente do resultado. Fomos eleitos para isso”, destacou.

O pedido de abertura da CP está fundamentado na decisão da Justiça Eleitoral de Taubaté que cassou o mandato do prefeito Ortiz Junior na semana passada, acusado pelo Ministério Público de fraudes em licitações na FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação), do Governo do Estado, que foi presidida por seu pai, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz. O chefe do Executivo já recorreu da decisão.

Subsídios – Em fevereiro deste ano, Pollyana impetrou ação judicial para barrar o aumento de 31,63% nos subsídios dos Secretários da Prefeitura. No mandado de segurança, a vereadora provou irregularidades no processo que afrontavam a Constituição Federal e do Estado de São Paulo, Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal.
Pollyana também questionou a moralidade do projeto, visto que em menos de um ano (23/03/2012) os vereadores aprovaram a Lei 4628 que fixou os vencimentos dos Secretários em R$ 9.116,00 a serem pagos a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

Com o novo aumento, cada um dos 15 secretários poderia receber R$ 12 mil mensais, o segundo maior da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, ficando apenas atrás de Pindamonhangaba (R$ 12.436,91) e à frente de São José dos Campos (R$ 10.182,52).

“Se a Prefeitura estava demitindo para enxugar a folha de pagamento, não haveria razão para aumentar os subsídios dos Secretários. Sem contar que os reajustes do funcionalismo público e dos professores, garantidos pela Constituição, estão defasados e eles não tiveram o mesmo privilégio. A cidade tem outras prioridades”, afirmou.

Confira, abaixo, a íntegra da ação judicial contra a decisão da Mesa Diretora da Câmara de Taubaté:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP.


MANDADO DE SEGURANÇA

  
                                   Pollyana Fátima Gama Santos, brasileira, divorciada, professora, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 27.078.500-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº 122.100.078-01, residente e domiciliada na Rua Canadá, nº 265, bairro Jardim das Nações, Taubaté-SP, CEP 12.030-201,

                                   Salvador Soares de Melo, brasileiro, separado judicialmente, assistente social, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 19.722.875-6 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº 086.061.048-92, residente e domiciliada na Av. professor Walter Thaumaturgo, nº 208, centro, Taubaté-SP, CEP 12.030-040,

                                   Vera Lucia Santos Saba, brasileira, casada, bancaria, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 24.384.369-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº 109.709.508-88, residente e domiciliada na Av. Voluntario Benedito Sergio, nº 940, rua Três, nº 231 do Condomínio jardim das hortênsias, bairro Estiva, Taubaté-SP, CEP 12.053-000,

 todos na condição publica e notória de Vereadores do Município de Taubaté-SP,

 por sua bastante procuradora (incluso competente instrumento de procuração “ad judicia” – doc. 01), advogada que esta subscreve, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência,

com o fundamento no art. 7º, LXIX, da CF c/c os arts. 1º, 6º, 7º, III e 21, todos da Lei nº 12.016/2009, impetrar competente

MANDADO DE SEGURANÇA,

em face da autoridade coatora a Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté-SP, Exma. Sra. Vereadora Maria das Graças de Oliveira e da impetrada a Câmara Municipal de Taubaté-SP, estabelecida Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208, Jardim das Nações, Taubaté-SP - CEP 12030-040, onde poderão receber notificações, intimações e citações,

contra ato ilegal e arbitrário praticado pela indicada autoridades coatoras, consubstanciado na ilegal e arbitrária condução de Processo Legislativo nº 5677/2013, relativo ao Requerimento nominado de Denúncia do Vereador Salvador Soares de Melo, com fundamento no art. 4º, X[1], Decreto Lei nº 201/67, de 21.08.2013 (doc. 02), ao cercear o direito da Impetrante garantido pelo art. 77, I[2], do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP (RIC) (doc. 03), visto ter violado o art. 25, §1º, IX[3], do RIC, quando tomou decisão unilateralmente (resolveu) de indeferir o referido Requerimento (doc. 02 – fls. 02/03), o qual, no entanto, por força do art. 39, IV[4], do RIC, combinado com o art. 5º, II[5], do DL nº 201/67, não é de sua alçadamas sim do Plenário deliberar sobre o seu recebimento,

pelas razões de fato e de direito que passa expor:

MM. Juiz!

                                   1- Conforme é de domínio público, o Prefeito Municipal Exma. Sr. Dr. Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior teve seu mandado cassado pela Justiça Eleitoral por ter sido “considerando comprovado o abuso de poder político e econômico perpetrado por José Bernardo Ortiz Monteiro Junior, no caso se valendo da condição pessoal de seu genitor e na época detentor de parcela significativa da máquina administrativa”, ou seja, Fundação para o Desenvolvimento da Educação (doc. fls. 04/15).

                                   2- Independente das consequências na esfera da Justiça Eleitoral do procedimento ilícito empregado pelo Prefeito Municipal na capitação de votos com os quais e elegeu, como já reconhecido pela Primeira Instância da Justiça Eleitoral, contudo sob efeito suspensivo, tal fato foi entendido pelo impetrante Vereador Salvador como sendo também suficiente para configurar infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores, sancionada com a cassação do mandato, visto tal procedimento ser incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (DL nº 201/67 -  Art. 4º, X[6]).

                                   3- Por conta do entendimento que teve, o impetrante Vereador Salvador, o mesmo postulou em forma de denúncia, com fundamento no art. 4º, X, do DL nº 201/67, a instauração do competente processo legal, para a responsabilização do referido mandatário (doc. 02/15).

                                   4- Evidentemente, que não nos deparamos com uma denúncia tecnicamente perfeita, no entanto, Tito Costa (pags. 246/247) nos ensina:

A denúncia deve ser formalizada com clareza, expondo os fatos e indicando as provas. Embora não se possa exigir dela a precisão técnica de uma denúncia penal, necessário será, entretanto, que seja redigida de forma a permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei e, assim, possibilitar ao acusado a elaboração de sua defesa. Se assim não for, se esse mínimo não tiver sido atendido, a denúncia será inepta e não poderá ser aceita.[7]

                                   No entanto, deve ser consignado que, a denúncia (doc. 02 – fls. 02/19) foi redigida de forma a poder dela decorrer conclusão logica e permitir que o acusado proceda sua defesa de forma ampla.

                                   Os fatos e as provas foram expostas com clareza suficiente para poder permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei, já que, da denúncia consta:

- sua fundamentação:

“... apresentar denuncia contra o Prefeito Municipal deste município, o Excelentíssimo Senhor - JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR,, em razão de cometimento de infração político-administrativa,capitulada no artigo 4- inciso X do Decreto Lei 201/67, ("Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo"),...”

- os fatos foram assim expostos:

“..., infrações essas consubstanciadas em sua conduta externada na sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, evidenciando a participação do denunciado em seríssimos atos de fraude em licitações; participação ativa na formação de cartel, formação de quadrilha; abuso do poder politico e econômico; dentre outros, todos atentatórios e incompatíveis com a dignidade e decoro do Chefe do Poder Executivo Municipal o qual ocupa...”

- e a indicação das provas, ao sustentar que, “... A respectiva sentença integra e passa a fazer parte da presente denúncia...”, já que estas são apontadas na referida sentença (doc. 02 – fls. 04/19), não obstante, poder ser a denúncia ainda aditada, para que dela passe a constar as cópias das provas produzidas no processo onde foi proferida sentença na qual se baseou a denúncia, como assim, o seu número, conforme nos ensina Tito Costa (pags. 249):

Aditamento da denúncia - Entendemos que, como no processo criminal, à denúncia aqui pode ser aditada a qualquer tempo, ouvindo-se o acusado sobre o aditamento. Mas, evidentemente, sem interrupção do prazo de noventa dias para a conclusão do processo (inc. VII). Admitir-se que o aditamento pudesse interromper aquele prazo seria permitir procrastinações de todo impróprias e intoleradas pela lei. O prazo de noventa dias é fatal: transcorrido sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de uma nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos - diz a lei.

                                   Assim temos uma denúncia com a narração de fato típico, ajustada à infração a que se refere, consubstanciado a justa causa para a instauração do procedimento administrativo postulado.


                                   5- Ainda, como elemento solidificador da justa causa para a instauração do procedimento administrativo postulado, deve ser aduzido que, é irrelevante para configuração infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, tipificada no inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67, que o fato tenha sido praticado durante a campanha eleitoral que o elegeu, ou seja, antes de tomar posse do cargo, mas que, no entanto, como visto, guardando efetiva relação com o exercício deste cargo, já que, o procedimento contribuiu, ainda que, minimamente, para a sua obtenção.

                                   Em socorro a razoabilidade da tese, tem-se a circunstancia de que, o inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67, não fazer referencia ao tempo da conduta recriminada, portanto, não se exigindo que a prática do procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo tenha que ser coincidente com o exercício do cargo.

                                   Ademais disto, embora se refira a parlamentar, acrescenta-se a seguinte noticia referente a irrelevância de ser pretérito ao exercício do cargo, a violação do inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67:

FATO ANTERIOR A MANDATO VALERÁ PARA CASSAÇÃO
Decisão do Conselho de Ética da Câmara prevê alcance de até 5 anos antes da posse
24 de novembro de 2011 | 3h 02
EDUARDO BRESCIANI / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara decidiu que um deputado federal pode perder o mandato por ato cometido antes da posse. A decisão do colegiado foi que o processo é passível de ser aberto se o fato aconteceu até cinco anos antes de ele assumir. Ou seja, os parlamentares da atual legislatura podem ser cassados com base em fato ocorrido desde 2006.
A manifestação do conselho é uma resposta à questão de ordem apresentada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) após a absolvição em plenário de Jaqueline Roriz (PMN-DF), flagrada em vídeo gravado em 2006 recebendo um pacote de dinheiro do delator do mensalão do DEM, Durval Barbosa.
Designado para relatar a resposta do colegiado, o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que já havia recomendado a cassação de Jaqueline, defendeu a tese de que era possível sim processar um deputado por crimes anteriores ao mandato. No debate na comissão, Vilson Covatti (PP-RS) sugeriu a fixação do prazo de cinco anos defendendo a tese de que todo crime tem um período de prescrição. O prazo adotado é o mesmo previsto no estatuto do servidor público para processo disciplinar contra funcionários.
A modificação, articulada nos bastidores pelo presidente do Conselho de Ética, José Carlos Araújo (PSD-BA), foi acolhida por Sampaio e o parecer acabou aprovado por unanimidade. A decisão é um avanço em relação a um parecer dado em 2007 pelo então deputado e agora ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo. No entendimento defendido por ele e aprovado pelo conselho naquele ano não se poderia processar um parlamentar se o ato já fosse conhecido na época da eleição.

O prazo fixado no Conselho de Ética da Casa, porém, deverá abrir brechas para novos questionamentos. Deputados envolvidos no esquema do mensalão, por exemplo, estariam livres de sanções porque o caso veio a tona em 2005.
Dentro do colegiado, no entanto, há a interpretação de que se algum deles for condenado pelo Supremo Tribunal Federal haveria um fato novo que poderia gerar a abertura de processo para a cassação de mandato.

Caso Jaqueline. A deputada Jaqueline Roriz foi absolvida pela Câmara em 30 de agosto. Foram 265 votos favoráveis a ela, 166 pela cassação e 20 abstenções. Eram necessários 257 votos para tirar o mandato de Jaqueline.
Para os deputados, o fato de ela ter recebido dinheiro em 2006 de Durval Barbosa não representou quebra de decoro parlamentar. O principal argumento usado pelo advogado de defesa de Jaqueline foi justamente que, naquela época, ela ainda não era deputada.
A gravação que mostra Jaqueline recebendo dinheiro foi divulgada em março, em primeira mão, pelo portal estadão.com.br. Com base nisso, o PSOL pediu ao Conselho de Ética da Câmara a abertura de investigação contra ela.


                                   Deve ser transcrito ainda o seguinte entendimento a respeito da irrelevância de ser pretérito ao exercício do cargo, a violação do inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67:

A CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

                                   (...)

                                   Nesta linha, no extremo, pode o Congresso Nacional entender que a permanência, na Casa, de parlamentar acusado de estupro afeta, sim, a própria honorabilidade do Parlamento. Trata-se, portanto, de ato completamente destacado da atividade parlamentar (suposta prática de estupro), mas, ainda assim, potencialmente apto a danificar a honra objetiva do Parlamento.

                                   Outros exemplos poderiam ser dados, todos eles evidenciadores de que tanto atos públicos, praticados por parlamentares enquanto tal, como atos de índole meramente privada, são virtualmente capazes de atingir o Congresso Nacional. Tanto é assim, que as vedações constitucionais impostas aos parlamentares também se referem a atos que não guardam qualquer relação com o mister congressional. Veja-se, por exemplo, que, desde a expedição do diploma, Deputados e Senadores não poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária. Típica limitação que, inspirada pelo princípio da moralidade administrativa, atinge a esfera privada, negocial, empresarial, do parlamentar (CF, art. 54, I, "a").

                                   Nesta seara, portanto (a do decoro parlamentar), os atos da vida particular dos congressistas têm a aptidão de se projetar externamente, refletindo na própria honra da Instituição da qual fazem parte. Porque a idéia mesma de honra não tolera fragmentação, sendo inconcebível imaginar-se que determinado indivíduo, de comportamento execrável como empresário, marido e pai, conserve, unicamente quanto à função de parlamentar, a imagem de honradez e respeitabilidade. (destaque nosso)

                                   Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras da antropóloga Carla Costa Teixeira, que, em trabalho apresentado durante o Doutoramento na Universidade de Brasília (DecoroParlamentar – A Legitimidade da Esfera Privada no Mundo Público – Série Antropologia), assim analisou a relação que se estabelece entre a vida particular do congressista e a preservação do decoro do parlamento:


"A conceitualização de decoro parlamentar dá-se, portanto, em torno de dois eixos: tipificação de atos impróprios ao exercício domandato; e avaliação da (in)dignidade ou des(honra) do comportamento do parlamentar. O primeiro limita-se a normatizar o desempenho de um papel social específico – o de representante político; o segundo, pretende abarcar a totalidade da conduta do sujeito em questão, esteja ele ou não no exercício de funções políticas. Ao minimizar a fragmentação de papéis (...) escapa-se "da armadilha que implicaria isolar a identidade de parlamentar das demais identidades que o sujeito possui, principalmente, numa cultura que não faz tal distinção em sua vida cotidiana. Neste sentido é que proponho ser a figura do ‘decoro’ potencialmente redefinidora de um espaço para a esfera privada e pessoal na vida política brasileira, que – ao contrário dos ‘favorecimentos político’ – vem reforçar o funcionamento das instituições representativas nos termos das chamadas democracias modernas. Pois, aqui, não se tratou de banir as relações pessoais da esfera política – como o senso comum no combate à corrupção propõe ou supõe – mas, antes, de reincorpora-las de modo distinto....

Pitt-Rivers dá a seguinte definição de honra: ‘A honra é o valor da pessoa a seus próprios olhos, mas também aos olhos da sua sociedade (1977:1). Assim, a honra é um conceito valorativo que atua nas relações entre personalidades sociais, ou seja, entre indivíduos que adquirem significado referido a totalidades sociais. Logo, vigora entre indivíduos relacionais e não entre indivíduos anônimos. Pois a honra é uma imagem pretendida que se refere à dignidade e prestígio social desejado pelo sujeito. Conecta ideais sociais e indivíduos através do desejo destes de personificarem estes ideais a fim de obterem reputação e reconhecimento sociais. E nisto, ressaltam alguns autores, residiria a fraqueza do valo-honra nas sociedades complexas: o anonimato relativo nas grandes metrópoles, aliado à multiplicidade de sistemas de valores dificultariam o controle e asanção da opinião pública, tão cara ao mecanismo (pretensão/reconhecimento) da honra.

O traço específico, porém, da dinâmica da honra se mantém no caso analisado: o predomínio das relações presonalizadas, da totalidade sobre a parte, do reconhecimento do sujeito em sua integridade – a diferença é que aqui outros mecanismos são acionados na sua produção. Pois isto é fundamental na singularidade da honra, enquanto identidade social pretendida, frente às outras dinâmicas de identificação social (como as de gênero e de raça, por exemplo). Na identidade parlamentar, o anonimato inexiste, seja quanto ideal ou prática, pois a valorização do sujeito se dá a partir do seu pertencimento aocorpo de parlamentares; a pretensão/reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade) é fundamental no desempenho de sua função; a condição de deputado federal integral todas as demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não as anula. Esta distinção é fundamental, caso contrário, estaríamos frente a um relacionamento do tipo de considera apenas um determinado papel social, o que não se verifica nesta situação. Pois é imprescindível à honra/decoro parlamentar que em todas as circunstâncias da vida cotidiana o sujeito tenha uma conduta digna: nas suas obrigações como pai, marido, filho, empresário/trabalhador, contribuinte e, por fim, representante político. Não é possível postular meia honra – em apenas uma esfera social – pois a honra rejeita a fragmentação do sujeito; a honra é sempre pessoal...".

                                   Atos estranhos à função parlamentar, portanto, também podem configurar quebra de decoro, pois podem igualmente macular a imagem do Congresso Nacional. Assim, por exemplo, atitudes altamente reprováveis de determinado indivíduo enquanto membro de uma família ou sócio de uma empresa, por afetarem a integralidade de sua honra, têm potencialidade de lesionar a honra objetiva da Casa Parlamentar como um todo. (destaque nosso)

                                   Por iguais razões, atos ANTERIORES à titularidade do mandato podem dar ensejo à cassação do parlamentar, sempre que o juízo de desvalor decorrente da conduta questionada possa se projetar no tempo, comprometendo, prospectivamente, a própria imagem do Parlamento na atual legislatura. É dizer: um membro do Poder Legislativo pode ter seu mandato cassado, por quebra de decoro, ainda que o comportamento supostamente indigno tenha sido praticado anteriormente à diplomação do Congressista para o atual mandato. Para que isto ocorra, é preciso que a Casa Legislativa, num juízo censório que lhe é privativo, entenda que a atual presença, em seus quadros, de indivíduo cuja honradez já foi desfigurada por ato anterior, representa sério risco ao prestígio social da instituição (destaque nosso).

                                   Mais do que isso, o comportamento impugnado, precedente à diplomação para a legislatura em curso, pode, ou não, vincular-se a exercício de mandatoanterior. Ou seja, a conduta tida como lesiva pode ter sido praticada no exercício de mandato já extinto, ou, ao contrário disso, no âmbito da esfera pessoal do parlamentar.

                                   É dizer: para que um parlamentar seja cassado por ato praticado anteriormente à sua diplomação, não é preciso que seu comportamento tenha se externado quando do exercício de um outromandato antecedente. (destaque nosso)

                                   Na realidade, e consoante já enfatizado, a regra dodecoro parlamentar não tem como objetivo tutelar o exercício domandato, mas, isto sim, a honra objetiva do Parlamento. Razão por que qualquer conduta, seja ela associada, ou não, ao exercício demandato, seja anterior ou posterior à diplomação para o cargo, pode dar causa a procedimento de cassação por quebra de decoro, sempre que a imagem social do Legislativo estiver correndo risco de corrosão.

                                   Consigne-se, por oportuno, que a prática vem corroborando o entendimento aqui defendido. Como exemplo, de se mencionar o MS (24.458-MC, Rel. Min. Celso de Mello – "Caso Pinheiro Landim") e o MS 23.388, Rel. Min. Néri da Silveira – "Caso Talvane Neto"), nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional da instauração de processo de cassação, por quebra de decoro, em razão de conduta praticada em legislaturaanterior. No primeiro dos precedentes (MS 24.458), o Ministro Celso de Mello consignou que o princípio da unidade de legislatura, "que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior... não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo". Ou seja, legitimou-se o procedimento de cassação de mandato, mesmo que a quebra de decoro tenha ocorrido anteriormente à investidura nomandato presente.

                                   Também a prática congressual referenda a tese aqui defendida. E vai mais além, consagra a absolutadesnecessidade, para fins de cassação por quebra de decoro, de que a conduta questionada guarde nexo de contemporaneidade com a titularidade do mandato parlamentar. Ou seja, não há nem que se exigir que a conduta supostamente desonrosa tenha sido praticada quando já se era parlamentar, considerada a possível sucessividade de mandatos. Atos anteriores e completamente desvinculados da vida parlamentar podem, sim, dar ensejo a procedimento de cassação demandato por quebra de decoro, desde que tais atos sejam revestidos desta força prospectiva, que projeta para o futuro os efeitos danosos à honra, derivados do comportamento indigno.

                                   A propósito, cumpre registrar o parecer oferecido à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania pelo saudoso Senador Josaphar Marinho (Parecer nº 89/1995), no caso atinente aotambém Senador Ernandes Amorim, então acusado de manter vínculos com o narcotráfico, anteriormente à sua investidura na função parlamentar:

"... Demais, como o próprio Senador quer, correta e impositivamente, a ‘completa elucidação dos fatos’, fica afastada, pela lógica e pela ética, a alegação, que poderia ser levantada, de se tratar de supostos acontecimentos anteriores e estranhosao mandato...

Ora, as ações que concernem ao decoro parlamentar e à previsão de perda do mandato devem ser, em tese, contemporâneas do exercício da função (art. 55, II e § 1º da CF).Não há negar, porém, que atos e fatos passados, sobretudo se recentes, podem projetar-se no tempo e alcançar e perturbar o procedimento do parlamentar – e atingir a instituição – como o testemunha a atitude presente do Senador Ernandes Amorim, aoinsistir na investigação, em sua defesa e para obstar ‘suspeição sobre a lisura dos integrantes da Mesa Diretora’. É que os atos efatos podem situar-se num dia determinado, e seus efeitos se prolongarem diferentemente, com reflexos diversos sobre as pessoas neles envolvidas, e à feição de continuidade.

O texto da Constituição, aliás, ao cuidar da perda de mandato, alude a ‘procedimento’ que for declarado incompatível com odecoro parlamentar, com amplitude suficiente a não permitir que o formalismo exagerado estrangule a realidade. E a Resolução nº 20, de 1993, do Senado, que institui o Código de Ética eDecoro Parlamentar, criando a ‘declaração de atividades econômicas ou profissionais’, a ser apresentada às comissões, abrange as atividades ‘atuais ou anteriores’, o que indica que estas podem servir à caracterização do procedimento do Senador’(sem grifos no original).

                                   Assim, é desnecessário, para a configuração da quebra de decoro parlamentar, qualquer relação de contemporaneidade entre a prática do ato tido como indecoroso e a titularidade do mandato ou, ainda, qualquer vínculo material de implicação entre a conduta desabonadora e o exercício das funções congressuais. Ao contrário disso, o processo de cassação por quebra de decoro pode validamente se instaurar sempre que a Casa Legislativa, num juízo que lhe é absolutamente privativo, entender que conduta imputada a parlamentar pode comprometer, por sua gravidade mesma, o prestígio social desfrutado pela Instituição.

                                   Resta, ainda, perquirir se parlamentar investido nos cargos de Ministro de Estado ou Secretário de Estado, por exemplo, pode, ou não, sofrer processo de cassação de mandato por quebra de decoro. É dizer: parlamentar que não se encontra no efetivo exercício da função parlamentar pode, ou não, ter seu mandatocassado por quebra de decoro?

                                   A resposta a tal indagação passa, necessariamente, pelo art. 56 e respectivos incisos da Constituição Federal. Segundo tal dispositivo, a licença por motivos pessoais (por prazo limitado) ou por motivos de saúde, além da investidura nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou chefe de missão diplomática, entre outros, não gera a perda do mandatoparlamentar. É dizer: muito embora o congressista esteja investido no cargo de Ministro, não exercendo, portanto, suas funções congressuais, ele, deputado/senador, continua titular de seu mandato.Ou seja, há a titularidade do mandato, muito embora não haja o efetivo exercício.

                                   Neste panorama, temos que é plenamente possível a cassação do mandato de parlamentar fora do exercício de suas funções, o que terá efeitos, inclusive, sobre o status jurídico do suplente.

                                   Em boa verdade, e como já assinalado, a verificação da quebra ou não do decoro parlamentar pressupõe um juízo "de relação". Ou seja, uma análise entre a conduta do congressista (ou, nos dizeres do inciso II do art. 55 da Constituição da República, entre o "procedimento" do congressista) e aquilo que socialmente se espera de um parlamentar (que funcionaria como um parâmetro de confronto). De modo que, se o comportamento do parlamentar se revelar apto a frustrar as legítimas expectativas da sociedade, no que concerne à moral, à ética e à correição de seus representantes, afetando, de modo conseqüencial, a própria credibilidade de toda a Instituição Parlamentar, legitimada está a abertura da via excepcional da cassação do mandato.

                                   Cabe repetir, aqui, que não só atos inerentes à função de parlamentar podem gerar esta frustração social no que concerne aos valores morais de seus congressistas. Isto porque a própria noção de moral não é fragmentária, o que faz com que um específico ato individual, praticado, por exemplo, no âmbito empresarial, possa projetar para todas as demais esferas (ou papeis) do sujeito a pecha da imoralidade, não sendo de se conceber, por isso mesmo, que uma pessoa seja ética na sua função de parlamentar, muito embora absolutamente aética em sua outra prática profissional. (destaque nosso)

                                   Assim, atos praticados enquanto Secretário ou Ministro de Estado por aquele que ainda titulariza mandatoparlamentar podem ensejar a perda deste mandato, mesmo que o indivíduo em questão ainda não tenha retornado ao Corpo Legislativo.

                                   Isto porque as hipóteses do art. 56 da Carta Política referem-se, todas elas, a um afastamento meramente temporário do exercício das funções congressuais. Ou seja, trata-se de situações nas quais o retorno do parlamentar à Casa Legislativa é potencial, dependendo, muitas vezes, apenas de um ato de vontade do próprio parlamentar. E é este retorno, a se dar a qualquer momento, que legitima a Casa Legislativa a instaurar procedimento por quebra dedecoro. Abre-se o processo para que seja tolhido, aniquilado, o direito do parlamentar de retornar à Instituição. Porque seu retorno, seu reingresso (que não pode ser impedido por nenhum outro parlamentar), pode trazer para a Casa efeitos maléficos em sua honra.

                                   É como se a Casa agisse preventivamente (se o congressista ainda estiver licenciado ou investido nos cargos elencados no inciso I do art. 56 da Carta Política) ou repressivamente (caso o parlamentar já tenha reassumido suas funções parlamentares).


                                   Assim, por exemplo, pode-se imaginar um caso de parlamentar licenciado por motivos pessoais que, durante sua licença, cometa sucessivos crimes de estupro. Nesta hipótese, é de todo o interesse do Parlamento que o congressista perca definitivamente o seu mandato e, como conseqüência, perca o direito que lhe assiste de, a qualquer momento, retornar à Instituição. Porque este retorno pode, sim, comprometer de modo sensível a honorabilidade do Congresso Nacional ou de uma de suas Câmaras.

                                   Do mesmo modo, determinado parlamentar investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Governador de Território, acusado da prática de atos configuradores de improbidade administrativa, pode perder o direito de reassumir o exercício de seu mandato a qualquer momento (cassação preventiva, motivada pelo fundado receio de que o indivíduo retorne aoParlamento trazendo consigo toda pecha de imoralidade decorrente do exercício de outra função pública: a de Ministro ou Secretário de Estado, ou qualquer das outras elencadas no inciso I da Carta Magna).

                                   Além do que, caso já tenha retornado ao convívio com seus pares, pode sofrer processo de cassação, como todo e qualquer parlamentar, desde que de seus atos esteja sendo comprometida a honra objetiva do Poder Legislativo (não é de se exigir, portanto, qualquer vínculo de contemporaneidade entre o ato indecoroso e o exercício ou a titularidade do mandato parlamentar).

                                   Nem se alegue, aqui, que este entendimento deformaria o número dos Deputados que integram a Câmara, pois permitiria a simultânea cassação do parlamentar licenciado e também do suplente que, em virtude da licença, assumiu o exercício do mister parlamentar.

                                   Neste ponto, deve-se anotar que o suplente não é titular de mandato parlamentar. Não e não! Só é titular de mandatoparlamentar aquele que obteve o número de votos necessários à conquista de um dos 514 assentos no Congresso. Este é o titular domandato político pelos próximos 4 anos.

                                   O suplente, de seu turno, tem o direito tão-somente a ser convocado nos casos de vaga, investidura nas funções públicas previstas no art. 56, I da Constituição ou de licença superior a 120 dias (CF, § 1º do art. 56 da CF). Exceto no caso de vaga, em que o suplente assume o exercício e também a titularidade do mandato, nas demais hipóteses o suplente goza apenas do exercício temporário do mandatoparlamentar. É dizer: não é o efetivo titular do mandato, mas tão-somente aquele que exerce este mandato até que ele, titular, reassuma as suas funções.

                                   Assim, exceto nos casos de vaga, há uma separação entre titular do mandato (que está licenciado ou investido em outros cargos públicos) e exercente do mandato (que é o suplente convocado para temporariamente ocupar uma cadeira no Parlamento). Separação esta que decorre da previsão constitucional no sentido de que Deputados e Senadores não perderão seus mandatos nas hipóteses dos incisos I e II do art. 56 da Carta Política.

                                   De todo inconcebível, portanto, a alegação de que parlamentares investidos em outros cargos não poderiam ser cassados, eis que o princípio da separação dos poderes veda o exercício simultâneo de funções em mais de um poder. É que, nos casos do inciso I do art. 56, e por força de expressa determinação constitucional, não há o exercício simultâneo de funções em poderes diferentes. Não! O que há é o exercício efetivo de funções em um Poder, por pessoa que é titular (embora não exerça) de mandatoparlamentar. Não há a simultaneidade de exercício porque, como já dito, a figura do titular se destaca da figura do exercente nos casos dos incisos I e II do art. 56 da Magna Carta. Além do que a cassação domandato parlamentar, como já acentuado, não exige que a pessoa processada esteja no exercício de suas funções legislativas.

                                   E isto não quer dizer que, toda vez que algum parlamentar se licencia ou assume a cargo de chefe de missão diplomática temporária, o número de parlamentares na Câmara se altera, devendo computar-se tanto o licenciado como o efetivo exercente. Não! O número de cadeiras prossegue o mesmo, muito embora uma cadeira esteja temporariamente sendo ocupada por quem não é seu titular. Só e só.


                                   Por este modo de ver as coisas, não há qualquer óbice a que se abra procedimento por quebra de decoro contra parlamentar licenciado ou investido dos cargos do inciso I do art. 56. Nesta hipótese, ele, parlamentar, perde seu direito de voltar à Casa Legislativa, e o suplente, como conseqüência, conquista a titularidadedo mandato que, em virtude da cassação, tornou-se vago. O número de membros da Câmara, como se vê, permanece inalterado. E mais: caso o parlamentar já tenha retornado às suas funções congressuais, o procedimento continua o mesmo. É dizer: poderá ser aberto o procedimento de cassação, desde que em risco a honra objetiva do Parlamento.

                                   Mas a experiência do Congresso Nacional já foi até mais longe. Em boa verdade, a Câmara dos Deputados já "cassou", por quebra de decoro, um suplente de parlamentar, ou seja, quem sequer era titular de mandato legislativo.

                                   Trata-se da Resolução nº 61/1994, da Câmara dos Deputados, que decreetou "a perda da qualidade de suplente e do conseqüente direito do exercício do mandato de Deputado Federal, por parte do Suplente Feres Nader...". Neste caso, diante da iminência da cassação do titular do mandato, também iminente era a convocação de seu suplente, razão por que reconheceu-se, em favor desse mesmo suplente, "a existência de um mandato potencial" (Relator perante a CCJ, Deputado José Abrão – Diário do Congresso Nacional de 14/04/1994). Mandato potencial que, se concretizado, comprometeria a imagem da Instituição. Nesta ocasião, consagrou-se a idéia (aqui defendida) de que até mesmo preventivamente pode agir a Casa Legislativa, quando iminente o ingresso em seu corpo de indivíduo que desmerece a Instituição. Eis, em síntese, como se manifestou o Relator do procedimento, Deputado José Abrão [04]:

"É incontestável caber à Câmara dos Deputados – e só a ela, Câmara dos Deputados – a obrigação de zelar pela sua dignidade. No caso em exame, não há como falar em controle judicial: o Sr. Feres Nader já foi diplomado pela Justiça Eleitoral. Nem há como tentar encontrar alguma solução regimental capiciosa: esta Casa já tomou e aceitou, na legislatura em curso, o compromisso do Representado. Assim, ocorrendo vaga, como iminente está, o Sr. Nader tomará posse automaticamente, pois esta Câmara ver-se-á obrigada a convoca-lo: a convocação é ato vinculado que não dá margem a qualquer conformação por parte da Mesa diretora desta Casa.
Porém, não seria lícito ou razoável, em se admitindo procedentes as acusações opostas contra o Sr. Feres Nades, admitir-se a inércia da Câmara dos Deputados, que por conformar-se com a posição de refém das circunstâncias, quer por pretensamente não dispor de instrumentos para defender-se.

Caso tenha a Câmara dos Deputados sido atingida em sua dignidade pela conduta do Sr. Feres Nader (...) estamos convencidos de que subsiste a esta Casa do Congresso Nacional, a despeito das aparentes dificuldades que se possam apresentar, o poder-dever de preservar a sua dignidade perante seus representados. Esse poder-dever é conseqüência inafastável da aplicação do princípio basilar que permeia todo o processo do sistema jurídico brasileiro, qual seja, o de que a quem é conferido um poder ou um dever, também são conferidos os meios para exercê-lo.

Incrível seria a Câmara dos Deputados não dispor de poderes bastante para proteger sua probidade. Seria absurdo que, ante a impossibilidade de cassar mandato inexistente, não restasse qualquer outra alternativa à Câmara, a não ser a de, passivamente, aguardar a assunção de quem já houvesse demonstrado comportamento indigno, desmerecedor do cargo, incompatível com a respeitabilidade exigível de representante popular. É inadmissível a Câmara dos Deputados cingir-se aoconstrangimento de receber em seu seio um parlamentar de conduta ignóbil, para que somente após o seu retorno, pudesse proceder ao exame dos fatos e, em verificando fundadas as acusações, afastasse do deputado indigno...."

                                   A idéia, portanto, em tema de cassação demandato parlamentar por quebra de decoro, é a preservação da intangibilidade do bem jurídico que se pretende tutelar, qual seja, a respeitabilidade, a honorabilidade, da Instituição Parlamentar. Este, portanto, o objeto das sucessivas normas constitucionais, que, desde 1946 (art. 48, § 2º) [05], admitiram [06] a medida extrema da cassação do mandato político ante a quebra deste decoro. (destaque nosso)

                                   De se frisar, finalmente, que, ao contrário do que pode parecer, a honra objetiva e a imagem do Parlamento são apenas os objetivos imediatos, mais evidentes, da norma inscrita no inciso II do art. 55 da Carta Política. Mais do que isso, a inspirar esta previsão está o objetivo permanente de velar pelo funcionamento das instituições democráticas e pela crença na democracia como o único regime capaz de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais.

Notas

04 Diário do Congresso Nacional, de 14 de abril de 1994, Seção I.

05 "Em contraste com outras Constituições estrangeiras, as do Brasil, até então, não previam a punição dos parlamentares indisciplinados ou de procedimento incompatível com as suas funções. A de 1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que perderia o mandato, por 2/3 dos votos de seus pares, o Deputado ou Senador cujo procedimento fosse reputado incompatível com o decoro parlamentar".BALEEIRO, Aliomar. SOBRINHO, Barbosa Lima. Constituições Brasileiras – Volume V (1946), Senado Federal, p. 20.

06 A cassação do mandato parlamentar por quebra de decoroencontra-se no art. 37 da Constituição de 67 e no art. 35 da Carta de 69.

Publicado em: http://jus.com.br/artigos/10038/a-cassacao-do-mandato-politico-por-quebra-de-decoro-parlamentar


                                   Desta feita, não deixa de ser razoável o entendimento no sentido de não ser digno do cargo Prefeito Municipal e ao decoro de seu exercício, o mandatário acusado de se valer da condição pessoal de seu genitor, na época detentor de parcela significativa da máquina administrativa, para participar da formação de um cartel cujo proposito era fraudar licitação para aquisição, com verba pública, de material escolar e que empregou o fruto da vantagem ilícita angariada na obtenção de sufrágio para se eleger.


                                   6- Ocorre que, mesmo diante do antes exposto, a autoridade apontada como coatora, proferiu a seguinte r. Decisão (doc. 02 – fls. 22):


Acolho integralmente o parecer do Consultor Procurador Jurídico, Dr. Fausto Sérgio de Araújo, de fls. 16 a 21 destes autos, para indeferir o pedido de instauração de Comissão Processante requerida pelo Excelentíssimo Vereador Salvador Soares de Melo às fls. 2 e 3, pelos motivos esclarecedores explicitados no parecer jurídico acima referido e com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 148 da Resolução n° 11, de 19 de novembro de 1990.

Cientificar o Excelentíssimo Senhor Vereador Salvador Soares de Melo da decisão.

Taubaté, 28 de agosto de 2013.

                                   Deve ser destacado os pareceres de fls. 16/19 e 20/21, doc. 02, do Consultor Procurador Jurídico, Dr. Fausto Sérgio de Araújo, são do seguinte teor:

- Fls. 16/19:

“Taubaté, 26 de agosto de 2013.

Consulta: julgamento pela Câmara Municipal de conduta de Agente Político em período anterior a posse.

Excelentíssima Presidente:

Honra-nos com a consulta de Vossa Excelência sobre a competência da Câmara Municipal receber denúncia e instalar processo de apuração de infração eleitoral cometida pelo atual Prefeito ao tempo em que era tão somente candidato ao cargo.

Trata-se de estabelecer por qual o caminho para se apurar os fatos delitivos que teriam sido cometidos pelo Chefe do Executivo, no decorrer das eleições de 2012.

Registre-se o Judiciário, pela juíza eleitoral já se manifestou em julgamento monocrático imputando ao Prefeito a pratica de atos lesivos a lisura do procedimento eleitoral mencionado acima.

Temos para nós que nos termos da Constituição de 1988, estabeleceu regra básica para definir as responsabilidades dos governantes. Da mesma forma que não há democracia sem eleições, não há regime democrático com governante irresponsável.

De sorte que só eleição, ainda que isenta, periódica e lisamente apurada, não esgota a realidade democrática pois além de mediata ou imediatamente resultante de sufrágio popular, as autoridades designadas para exercitar o governo devem responder pelo uso que dele fizeram.

No presidencialismo o próprio presidente é responsável, ficando sujeito à sanção de perda do cargo por infrações definidas como crimes de responsabilidade, apuradas em processo político administrativo realizado pelo Legislativo.

Os crimes de responsabilidade distinguem-se em INFRAÇÕES POLÍTICAS (atentado contra a Constituição, Legislativo) e CRIMES FUNCIONAIS ( atentar contra a probidade).

A Constituição determina que admitida a acusação contra o presidente ele será submetido a julgamento perante o STF nas infrações penais comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.

Estabelece ainda que esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento, no âmbito federal a Lei 1.079/50 e no Municipal o Decreto-lei 201/67.

Em síntese podemos concluir que conforme a natureza da infração cometida pelo Chefe do Executivo tem-se duas instâncias: por infração definida como crime comum o órgão competente é o Judiciário; por assim denominada político-administrativa é o Legislativo.

Como se vê não estão consignadas a estas instâncias competência para processar e julgar infrações ao ordenamento jurídico eleitoral. Estas são de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.

Com efeito, a Justiça Eleitoral foi instituída para substituir o então "sistema político de aferição de poderes (feita pelos órgãos legislativos) pelo sistema jurisdicional, em que se incluíram todas as atribuições referentes ao direito político eleitoral.

Desta sorte de ideias, tenho que não cabe à Câmara Municipal iniciar processo envolvendo o atual Prefeito por condutas deste enquanto candidato, pois a competência é da Justiça Eleitoral.

Mesmo porquê não há base legal para informar o caminho expresso no Decreto-lei 201/67.

Neste sentido as decisões dos Tribunais:

Acórdão n° 64 TSE - Classe 23a - Minas Gerais - 4 de março de 2004, Relator Min. Fernando Neves - Presidente Min. Sepúlveda Pertence.:

Ação Penal. Crime. Corrupção Eleitoral. Competência prorrogação, foro por prerrogativa de função, ausência, não aplicação do art. 84 do CPP com redação dada pela Lei 10..628/2002. que exige que os,fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função"

Em outras palavras: os atos de corrupção ocorreram antes do pleito quando o embargante ainda não era prefeito. Não se trata de ato de natureza funcional. Não há foro privilegiado.

Trilha semelhante o Habeas Corpus n° 592 - Classe 9a - Chaves - Pará; Rei Min. Caputo Bastos TSE com a seguinte ementa: é da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes. Brasília 1o de julho de 2008

Presidente do TSE- Min Carlos Ayres Britto .

São estas as razões pelas quais a Câmara não pode aceitar a denúncia cóntra o Prefeito uma vez que foge à sua esfera de competência julgar atos não ligados ao exercício funcional...”

- Fls. 20/21:

“Taubaté,. 27 de agosto de 2013.

REf.: denúncia apresentada por vereador por prática de infração político- administrativa.

Em coerência com o estabelecido na Constituição que determina quorum qualificado para recebimento de denuncia contra o Chefe do Executivo por conduta caracterizada como infração político-administrativa, no mesmo sentido tem a Presidente da Câmara (art. 148, IV, VI do Regimento Interno - Resolução n° 11/90) atribuição para decidir sobre a leitura de qualquer matéria, sujeita ao conhecimento do Plenário, bem como retirada de requerimento verbal ou escrito.

No caso em tela é evidente que se trata de uma proposição temerária pois julgada como crime eleitoral posto praticada por candidato, não se vislumbra nenhuma possibilidade de inscrevê-la como delito de responsabilidade - não há embasamento legal para, pois estes tratam de matéria que necessita ocorrência quando do exercício funcional.

Consigne-se que o recebimento da denúncia temerárias, que por razões de política seja acionado o Judiciário com a consequência certeira de nulidade do ato.

Neste sentido as decisões dos Tribunais: TJMG: AC 1.0395.02.003753-1/001 - Re! Des. Silas Vieira publicação 21/10/2005, AC 1.000.04.409113-0/000 Rei. Des. Edgard Penna Amorim 8a Câmara Cível. data da Publicação 19/08/2005.

Com estas razões opino pela competência da Presidente da Câmara resolver com base no art. 148 do Regimento Interno a retirada da denúncia apresentada por impossibilidade jurídica de regular desenvolvimento do processo requerido...”


                                   7- Deve ser destacado que, o ato da autoridade coatora consubstanciado r. decisão (doc. 02 – fls. 22) é inepto, uma vez que, do mesmo não decorre logica conclusão, isto porque:

                                   Dispõe o art. 148, IV e VI, do RIC, que:

Art. 148. Serão verbais ou escritos e resolvidos pelo Presidente os requerimentos sobre:

IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

VI - retirada de requerimento verbal ou escrito;

                                   Ou seja, trata-se o requerimento de fls. 02/03, de uma denúncia, na qual é postulado que se adote os expedientes necessários para que seja, instaurado o devido processo legal legislativo, por conta da violação do art. 4º, X, da DL nº 201/67.

                                   Portanto, o Processo Legislativo nº 5677/2013, não se refere a requerimento de leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário (IV) ou de requerimento de retirada de requerimento (VI).

                                   8- Na realidade, a fundamentação da r. Decisão (doc. 02 – fls. 22), beira as raias da teratologia, principalmente, quando se tem que, o:


- inciso IX, do §1º, do art. 29, do RIC, dispõe que:

Art. 25. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

§ 1º Compete privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

IX - resolver os requerimentos que, por este Regimentoforem de sua alçada;

- inciso IV, do art. 39, do RIC, dispõe que:

Art. 39. São atribuições do Plenário:

IV - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes edeliberar sobre a constituição das Comissões Especiais e de Representação;

- inciso I, do art. 77, do RIC, dispõe que:

Art. 77. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as decisões e deliberações do Plenário;

- e o inciso II, do art. 5°, da DL nº 201/67, dispõe que:

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

                                   Destarte, somente ao Plenário cabe decidir sobre eventual incidência de circunstância fático ou jurídica prejudicante da Denúncia oferecida pelo imperante Vereador Salvador, ou, “ad argumentandum in tantum”, eventualmente, ao Poder Judiciário.

                                    Deve ser anotado que, não se deve confundir prática de ilegalidade na captação de sufrágio, o que é afeto à Justiça Eleitoral, com infração politico-administrativa o que é afeto à Câmara Municipal, embora, como se verifica no caso “sub judice”, a prática de ilegalidade na captação de sufrágio configura também procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

                                   Diante disto, verifica-se que, a autoridade coatora através de ato, “data venia”, que não pode deixar de ser tido e havido como verdadeiro ato despótico, usurpou a atribuição do Plenário, em consequência a atribuição dos Vereadores Impetrantes, visto serem os mesmos componentes desta Instituição Constitucional do Poder Legislativo Municipal, qual seja, a de votar a favor ou contra o recebimento da denúncia oferecida contra o Prefeito Municipal por pratica de infração politico-administrativa (X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo), violando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP, o qual, por força do inciso I[8], do §1º, do art. 25, do RIC, deve observar e fazer observar, como assim, violou direito líquido e certo dos Vereadores Impetrantes.

                                   Os impetrantes não podem ficar a mercê do ato ilegal e arbitrário aqui apontado que viola o seu direito líquido e certo.

                                   9- Está presente o "periculum in mora", pois se a pretensão vier a ser atendida, mas sem a liminar, é possível que a decisão se torne inócua, uma vez que, as circunstâncias politicas podem se alterar, vindo a decisão final resultar ineficaz.

                                   Ademais disto, “ad argumentandum tantum”, vindo ser o presente “mandamus” julgado improcedente, a decisão que Câmara Municipal tomar, no sentido de receber a denúncia e os atos que decorrer desta decisão podem ser anulados e no caso de não ser recebida, o presente perde o seu objeto.


PEDIDO:


                                   Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne:

I- conforme os termos do art. 7o, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar essa inicial:

a- “inaudita altera pars”, seja deferida Liminar, por conta do que, seja expedido r. “Writ” provisório, suspendendo o ato (doc. 02 – fls. 22) que indeferiu a Denúncia do Impetrante Vereador Salvador, determinado que a autoridade coatora faça cumprir o regimento interno e o disposto nos incisos II, do art. 5º, do DL nº 201/67;

b- a notificação da autoridade coatora e do litisconsorte passivo necessário Prefeito Municipal, a fim de que, querendo, no prazo de 10 dias, prestem as informações que julgarem conveniente;

c- a cientificação da Câmara Municipal de Taubaté-SP, sobre o presente feito, para que, querendo, nele ingressem;

II- conforme os termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, findo o prazo a que se refere o inciso I do “caput” do art. 7o desta Lei, seja determinado ao representante do Ministério Público que, querendo, opine, dentro do prazo improrrogável de 10 dias, a respeito do presente “mandamus”;

III- conforme os termos do paragrafo único, do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, com ou sem o parecer do Ministério Público, seja os autos conclusos para ser proferida r. Decisão, julgando procedente o presente “mandamus”, convertendo em definitivo a liminar a ser deferida, expedindo-se r. Ordem anulado o ato (doc. 02 – fls. 22) que indeferiu a Denúncia do Impetrante Vereador Salvador, determinado que a autoridade coatora faça cumprir o regimento interno e o disposto no incisos II, do art. 5º, do DL nº 201/67.

                                   Dá-se á presente o valor de R$ 1.000,00.

Termos em que.
P. Deferimento.
Taubaté-SP, 29 de agosto de 2013.


Andrea Cristina Moura Vandalete
OAB/SP 148.512