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A vereadora Pollyana assina mandado de segurança na tarde desta quinta |
Os
vereadores Pollyana Gama (PPS), Salvador Soares e Vera Saba (PT) protocolaram
na tarde desta quinta-feira, 29, mandado de segurança na Vara da Fazenda
Pública de Taubaté para pedir a anulação da decisão da Mesa Diretora da Câmara
de Taubaté que arquivou o requerimento que pede a abertura de uma Comissão
Processante para investigar o prefeito Ortiz Junior (PSDB). A ação dos parlamentares
está fundamentada no artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 201/67, que garante
ao Plenário decidir sobre o recebimento ou não da denúncia.
A
decisão da presidente do Legislativo, Maria das Graças Oliveira, a Graça, foi
tomada durante a 25ª Sessão Ordinária, nesta quarta-feira, 28, com base em um
parecer jurídico da Câmara. Durante a Sessão, a vereadora Pollyana sustentou que
a decisão da aceitação ou não caberia aos vereadores, conforme o regimento
interno da Casa, no entanto, a solicitação não foi atendida. “Queremos preservar
o direito do voto dos vereadores, independentemente do resultado. Fomos eleitos
para isso”, destacou.
O
pedido de abertura da CP está fundamentado na decisão da Justiça Eleitoral de
Taubaté que cassou o mandato do prefeito Ortiz Junior na semana passada, acusado
pelo Ministério Público de fraudes em licitações na FDE (Fundação para o
Desenvolvimento da Educação), do Governo do Estado, que foi presidida por seu
pai, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz. O chefe do Executivo já recorreu da
decisão.
Subsídios – Em fevereiro deste
ano, Pollyana impetrou ação judicial para barrar o aumento de 31,63% nos
subsídios dos Secretários da Prefeitura. No mandado de segurança, a vereadora
provou irregularidades no processo que afrontavam a Constituição Federal e do
Estado de São Paulo, Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Pollyana
também questionou a moralidade do projeto, visto que em menos de um ano
(23/03/2012) os vereadores aprovaram a Lei 4628 que fixou os vencimentos dos
Secretários em R$ 9.116,00 a serem pagos a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Com
o novo aumento, cada um dos 15 secretários poderia receber R$ 12 mil mensais, o
segundo maior da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte,
ficando apenas atrás de Pindamonhangaba (R$ 12.436,91) e à frente de São José
dos Campos (R$ 10.182,52).
“Se
a Prefeitura estava demitindo para enxugar a folha de pagamento, não haveria
razão para aumentar os subsídios dos Secretários. Sem contar que os reajustes
do funcionalismo público e dos professores, garantidos pela Constituição, estão
defasados e eles não tiveram o mesmo privilégio. A cidade tem outras prioridades”,
afirmou.
Confira, abaixo, a íntegra da ação judicial
contra a decisão da Mesa Diretora da Câmara de Taubaté:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP.
MANDADO DE SEGURANÇA
Pollyana Fátima Gama Santos, brasileira, divorciada, professora, portadora da
Cédula de Identidade RG. nº 27.078.500-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº
122.100.078-01, residente e domiciliada na Rua Canadá, nº 265, bairro Jardim
das Nações, Taubaté-SP, CEP 12.030-201,
Salvador Soares de Melo, brasileiro, separado judicialmente, assistente social,
portadora da Cédula de Identidade RG. nº 19.722.875-6 SSP/SP, inscrita no
CPF/MF, sob o nº 086.061.048-92, residente e domiciliada na Av. professor Walter
Thaumaturgo, nº 208, centro, Taubaté-SP, CEP 12.030-040,
Vera Lucia Santos Saba, brasileira, casada, bancaria, portadora da Cédula de
Identidade RG. nº 24.384.369-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF, sob o nº
109.709.508-88, residente e domiciliada na Av. Voluntario Benedito Sergio, nº
940, rua Três, nº 231 do Condomínio jardim das hortênsias, bairro Estiva,
Taubaté-SP, CEP 12.053-000,
todos na condição publica e notória de Vereadores do Município de
Taubaté-SP,
por sua bastante procuradora (incluso competente instrumento de
procuração “ad judicia” – doc. 01), advogada que esta subscreve, vem mui
respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
com o fundamento no art. 7º, LXIX, da
CF c/c os arts. 1º, 6º, 7º, III e 21, todos da Lei nº 12.016/2009, impetrar
competente
MANDADO DE SEGURANÇA,
em face da autoridade coatora a
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté-SP, Exma. Sra. Vereadora
Maria das Graças de Oliveira e da impetrada a Câmara Municipal de Taubaté-SP,
estabelecida Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208, Jardim das Nações, Taubaté-SP -
CEP 12030-040, onde poderão receber notificações, intimações e citações,
contra ato ilegal e arbitrário
praticado pela indicada autoridades coatoras, consubstanciado na ilegal e
arbitrária condução de Processo Legislativo nº 5677/2013,
relativo ao Requerimento nominado de Denúncia do Vereador Salvador Soares de
Melo, com fundamento no art. 4º, X[1], Decreto Lei nº 201/67, de 21.08.2013
(doc. 02), ao cercear o direito da Impetrante garantido pelo art. 77, I[2], do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Taubaté-SP (RIC) (doc.
03), visto ter violado o art. 25, §1º, IX[3], do RIC, quando tomou decisão
unilateralmente (resolveu) de indeferir o referido Requerimento (doc.
02 – fls. 02/03), o qual, no entanto, por força do art. 39, IV[4], do RIC, combinado com o art. 5º, II[5], do DL nº 201/67, não é de sua
alçada, mas sim do Plenário deliberar sobre o seu
recebimento,
pelas razões de fato e de direito que
passa expor:
MM. Juiz!
1- Conforme é de domínio público, o Prefeito Municipal Exma. Sr. Dr. Jose
Bernardo Ortiz Monteiro Junior teve seu mandado cassado pela Justiça
Eleitoral por ter sido “considerando comprovado o abuso de poder político e
econômico perpetrado por José Bernardo Ortiz Monteiro Junior, no caso se
valendo da condição pessoal de seu genitor e na época detentor de parcela
significativa da máquina administrativa”, ou seja, Fundação para o
Desenvolvimento da Educação (doc. fls. 04/15).
2- Independente das consequências na esfera da Justiça Eleitoral do
procedimento ilícito empregado pelo Prefeito Municipal na capitação de votos
com os quais e elegeu, como já reconhecido pela Primeira Instância da Justiça
Eleitoral, contudo sob efeito suspensivo, tal fato foi entendido pelo
impetrante Vereador Salvador como sendo também suficiente para configurar
infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores, sancionada com a cassação do mandato, visto tal procedimento ser
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (DL nº 201/67 - Art. 4º,
X[6]).
3- Por conta do entendimento que teve, o impetrante Vereador Salvador, o mesmo
postulou em forma de denúncia, com fundamento no art. 4º, X, do DL nº 201/67, a
instauração do competente processo legal, para a responsabilização do referido
mandatário (doc. 02/15).
4- Evidentemente, que não nos deparamos com uma denúncia tecnicamente perfeita,
no entanto, Tito Costa (pags. 246/247) nos ensina:
A denúncia deve ser formalizada
com clareza, expondo os fatos e indicando as provas. Embora não se possa exigir
dela a precisão técnica de uma denúncia penal, necessário será, entretanto, que
seja redigida de forma a permitir o ajustamento dos fatos à letra da lei e,
assim, possibilitar ao acusado a elaboração de sua defesa. Se assim não for, se
esse mínimo não tiver sido atendido, a denúncia será inepta e não poderá ser
aceita.[7]
No entanto, deve ser consignado que, a denúncia (doc. 02 – fls. 02/19) foi redigida
de forma a poder dela decorrer conclusão logica e permitir que o acusado
proceda sua defesa de forma ampla.
Os fatos e as provas foram expostas com clareza suficiente para poder permitir
o ajustamento dos fatos à letra da lei, já que, da denúncia consta:
- sua fundamentação:
“... apresentar denuncia contra
o Prefeito Municipal deste município, o Excelentíssimo Senhor - JOSÉ BERNARDO
ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR,, em razão de cometimento de infração
político-administrativa,capitulada no artigo 4- inciso X do Decreto Lei 201/67,
("Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo"),...”
- os fatos foram assim expostos:
“..., infrações essas consubstanciadas
em sua conduta externada na sentença proferida nos autos da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, proposta pelo Ministério Público Eleitoral,
evidenciando a participação do denunciado em seríssimos atos de fraude em
licitações; participação ativa na formação de cartel, formação de quadrilha;
abuso do poder politico e econômico; dentre outros, todos atentatórios
e incompatíveis com a dignidade e decoro do Chefe do Poder Executivo Municipal
o qual ocupa...”
- e a indicação das provas, ao
sustentar que, “... A respectiva sentença integra e passa a fazer parte da
presente denúncia...”, já que estas são apontadas na referida sentença (doc. 02
– fls. 04/19), não obstante, poder ser a denúncia ainda aditada, para que dela
passe a constar as cópias das provas produzidas no processo onde foi proferida
sentença na qual se baseou a denúncia, como assim, o seu número, conforme nos
ensina Tito Costa (pags. 249):
Aditamento da denúncia -
Entendemos que, como no processo criminal, à denúncia aqui pode ser aditada a
qualquer tempo, ouvindo-se o acusado sobre o aditamento. Mas, evidentemente,
sem interrupção do prazo de noventa dias para a conclusão do processo (inc.
VII). Admitir-se que o aditamento pudesse interromper aquele prazo seria
permitir procrastinações de todo impróprias e intoleradas pela lei. O prazo de
noventa dias é fatal: transcorrido sem o julgamento, o processo será arquivado,
sem prejuízo de uma nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos - diz a lei.
Assim temos uma denúncia com a narração de fato típico, ajustada à infração a
que se refere, consubstanciado a justa causa para a instauração do procedimento
administrativo postulado.
5- Ainda, como elemento solidificador da justa causa para a instauração do
procedimento administrativo postulado, deve ser aduzido que, é irrelevante para
configuração infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais,
tipificada no inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67, que o fato tenha sido
praticado durante a campanha eleitoral que o elegeu, ou seja, antes de tomar
posse do cargo, mas que, no entanto, como visto, guardando efetiva relação com
o exercício deste cargo, já que, o procedimento contribuiu, ainda que,
minimamente, para a sua obtenção.
Em socorro a razoabilidade da tese, tem-se a circunstancia de que, o inciso X,
do art. 4º, do DL nº 201/67, não fazer referencia ao tempo da conduta
recriminada, portanto, não se exigindo que a prática do procedimento
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo tenha que ser coincidente com
o exercício do cargo.
Ademais disto, embora se refira a parlamentar, acrescenta-se a seguinte noticia
referente a irrelevância de ser pretérito ao exercício do cargo, a violação do
inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67:
FATO ANTERIOR A MANDATO VALERÁ PARA
CASSAÇÃO
Decisão do Conselho de Ética da Câmara
prevê alcance de até 5 anos antes da posse
24 de novembro de 2011 | 3h 02
EDUARDO BRESCIANI /
BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
O Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara decidiu que um deputado federal pode perder o mandato por
ato cometido antes da posse. A decisão do colegiado foi que o processo é
passível de ser aberto se o fato aconteceu até cinco anos antes de ele assumir.
Ou seja, os parlamentares da atual legislatura podem ser cassados com base em
fato ocorrido desde 2006.
A manifestação do conselho é uma
resposta à questão de ordem apresentada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ)
após a absolvição em plenário de Jaqueline Roriz (PMN-DF), flagrada em vídeo
gravado em 2006 recebendo um pacote de dinheiro do delator do mensalão do DEM,
Durval Barbosa.
Designado para relatar a resposta do
colegiado, o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que já havia recomendado a
cassação de Jaqueline, defendeu a tese de que era possível sim processar um
deputado por crimes anteriores ao mandato. No debate na comissão, Vilson
Covatti (PP-RS) sugeriu a fixação do prazo de cinco anos defendendo a tese de
que todo crime tem um período de prescrição. O prazo adotado é o mesmo previsto
no estatuto do servidor público para processo disciplinar contra funcionários.
A modificação, articulada nos
bastidores pelo presidente do Conselho de Ética, José Carlos Araújo (PSD-BA),
foi acolhida por Sampaio e o parecer acabou aprovado por unanimidade. A decisão
é um avanço em relação a um parecer dado em 2007 pelo então deputado e agora
ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo. No entendimento defendido
por ele e aprovado pelo conselho naquele ano não se poderia processar um
parlamentar se o ato já fosse conhecido na época da eleição.
O prazo fixado no Conselho de Ética da
Casa, porém, deverá abrir brechas para novos questionamentos. Deputados
envolvidos no esquema do mensalão, por exemplo, estariam livres de sanções
porque o caso veio a tona em 2005.
Dentro do colegiado, no entanto, há a
interpretação de que se algum deles for condenado pelo Supremo Tribunal Federal
haveria um fato novo que poderia gerar a abertura de processo para a cassação
de mandato.
Caso Jaqueline. A deputada Jaqueline
Roriz foi absolvida pela Câmara em 30 de agosto. Foram 265 votos favoráveis a
ela, 166 pela cassação e 20 abstenções. Eram necessários 257 votos para tirar o
mandato de Jaqueline.
Para os deputados, o fato de ela ter
recebido dinheiro em 2006 de Durval Barbosa não representou quebra de decoro
parlamentar. O principal argumento usado pelo advogado de defesa de Jaqueline
foi justamente que, naquela época, ela ainda não era deputada.
A gravação que mostra Jaqueline
recebendo dinheiro foi divulgada em março, em primeira mão, pelo portal
estadão.com.br. Com base nisso, o PSOL pediu ao Conselho de Ética da Câmara a
abertura de investigação contra ela.
Deve ser transcrito ainda o seguinte entendimento a respeito da irrelevância de
ser pretérito ao exercício do cargo, a violação do inciso X, do art. 4º, do DL
nº 201/67:
A CASSAÇÃO DO
MANDATO POLÍTICO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
(...)
Nesta linha, no extremo, pode o Congresso Nacional entender que a permanência,
na Casa, de parlamentar acusado de estupro afeta, sim, a própria honorabilidade
do Parlamento. Trata-se, portanto, de ato completamente destacado da atividade
parlamentar (suposta prática de estupro), mas, ainda assim, potencialmente apto
a danificar a honra objetiva do Parlamento.
Outros exemplos poderiam ser dados, todos eles evidenciadores de que tanto atos
públicos, praticados por parlamentares enquanto tal, como atos de índole
meramente privada, são virtualmente capazes de atingir o Congresso Nacional.
Tanto é assim, que as vedações constitucionais impostas aos parlamentares
também se referem a atos que não guardam qualquer relação com o mister
congressional. Veja-se, por exemplo, que, desde a expedição do diploma,
Deputados e Senadores não poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária. Típica limitação que, inspirada pelo princípio da
moralidade administrativa, atinge a esfera privada, negocial, empresarial, do
parlamentar (CF, art. 54, I, "a").
Nesta seara, portanto (a do decoro parlamentar), os atos da vida
particular dos congressistas têm a aptidão de se projetar externamente,
refletindo na própria honra da Instituição da qual fazem parte. Porque a idéia
mesma de honra não tolera fragmentação, sendo inconcebível imaginar-se que
determinado indivíduo, de comportamento execrável como empresário, marido e
pai, conserve, unicamente quanto à função de parlamentar, a imagem de honradez
e respeitabilidade. (destaque nosso)
Irretocáveis, sob tal aspecto, as palavras da antropóloga Carla Costa Teixeira,
que, em trabalho apresentado durante o Doutoramento na Universidade de Brasília
(DecoroParlamentar – A Legitimidade da Esfera Privada no Mundo Público – Série
Antropologia), assim analisou a relação que se estabelece entre a vida
particular do congressista e a preservação do decoro do parlamento:
"A conceitualização
de decoro parlamentar dá-se, portanto, em torno de dois eixos:
tipificação de atos impróprios ao exercício domandato; e avaliação da
(in)dignidade ou des(honra) do comportamento do parlamentar. O primeiro
limita-se a normatizar o desempenho de um papel social específico – o de
representante político; o segundo, pretende abarcar a totalidade da
conduta do sujeito em questão, esteja ele ou não no exercício de funções
políticas. Ao minimizar a fragmentação de papéis (...) escapa-se
"da armadilha que implicaria isolar a identidade de parlamentar das demais
identidades que o sujeito possui, principalmente, numa cultura que não faz tal
distinção em sua vida cotidiana. Neste sentido é que proponho ser a figura do
‘decoro’ potencialmente redefinidora de um espaço para a esfera privada e
pessoal na vida política brasileira, que – ao contrário dos
‘favorecimentos político’ – vem reforçar o funcionamento das instituições
representativas nos termos das chamadas democracias modernas. Pois, aqui, não
se tratou de banir as relações pessoais da esfera política – como o senso comum
no combate à corrupção propõe ou supõe – mas, antes, de reincorpora-las de modo
distinto....
Pitt-Rivers dá a seguinte definição de
honra: ‘A honra é o valor da pessoa a seus próprios olhos, mas também aos
olhos da sua sociedade (1977:1). Assim, a honra é um conceito valorativo
que atua nas relações entre personalidades sociais, ou seja, entre indivíduos
que adquirem significado referido a totalidades sociais. Logo, vigora
entre indivíduos relacionais e não entre indivíduos anônimos. Pois a honra é
uma imagem pretendida que se refere à dignidade e prestígio social desejado
pelo sujeito. Conecta ideais sociais e indivíduos através do desejo destes de
personificarem estes ideais a fim de obterem reputação e reconhecimento
sociais. E nisto, ressaltam alguns autores, residiria a fraqueza do valo-honra
nas sociedades complexas: o anonimato relativo nas grandes metrópoles, aliado à
multiplicidade de sistemas de valores dificultariam o controle e asanção da
opinião pública, tão cara ao mecanismo (pretensão/reconhecimento) da
honra.
O traço específico, porém, da dinâmica
da honra se mantém no caso analisado: o predomínio das relações presonalizadas,
da totalidade sobre a parte, do reconhecimento do sujeito em sua integridade –
a diferença é que aqui outros mecanismos são acionados na sua produção. Pois
isto é fundamental na singularidade da honra, enquanto identidade social
pretendida, frente às outras dinâmicas de identificação social (como as de
gênero e de raça, por exemplo). Na identidade parlamentar, o anonimato
inexiste, seja quanto ideal ou prática, pois a valorização do sujeito se dá a
partir do seu pertencimento aocorpo de parlamentares; a
pretensão/reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade) é fundamental no
desempenho de sua função; a condição de deputado federal integral todas as
demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não as anula. Esta distinção
é fundamental, caso contrário, estaríamos frente a um relacionamento do tipo de
considera apenas um determinado papel social, o que não se verifica nesta
situação. Pois é imprescindível à honra/decoro parlamentar que em
todas as circunstâncias da vida cotidiana o sujeito tenha uma conduta digna:
nas suas obrigações como pai, marido, filho, empresário/trabalhador,
contribuinte e, por fim, representante político. Não é possível postular meia
honra – em apenas uma esfera social – pois a honra rejeita a fragmentação do
sujeito; a honra é sempre pessoal...".
Atos estranhos à função parlamentar, portanto, também podem configurar quebra
de decoro, pois podem igualmente macular a imagem do Congresso Nacional.
Assim, por exemplo, atitudes altamente reprováveis de determinado indivíduo
enquanto membro de uma família ou sócio de uma empresa, por afetarem a
integralidade de sua honra, têm potencialidade de lesionar a honra objetiva da
Casa Parlamentar como um todo. (destaque nosso)
Por iguais razões, atos ANTERIORES à titularidade do mandato podem
dar ensejo à cassação do parlamentar, sempre que o juízo de desvalor decorrente
da conduta questionada possa se projetar no tempo, comprometendo,
prospectivamente, a própria imagem do Parlamento na atual legislatura. É dizer:
um membro do Poder Legislativo pode ter seu mandato cassado, por
quebra de decoro, ainda que o comportamento supostamente indigno tenha
sido praticado anteriormente à diplomação do Congressista para o
atual mandato. Para que isto ocorra, é preciso que a Casa
Legislativa, num juízo censório que lhe é privativo, entenda que a atual
presença, em seus quadros, de indivíduo cuja honradez já foi desfigurada por
ato anterior, representa sério risco ao prestígio social da
instituição (destaque nosso).
Mais do que isso, o comportamento impugnado, precedente à diplomação para a
legislatura em curso, pode, ou não, vincular-se a exercício de
mandatoanterior. Ou seja, a conduta tida como lesiva pode ter sido
praticada no exercício de mandato já extinto,
ou, ao contrário disso, no âmbito da esfera pessoal do parlamentar.
É dizer: para que um parlamentar seja cassado por ato
praticado anteriormente à sua diplomação, não é preciso que seu
comportamento tenha se externado quando do exercício de um
outromandato antecedente. (destaque nosso)
Na realidade, e consoante já enfatizado, a regra dodecoro parlamentar não
tem como objetivo tutelar o exercício domandato, mas, isto sim, a honra objetiva
do Parlamento. Razão por que qualquer conduta, seja ela associada, ou
não, ao exercício demandato, seja anterior ou posterior à
diplomação para o cargo, pode dar causa a procedimento de cassação por quebra
de decoro, sempre que a imagem social do Legislativo estiver correndo
risco de corrosão.
Consigne-se, por oportuno, que a prática vem corroborando o entendimento aqui
defendido. Como exemplo, de se mencionar o MS (24.458-MC, Rel. Min. Celso de
Mello – "Caso Pinheiro Landim") e o MS 23.388, Rel. Min. Néri da
Silveira – "Caso Talvane Neto"), nos quais o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a legitimidade constitucional da instauração de processo de
cassação, por quebra de decoro, em razão de conduta praticada em legislaturaanterior.
No primeiro dos precedentes (MS 24.458), o Ministro Celso de Mello consignou
que o princípio da unidade de legislatura, "que faz cessar, a partir de
cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período
imediatamente anterior... não se reveste de efeito preclusivo, em tema de
cassação de mandato legislativo". Ou seja, legitimou-se o
procedimento de cassação de mandato, mesmo que a quebra
de decoro tenha ocorrido anteriormente à investidura nomandato presente.
Também a prática congressual referenda a tese aqui defendida. E vai mais além,
consagra a absolutadesnecessidade, para fins de cassação por quebra
de decoro, de que a conduta questionada guarde nexo de
contemporaneidade com a titularidade do mandato parlamentar. Ou seja,
não há nem que se exigir que a conduta supostamente desonrosa tenha sido
praticada quando já se era parlamentar, considerada a possível sucessividade
de mandatos. Atos anteriores e completamente desvinculados da vida
parlamentar podem, sim, dar ensejo a procedimento de cassação
demandato por quebra de decoro, desde que tais atos sejam
revestidos desta força prospectiva, que projeta para o futuro os efeitos
danosos à honra, derivados do comportamento indigno.
A propósito, cumpre registrar o parecer oferecido à Comissão de Constituição e
Justiça e Cidadania pelo saudoso Senador Josaphar Marinho (Parecer nº 89/1995),
no caso atinente aotambém Senador Ernandes Amorim, então acusado de manter
vínculos com o narcotráfico, anteriormente à sua investidura na função
parlamentar:
"... Demais, como o próprio
Senador quer, correta e impositivamente, a ‘completa elucidação
dos fatos’, fica afastada, pela lógica e pela ética, a alegação, que
poderia ser levantada, de se tratar de
supostos acontecimentos anteriores e estranhosao mandato...
Ora, as ações que
concernem ao decoro parlamentar e à previsão de perda
do mandato devem ser, em tese, contemporâneas do exercício da função
(art. 55, II e § 1º da CF).Não há negar, porém, que atos e fatos passados,
sobretudo se recentes, podem projetar-se no tempo e alcançar e perturbar o
procedimento do parlamentar – e atingir a instituição – como o testemunha
a atitude presente do Senador Ernandes Amorim, aoinsistir na investigação,
em sua defesa e para obstar ‘suspeição sobre a lisura dos integrantes da Mesa
Diretora’. É que os atos efatos podem situar-se num dia determinado, e seus
efeitos se prolongarem diferentemente, com reflexos diversos sobre as pessoas
neles envolvidas, e à feição de continuidade.
O texto da Constituição,
aliás, ao cuidar da perda de mandato, alude a ‘procedimento’ que
for declarado incompatível com odecoro parlamentar, com amplitude
suficiente a não permitir que o formalismo exagerado estrangule a realidade. E
a Resolução nº 20, de 1993, do Senado, que institui o Código de Ética
eDecoro Parlamentar, criando a ‘declaração de atividades econômicas ou
profissionais’, a ser apresentada às comissões, abrange as
atividades ‘atuais ou anteriores’, o que indica que estas podem
servir à caracterização do procedimento do Senador’(sem grifos no original).
Assim, é desnecessário, para a configuração da quebra
de decoro parlamentar, qualquer relação de contemporaneidade entre a
prática do ato tido como indecoroso e a titularidade do mandato ou,
ainda, qualquer vínculo material de implicação entre a conduta desabonadora e o
exercício das funções congressuais. Ao contrário disso, o processo de
cassação por quebra de decoro pode validamente se instaurar sempre
que a Casa Legislativa, num juízo que lhe é absolutamente privativo, entender
que conduta imputada a parlamentar pode comprometer, por sua gravidade mesma, o
prestígio social desfrutado pela Instituição.
Resta, ainda, perquirir se parlamentar investido nos cargos de Ministro de
Estado ou Secretário de Estado, por exemplo, pode, ou não, sofrer processo de
cassação de mandato por quebra de decoro. É dizer: parlamentar
que não se encontra no efetivo exercício da função parlamentar pode, ou não,
ter seu mandatocassado por quebra de decoro?
A resposta a tal indagação passa, necessariamente, pelo art. 56 e respectivos
incisos da Constituição Federal. Segundo tal dispositivo, a licença por motivos
pessoais (por prazo limitado) ou por motivos de saúde, além da investidura nos
cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou chefe de missão
diplomática, entre outros, não gera a perda do mandatoparlamentar. É
dizer: muito embora o congressista esteja investido no cargo de Ministro, não
exercendo, portanto, suas funções congressuais, ele, deputado/senador, continua
titular de seu mandato.Ou seja, há a titularidade do mandato, muito
embora não haja o efetivo exercício.
Neste panorama, temos que é plenamente possível a cassação
do mandato de parlamentar fora do exercício de suas funções, o que
terá efeitos, inclusive, sobre o status jurídico do suplente.
Em boa verdade, e como já assinalado, a verificação da quebra ou não
do decoro parlamentar pressupõe um juízo "de relação". Ou
seja, uma análise entre a conduta do congressista (ou, nos dizeres do inciso II
do art. 55 da Constituição da República, entre o "procedimento" do
congressista) e aquilo que socialmente se espera de um parlamentar (que
funcionaria como um parâmetro de confronto). De modo que, se o comportamento do
parlamentar se revelar apto a frustrar as legítimas expectativas da sociedade,
no que concerne à moral, à ética e à correição de seus representantes,
afetando, de modo conseqüencial, a própria credibilidade de toda a Instituição
Parlamentar, legitimada está a abertura da via excepcional da cassação
do mandato.
Cabe repetir, aqui, que não só atos inerentes à função de parlamentar podem
gerar esta frustração social no que concerne aos valores morais de seus
congressistas. Isto porque a própria noção de moral não é fragmentária, o que
faz com que um específico ato individual, praticado, por exemplo, no âmbito
empresarial, possa projetar para todas as demais esferas (ou papeis) do sujeito
a pecha da imoralidade, não sendo de se conceber, por isso mesmo, que uma
pessoa seja ética na sua função de parlamentar, muito embora absolutamente
aética em sua outra prática profissional. (destaque nosso)
Assim, atos praticados enquanto Secretário ou Ministro de Estado por
aquele que ainda titulariza mandatoparlamentar podem ensejar a
perda deste mandato, mesmo que o indivíduo em questão ainda não tenha
retornado ao Corpo Legislativo.
Isto porque as hipóteses do art. 56 da Carta Política referem-se, todas
elas, a um afastamento meramente temporário do exercício das funções
congressuais. Ou seja, trata-se de situações nas quais o retorno do parlamentar
à Casa Legislativa é potencial, dependendo, muitas vezes, apenas de um ato de
vontade do próprio parlamentar. E é este retorno, a se dar a qualquer momento,
que legitima a Casa Legislativa a instaurar procedimento por quebra dedecoro.
Abre-se o processo para que seja tolhido, aniquilado, o direito do parlamentar
de retornar à Instituição. Porque seu retorno, seu reingresso (que não pode ser
impedido por nenhum outro parlamentar), pode trazer para a Casa efeitos
maléficos em sua honra.
É como se a Casa agisse preventivamente (se o congressista ainda estiver
licenciado ou investido nos cargos elencados no inciso I do art. 56 da Carta
Política) ou repressivamente (caso o parlamentar já tenha reassumido suas
funções parlamentares).
Assim, por exemplo, pode-se imaginar um caso de parlamentar licenciado por
motivos pessoais que, durante sua licença, cometa sucessivos crimes de estupro.
Nesta hipótese, é de todo o interesse do Parlamento que o congressista perca
definitivamente o seu mandato e, como conseqüência, perca o direito
que lhe assiste de, a qualquer momento, retornar à Instituição. Porque este
retorno pode, sim, comprometer de modo sensível a honorabilidade do Congresso
Nacional ou de uma de suas Câmaras.
Do mesmo modo, determinado parlamentar investido nas funções de Ministro de
Estado, Secretário de Estado ou Governador de Território, acusado da prática de
atos configuradores de improbidade administrativa, pode perder o direito de
reassumir o exercício de seu mandato a qualquer momento (cassação
preventiva, motivada pelo fundado receio de que o indivíduo
retorne aoParlamento trazendo consigo toda pecha de imoralidade decorrente
do exercício de outra função pública: a de Ministro ou Secretário de Estado, ou
qualquer das outras elencadas no inciso I da Carta Magna).
Além do que, caso já tenha retornado ao convívio com seus pares, pode
sofrer processo de cassação, como todo e qualquer parlamentar, desde que de
seus atos esteja sendo comprometida a honra objetiva do Poder Legislativo (não
é de se exigir, portanto, qualquer vínculo de contemporaneidade entre o ato
indecoroso e o exercício ou a titularidade do mandato parlamentar).
Nem se alegue, aqui, que este entendimento deformaria o número dos Deputados
que integram a Câmara, pois permitiria a simultânea cassação do parlamentar
licenciado e também do suplente que, em virtude da licença, assumiu o exercício
do mister parlamentar.
Neste ponto, deve-se anotar que o suplente não é titular de mandato parlamentar.
Não e não! Só é titular de mandatoparlamentar aquele que obteve o número
de votos necessários à conquista de um dos 514 assentos no Congresso. Este é o
titular domandato político pelos próximos 4 anos.
O suplente, de seu turno, tem o direito tão-somente a ser
convocado nos casos de vaga, investidura nas funções públicas previstas no
art. 56, I da Constituição ou de licença superior a 120 dias (CF, § 1º do art.
56 da CF). Exceto no caso de vaga, em que o suplente assume o exercício e
também a titularidade do mandato, nas demais hipóteses o suplente
goza apenas do exercício temporário do mandatoparlamentar. É dizer: não é
o efetivo titular do mandato, mas tão-somente aquele que exerce este mandato até
que ele, titular, reassuma as suas funções.
Assim, exceto nos casos de vaga, há uma separação entre titular
do mandato (que está licenciado ou investido em outros cargos
públicos) e exercente do mandato (que é o suplente convocado para
temporariamente ocupar uma cadeira no Parlamento). Separação esta que decorre
da previsão constitucional no sentido de que Deputados e Senadores não
perderão seus mandatos nas hipóteses dos incisos I e II do art. 56 da
Carta Política.
De todo inconcebível, portanto, a alegação de que parlamentares investidos em
outros cargos não poderiam ser cassados, eis que o princípio da separação dos
poderes veda o exercício simultâneo de funções em mais de um poder. É que, nos
casos do inciso I do art. 56, e por força de expressa determinação
constitucional, não há o exercício simultâneo de funções em poderes diferentes.
Não! O que há é o exercício efetivo de funções em um Poder, por pessoa que é
titular (embora não exerça) de mandatoparlamentar. Não há a simultaneidade
de exercício porque, como já dito, a figura do titular se destaca da figura do
exercente nos casos dos incisos I e II do art. 56 da Magna Carta. Além do que a
cassação domandato parlamentar, como já acentuado, não exige que a pessoa
processada esteja no exercício de suas funções legislativas.
E isto não quer dizer que, toda vez que algum parlamentar se licencia ou assume
a cargo de chefe de missão diplomática temporária, o número de parlamentares na
Câmara se altera, devendo computar-se tanto o licenciado como o efetivo
exercente. Não! O número de cadeiras prossegue o mesmo, muito embora uma
cadeira esteja temporariamente sendo ocupada por quem não é seu titular. Só e
só.
Por este modo de ver as coisas, não há qualquer óbice a que se abra procedimento
por quebra de decoro contra parlamentar licenciado ou investido dos
cargos do inciso I do art. 56. Nesta hipótese, ele, parlamentar, perde seu direito
de voltar à Casa Legislativa, e o suplente, como conseqüência, conquista
a titularidadedo mandato que, em virtude da cassação, tornou-se
vago. O número de membros da Câmara, como se vê, permanece inalterado. E mais:
caso o parlamentar já tenha retornado às suas funções congressuais, o
procedimento continua o mesmo. É dizer: poderá ser aberto o procedimento de
cassação, desde que em risco a honra objetiva do Parlamento.
Mas a experiência do Congresso Nacional já foi até mais longe. Em boa verdade,
a Câmara dos Deputados já "cassou", por quebra de decoro,
um suplente de parlamentar, ou seja, quem sequer
era titular de mandato legislativo.
Trata-se da Resolução nº 61/1994, da Câmara dos Deputados, que
decreetou "a perda da qualidade de suplente e do conseqüente direito
do exercício do mandato de Deputado Federal, por parte do Suplente
Feres Nader...". Neste caso, diante da iminência da cassação do titular
do mandato, também iminente era a convocação de seu suplente, razão por
que reconheceu-se, em favor desse mesmo suplente, "a existência de
um mandato potencial" (Relator perante a CCJ, Deputado José
Abrão – Diário do Congresso Nacional de 14/04/1994). Mandato potencial
que, se concretizado, comprometeria a imagem da Instituição. Nesta ocasião,
consagrou-se a idéia (aqui defendida) de que até mesmo preventivamente pode
agir a Casa Legislativa, quando iminente o ingresso em seu corpo de indivíduo
que desmerece a Instituição. Eis, em síntese, como se manifestou o Relator do
procedimento, Deputado José Abrão [04]:
"É incontestável caber à Câmara
dos Deputados – e só a ela, Câmara dos Deputados – a obrigação de zelar pela
sua dignidade. No caso em exame, não há como falar em controle judicial: o Sr.
Feres Nader já foi diplomado pela Justiça Eleitoral. Nem há como tentar
encontrar alguma solução regimental capiciosa: esta Casa já tomou e aceitou, na
legislatura em curso, o compromisso do Representado. Assim, ocorrendo vaga,
como iminente está, o Sr. Nader tomará posse automaticamente, pois esta Câmara
ver-se-á obrigada a convoca-lo: a convocação é ato vinculado que não dá margem
a qualquer conformação por parte da Mesa diretora desta Casa.
Porém, não seria lícito ou razoável, em
se admitindo procedentes as acusações opostas contra o Sr. Feres Nades,
admitir-se a inércia da Câmara dos Deputados, que por conformar-se com a
posição de refém das circunstâncias, quer por pretensamente não dispor de
instrumentos para defender-se.
Caso tenha a Câmara dos Deputados sido
atingida em sua dignidade pela conduta do Sr. Feres Nader (...) estamos
convencidos de que subsiste a esta Casa do Congresso Nacional, a despeito das
aparentes dificuldades que se possam apresentar, o poder-dever de preservar a
sua dignidade perante seus representados. Esse poder-dever é conseqüência
inafastável da aplicação do princípio basilar que permeia todo o processo do
sistema jurídico brasileiro, qual seja, o de que a quem é conferido um poder ou
um dever, também são conferidos os meios para exercê-lo.
Incrível seria a Câmara dos Deputados
não dispor de poderes bastante para proteger sua probidade. Seria absurdo que,
ante a impossibilidade de cassar mandato inexistente, não restasse
qualquer outra alternativa à Câmara, a não ser a de, passivamente, aguardar a
assunção de quem já houvesse demonstrado comportamento indigno, desmerecedor do
cargo, incompatível com a respeitabilidade exigível de representante popular. É
inadmissível a Câmara dos Deputados cingir-se aoconstrangimento de receber
em seu seio um parlamentar de conduta ignóbil, para que somente após o seu
retorno, pudesse proceder ao exame dos fatos e, em verificando
fundadas as acusações, afastasse do deputado indigno...."
A idéia, portanto, em tema de cassação demandato parlamentar por quebra
de decoro, é a preservação da intangibilidade do bem jurídico que se
pretende tutelar, qual seja, a respeitabilidade, a honorabilidade, da
Instituição Parlamentar. Este, portanto, o objeto das sucessivas normas
constitucionais, que, desde 1946 (art. 48, § 2º) [05],
admitiram [06] a medida extrema da cassação
do mandato político ante a quebra deste decoro. (destaque nosso)
De se frisar, finalmente, que, ao contrário do que pode parecer, a
honra objetiva e a imagem do Parlamento são apenas os objetivos imediatos, mais
evidentes, da norma inscrita no inciso II do art. 55 da Carta Política. Mais do
que isso, a inspirar esta previsão está o objetivo permanente de velar pelo
funcionamento das instituições democráticas e pela crença na democracia como o
único regime capaz de assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais.
Notas
04 Diário do
Congresso Nacional, de 14 de abril de 1994, Seção I.
05 "Em
contraste com outras Constituições estrangeiras, as do Brasil, até então, não
previam a punição dos parlamentares indisciplinados ou de procedimento
incompatível com as suas funções. A de 1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que
perderia o mandato, por 2/3 dos votos de seus pares, o Deputado ou Senador
cujo procedimento fosse reputado incompatível com
o decoro parlamentar".BALEEIRO, Aliomar. SOBRINHO, Barbosa
Lima. Constituições Brasileiras – Volume V (1946), Senado Federal, p.
20.
06 A cassação
do mandato parlamentar por quebra de decoroencontra-se no art.
37 da Constituição de 67 e no art. 35 da Carta de 69.
Publicado em:
http://jus.com.br/artigos/10038/a-cassacao-do-mandato-politico-por-quebra-de-decoro-parlamentar
Desta feita, não deixa de ser razoável o entendimento no sentido de não ser
digno do cargo Prefeito Municipal e ao decoro de seu exercício, o mandatário
acusado de se valer da condição pessoal de seu genitor, na época detentor de
parcela significativa da máquina administrativa, para participar da formação de
um cartel cujo proposito era fraudar licitação para aquisição, com verba
pública, de material escolar e que empregou o fruto da vantagem ilícita
angariada na obtenção de sufrágio para se eleger.
6- Ocorre que, mesmo diante do antes exposto, a autoridade apontada como
coatora, proferiu a seguinte r. Decisão (doc. 02 – fls. 22):
Acolho integralmente o parecer do Consultor
Procurador Jurídico, Dr. Fausto Sérgio de Araújo, de fls. 16 a 21 destes autos,
para indeferir o pedido de
instauração de Comissão Processante requerida pelo Excelentíssimo Vereador
Salvador Soares de Melo às fls. 2 e 3, pelos motivos
esclarecedores explicitados no parecer jurídico acima referido e com fundamento
nos incisos IV e VI do artigo 148 da Resolução n° 11, de 19 de novembro de
1990.
Cientificar o Excelentíssimo Senhor
Vereador Salvador Soares de Melo da decisão.
Taubaté, 28 de agosto de 2013.
Deve ser destacado os pareceres de fls. 16/19 e 20/21, doc. 02, do Consultor
Procurador Jurídico, Dr. Fausto Sérgio de Araújo, são do seguinte teor:
- Fls. 16/19:
“Taubaté, 26 de agosto de 2013.
Consulta: julgamento pela Câmara
Municipal de conduta de Agente Político em período anterior a posse.
Excelentíssima Presidente:
Honra-nos com a consulta de Vossa
Excelência sobre a competência da Câmara Municipal receber denúncia e instalar
processo de apuração de infração eleitoral cometida pelo atual Prefeito ao
tempo em que era tão somente candidato ao cargo.
Trata-se de estabelecer por qual o
caminho para se apurar os fatos delitivos que teriam sido cometidos pelo Chefe
do Executivo, no decorrer das eleições de 2012.
Registre-se o Judiciário, pela juíza
eleitoral já se manifestou em julgamento monocrático imputando ao Prefeito a
pratica de atos lesivos a lisura do procedimento eleitoral mencionado acima.
Temos para nós que nos termos da
Constituição de 1988, estabeleceu regra básica para definir as
responsabilidades dos governantes. Da mesma forma que não há democracia sem
eleições, não há regime democrático com governante irresponsável.
De sorte que só eleição, ainda que
isenta, periódica e lisamente apurada, não esgota a realidade democrática pois
além de mediata ou imediatamente resultante de sufrágio popular, as autoridades
designadas para exercitar o governo devem responder pelo uso que dele fizeram.
No presidencialismo o próprio
presidente é responsável, ficando sujeito à sanção de perda do cargo por
infrações definidas como crimes de responsabilidade, apuradas em processo
político administrativo realizado pelo Legislativo.
Os crimes de responsabilidade
distinguem-se em INFRAÇÕES POLÍTICAS (atentado contra a Constituição,
Legislativo) e CRIMES FUNCIONAIS ( atentar contra a probidade).
A Constituição determina que admitida a
acusação contra o presidente ele será submetido a julgamento perante o STF nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.
Estabelece ainda que esses crimes serão
definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento,
no âmbito federal a Lei 1.079/50 e no Municipal o Decreto-lei 201/67.
Em síntese podemos concluir que
conforme a natureza da infração cometida pelo Chefe do Executivo tem-se duas
instâncias: por infração definida como crime comum o órgão competente é o
Judiciário; por assim denominada político-administrativa é o Legislativo.
Como se vê não estão consignadas a
estas instâncias competência para processar e julgar infrações ao ordenamento
jurídico eleitoral. Estas são de competência exclusiva da Justiça Eleitoral.
Com efeito, a Justiça Eleitoral foi
instituída para substituir o então "sistema político de aferição de poderes
(feita pelos órgãos legislativos) pelo sistema jurisdicional, em que se
incluíram todas as atribuições referentes ao direito político eleitoral.
Desta sorte de ideias, tenho que não
cabe à Câmara Municipal iniciar processo envolvendo o atual Prefeito por
condutas deste enquanto candidato, pois a competência é da Justiça Eleitoral.
Mesmo porquê não há base legal para
informar o caminho expresso no Decreto-lei 201/67.
Neste sentido as decisões dos
Tribunais:
Acórdão n° 64 TSE - Classe 23a - Minas Gerais - 4 de março de 2004, Relator Min. Fernando Neves -
Presidente Min. Sepúlveda Pertence.:
Ação Penal. Crime. Corrupção Eleitoral.
Competência prorrogação, foro por prerrogativa de função, ausência, não
aplicação do art. 84 do CPP com redação dada pela Lei 10..628/2002. que exige
que os,fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao
exercício da função"
Em outras palavras: os atos de
corrupção ocorreram antes do pleito quando o embargante ainda não era prefeito.
Não se trata de ato de natureza funcional. Não há foro privilegiado.
Trilha semelhante o Habeas Corpus n°
592 - Classe 9a - Chaves - Pará; Rei
Min. Caputo Bastos TSE com a seguinte ementa: é da competência da Justiça
Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem
conexos. Precedentes. Brasília 1o de julho de 2008
Presidente do TSE- Min Carlos Ayres
Britto .
São estas as razões pelas quais a
Câmara não pode aceitar a denúncia cóntra o Prefeito uma vez que foge à sua
esfera de competência julgar atos não ligados ao exercício funcional...”
- Fls. 20/21:
“Taubaté,. 27 de agosto de 2013.
REf.: denúncia apresentada por vereador
por prática de infração político- administrativa.
Em coerência com o estabelecido na
Constituição que determina quorum qualificado para recebimento de denuncia
contra o Chefe do Executivo por conduta caracterizada como infração
político-administrativa, no mesmo sentido tem a Presidente da Câmara (art. 148,
IV, VI do Regimento Interno - Resolução n° 11/90) atribuição para decidir sobre
a leitura de qualquer matéria, sujeita ao conhecimento do Plenário, bem como
retirada de requerimento verbal ou escrito.
No caso em tela é evidente que se trata
de uma proposição temerária pois julgada como crime eleitoral posto praticada
por candidato, não se vislumbra nenhuma possibilidade de inscrevê-la como
delito de responsabilidade - não há embasamento legal para, pois estes tratam
de matéria que necessita ocorrência quando do exercício funcional.
Consigne-se que o recebimento da
denúncia temerárias, que por razões de política seja acionado o Judiciário com
a consequência certeira de nulidade do ato.
Neste sentido as decisões dos
Tribunais: TJMG: AC 1.0395.02.003753-1/001 - Re! Des. Silas Vieira publicação
21/10/2005, AC 1.000.04.409113-0/000 Rei. Des. Edgard Penna Amorim 8a Câmara Cível. data da Publicação 19/08/2005.
Com estas razões opino pela competência
da Presidente da Câmara resolver com base no art. 148 do Regimento Interno a
retirada da denúncia apresentada por impossibilidade jurídica de regular
desenvolvimento do processo requerido...”
7- Deve ser destacado que, o ato da autoridade coatora consubstanciado r.
decisão (doc. 02 – fls. 22) é inepto, uma vez que, do mesmo não decorre logica
conclusão, isto porque:
Dispõe o art. 148, IV e VI, do RIC, que:
Art. 148. Serão verbais ou escritos e
resolvidos pelo Presidente os requerimentos sobre:
IV - leitura de qualquer matéria
sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - retirada de requerimento verbal ou
escrito;
Ou seja, trata-se o requerimento de fls. 02/03, de uma denúncia, na qual é
postulado que se adote os expedientes necessários para que seja, instaurado o
devido processo legal legislativo, por conta da violação do art. 4º, X, da DL
nº 201/67.
Portanto, o Processo Legislativo nº 5677/2013, não se refere a requerimento
de leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário (IV)
ou de requerimento de retirada de requerimento (VI).
8- Na realidade, a fundamentação da r. Decisão (doc. 02 – fls. 22), beira as
raias da teratologia, principalmente, quando se tem que, o:
- inciso IX, do §1º, do art. 29, do RIC,
dispõe que:
Art. 25. O Presidente é o representante
da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e
diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 1º Compete privativamente ao
Presidente, nas atividades internas da Câmara:
IX - resolver os
requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
- inciso IV, do art. 39, do RIC, dispõe
que:
Art. 39. São atribuições do
Plenário:
IV - eleger os membros da Mesa e das
Comissões Permanentes edeliberar sobre a constituição das
Comissões Especiais e de Representação;
- inciso I, do art. 77, do RIC, dispõe
que:
Art. 77. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as decisões e
deliberações do Plenário;
- e o inciso II, do art. 5°, da DL nº
201/67, dispõe que:
II - De posse da denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Destarte, somente ao Plenário cabe decidir sobre eventual incidência de
circunstância fático ou jurídica prejudicante da Denúncia oferecida pelo
imperante Vereador Salvador, ou, “ad argumentandum in tantum”, eventualmente,
ao Poder Judiciário.
Deve ser
anotado que, não se deve confundir prática de ilegalidade na captação de sufrágio,
o que é afeto à Justiça Eleitoral, com infração politico-administrativa o que é
afeto à Câmara Municipal, embora, como se verifica no caso “sub judice”, a
prática de ilegalidade na captação de sufrágio configura também procedimento
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Diante disto, verifica-se que, a autoridade coatora através de ato, “data
venia”, que não pode deixar de ser tido e havido como verdadeiro ato despótico,
usurpou a atribuição do Plenário, em consequência a atribuição dos Vereadores
Impetrantes, visto serem os mesmos componentes desta Instituição Constitucional
do Poder Legislativo Municipal, qual seja, a de votar a favor ou contra o
recebimento da denúncia oferecida contra o Prefeito Municipal por pratica de
infração politico-administrativa (X - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo), violando o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Taubaté-SP, o qual, por força do inciso I[8], do §1º, do art. 25, do RIC, deve
observar e fazer observar, como assim, violou direito líquido e certo dos
Vereadores Impetrantes.
Os impetrantes não podem ficar a mercê do ato ilegal e arbitrário aqui apontado
que viola o seu direito líquido e certo.
9- Está presente o "periculum in mora", pois se a pretensão vier a
ser atendida, mas sem a liminar, é possível que a decisão se torne inócua, uma
vez que, as circunstâncias politicas podem se alterar, vindo a decisão final
resultar ineficaz.
Ademais disto, “ad argumentandum tantum”, vindo ser o presente “mandamus”
julgado improcedente, a decisão que Câmara Municipal tomar, no sentido de
receber a denúncia e os atos que decorrer desta decisão podem ser anulados e no
caso de não ser recebida, o presente perde o seu objeto.
PEDIDO:
Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne:
I- conforme os termos do art. 7o,
da Lei nº 12.016/2009, ao despachar essa inicial:
a- “inaudita altera pars”, seja
deferida Liminar, por conta do que, seja expedido r. “Writ” provisório,
suspendendo o ato (doc. 02 – fls. 22) que indeferiu a Denúncia do Impetrante
Vereador Salvador, determinado que a autoridade coatora faça cumprir o
regimento interno e o disposto nos incisos II, do art. 5º, do DL nº 201/67;
b- a notificação da autoridade coatora
e do litisconsorte passivo necessário Prefeito Municipal, a fim de que,
querendo, no prazo de 10 dias, prestem as informações que julgarem conveniente;
c- a cientificação da Câmara Municipal
de Taubaté-SP, sobre o presente feito, para que, querendo, nele ingressem;
II- conforme os termos do art. 12, da
Lei nº 12.016/2009, findo o prazo a que se refere o inciso I do “caput” do art.
7o desta Lei, seja determinado ao representante do
Ministério Público que, querendo, opine, dentro do prazo improrrogável de 10
dias, a respeito do presente “mandamus”;
III- conforme os termos do paragrafo
único, do art. 12, da Lei nº 12.016/2009, com ou sem o parecer do Ministério
Público, seja os autos conclusos para ser proferida r. Decisão, julgando
procedente o presente “mandamus”, convertendo em definitivo a liminar a ser
deferida, expedindo-se r. Ordem anulado o ato (doc. 02 – fls. 22) que indeferiu
a Denúncia do Impetrante Vereador Salvador, determinado que a autoridade
coatora faça cumprir o regimento interno e o disposto no incisos II, do art.
5º, do DL nº 201/67.
Dá-se á presente o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que.
P. Deferimento.
Taubaté-SP, 29 de agosto de 2013.
Andrea Cristina Moura Vandalete
OAB/SP 148.512