Na última quarta-feira, 27 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o Julgamento da ADI 4167, no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos governadores dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
No início de abril o STF já havia julgado constitucional a parte da Lei 11.738 que vincula o piso nacional aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério de estados e municípios.
Com relação ao páragrafo 4º do artigo 2º, mesmo considerando a hora aula-atividade constitucional, é possível que gestores descompromissados com a educação de qualidade não apliquem efetivamente o preceito da norma federal, isso porque a votação no STF não alcançou o quorum qualificado de seis votos (terminou empatado em 5 a 5). De acordo com a CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, nestes casos, os Sindicatos deverão ingressar com ação judicial nos tribunais estaduais, podendo eventuais recursos retornarem ao STF.
Quanto ao prazo para o municípios implementarem seus Planos de Carreira do Magistério venceu em 31 de dezembro de 2009, conforme artigo 6º da Lei 11.738. Os prefeitos que ainda não implementaram estão cometendo crime de responsabilidade, como é o caso de Taubaté. Portanto, acionaremos o Ministério Público e estudaremos outras alternativas no sentido de acionar juridicamente o prefeito para o cumprimento da lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário