sexta-feira, 26 de abril de 2013

Justiça anula processo legislativo
que aumenta subsídios de Secretários

Vara da Fazenda Pública concede a segurança requerida pela vereadora
Pollyana Gama (MD); Mandado de Segurança foi impetrado em fevereiro

A Justiça de Taubaté anulou o processo legislativo 01/2013 que aprovou em 31,63% o subsídio dos Secretários Municipais, que saltaria dos atuais R$ 9.116 para R$ 12 mil, a partir de 1º de janeiro deste ano. A sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública, Paulo Roberto da Silva, foi publicada nesta sexta-feira, 26, dois meses após Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Pollyana Gama (MD), presidente da Comissão de Educação, Cultura e Turismo.

O processo legislativo foi suspenso no dia 19 de fevereiro, após a Justiça conceder liminar a fim de “evitar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos” com o possível pagamento dos subsídios.

Pollyana estuda a sentença com assessores no gabinete
Na ação, Pollyana aponta irregularidades que ferem a Constituição Federal e do Estado de São Paulo, Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal: falta do parecer da Comissão de Justiça, apresentado apenas para 2ª discussão e votação; ausência de estudo sobre o impacto financeiro; e o terceiro ponto, uma observação interessante: em menos de 1 ano foram realizadas três ações para tratar de subsídios de Secretários Municipais, sendo a primeira em fevereiro de 2012 (revisão que passou a vigorar em abril); a segunda em março do mesmo ano (fixou subsídios em R$ 9.116 a partir de janeiro de 2013) e a terceira em fevereiro deste ano (aumento para R$ 12 mil, retroativo a 1º de janeiro de 2013).

Em um dos trechos da sentença, o Juiz destaca que “era da Câmara Municipal a responsabilidade pela iniciativa da referida propositura, devendo respeitar o seu Regimento Interno e o processo legislativo, fugindo-lhe qualquer ingerência, fiscalização ou controle nos atos privativos daquele, apenas destinatário final de eventual aprovação de lei que lhe repercuta, como no caso sob exame, salvo se necessário obter declaração de inconstitucionalidade, por ação própria, perante o Tribunal de Justiça”.

Por fim, o Juiz conclui que “não há dúvidas no caso de que foi ferido o direito líquido e certo da Vereadora impetrante, o de participar de regular processo de formação de lei, ou seja, de regular processo legislativo, independentemente de seu pensamento acerca do mérito da matéria sob exame no parlamento. A matéria de fato e de direito trazida ao Poder Judiciário foi comprovada de plano e se atos da Presidência da Câmara Municipal, revelaram-se ilegais, a segurança se impõe. Essa ilegalidade é entendida lato sensu, sendo, pois atingida Resolução da Casa, pela qual se definiu seu Regimento Interno”.

O processo legislativo 01/2013, que concede o aumento nos subsídios dos Secretários Municipais foi aprovado pela Câmara por 11 votos a 6, na quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013.


Confira abaixo a íntegra da sentença:

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAUBATÉ Processo 426/2013 – VFP - Seção Processual I Vistos POLLYANA FÁTIMA GAMA SANTOS, Vereadora do Município de Taubaté, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra a Excelentíssima Senhora PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, Vereadora MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, contra a referida EDILIDADE e também, como litisconsortes passivos necessários, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté, Doutor JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ contra ato, segundo a impetrante, ilegal e arbitrário praticados pelas autoridades impetradas, consubstanciado na condução de Processo Legislativo relativamente ao Projeto de Lei Municipal Ordinária 01/2013, porque estava a ferir o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, Resolução 11, de 19.11.1990 e, por reflexo, os artigos 5º, inciso LIV e 37, “caput”, da Constituição Federal e o art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo, por violar direito líquido e certo da impetrante.

Em síntese, disse a impetrante terem ocorrido falhas na tramitação da referida propositura, ultrapassando etapas na apreciação e colheita de parecer de quem de direito, para ser levado de forma açodada à votação, propiciando, em menos de um ano, três revisões (aumentos) de subsídios de Secretários Municipais, porquanto a Lei 4.607 de 28 de fevereiro de 2012 fez revisão desses vencimentos, a partir de 1º de abril de 2012 (concessão de 6% de aumento de seus valores), a Lei 4.628 de 23 de março de 2012 fixou subsídios de referidos secretários a partir de 1º de janeiro de 2013 (concessão de reajuste para R$ 9.116,00 mensais) e no mesmo dia em que foram empossados para a legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2013, data em que também ocorreu a eleição “interna corporis” para os membros das Comissões Permanentes, os eleitos para a Comissão de Finanças e Orçamento formularam a propositura referida, Projeto de Lei Ordinária 01/2013, que fixam subsídios aos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00, inaugurando o Processo Legislativo, objeto de exame neste mandado de segurança.

A impetrante descreveu na inicial, de forma minuciosa, a forma pela qual a referida propositura foi realizada e como ocorreu sua tramitação, com manifestação da Comissão de Justiça e Redação de forma extemporânea, ferindo preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, com votações em reuniões ordinária e extraordinária, resultando em vício insanável, afirmando ter sido açodada e de afogadilho essa manifestação, e que tudo que engendrado nessas condições, não raras às vezes, se mostram imprestáveis ao fim que se destinam, sendo, no caso, deficiente e claudicante. Ela afirmou ter havido desrespeito ao artigo 53 do Regimento da Edilidade, isso porque houve omissão da Comissão de Justiça e Redação, a qual deixou de opinar sobre o mérito da propositura sob exame e que, mesmo que se fosse tempestivo o parecer, ele não prestaria ao seu desiderato, porque se desrespeitou o referido artigo do Regimento daquela.

Na inicial afirmou-se também sobre desrespeito ao art. 17, § 1º c/c art. 16, I, da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por conta do que, novas violações se afiguravam contra Regimento Interno da Câmara Municipal. E, novamente de afogadilho, no apresentar de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, datada do mesmo dia de sua posse, 1º de janeiro de 2013, logo após a cerimônia de posse do Senhor Prefeito, do Senhor Vice-Prefeito e dos Vereadores nesse quadriênio, sem comprovação de observação das formalidades legais a ela atinentes, isso porque a propositura, aprovada, geraria despesas obrigatórias e de caráter continuado.

A impetrante pediu a procedência deste writ para que fosse anulado o referido Processo Legislativo 01/2013, tão somente a partir de folhas 07 verso, inclusive, ordenando a autoridade impetrada que, observasse e fizesse observar a Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, e que, nos termos do seu art. 25, XII, encaminhasse o referido Processo Legislativo para as Comissões competentes.

Houve pedido de concessão de liminares de suspensão da tramitação do Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária 01/2013, mandando o litisconsorte passivo necessário, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, se abster de sancionar e promulgar o Projeto de Lei Municipal referido, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo e responder por crime de desobediência, ou se já o tiver sancionado e promulgado, ou, ainda, vier a praticar tais atos, na vigência da liminar, seja essa sanção e promulgação provisoriamente suspensas, dada a relevância dos fundamentos aduzidos, e no caso de não haver a imediata cessação dos efeitos da sanção e promulgação referidas, existe fundado receito de resultar na ineficácia da medida (fumus boni iuris e periculum in mora).

Providenciada a autuação da inicial de folhas 02/93, regularizados os autos, concedi medidas liminares, em 19 de fevereiro de 2013, afirmando, em suma, que o presente mandado de segurança não clamava por análise de mérito sobre o que deveria receber os Secretários Municipais a partir de 1º de janeiro de 2013, no porvir da Administração Municipal que se iniciava, mesmo que os Diplomas Legais sob vigência (Leis 4.607, de 28.02.2012 e 4.628, de 23.03.2012, deste Município) estivessem por serem aplicados, a partir de referida data e que clamava por nulidade parcial do Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária 01/2013 (PLO 01/2013), por desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté.

Afirmei também que o mandamus foi instruído com cópias das citadas Leis do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté e de “CDs” da Primeira Sessão Ordinária de 06 de fevereiro de 2013, com eleição e posse das Comissões Permanentes, Anúncio da discussão do PLO 01/2013, sem pedido de votação em regime de urgência em Plenário e pedido de vista por parlamentar e da Segunda Sessão Ordinária, de 14 de fevereiro de 2013 e de Sessão Extraordinária na mesma data, com discussão e votação em 1ª e 2ª discussões sobre referida propositura, aprovando-a, inclusive.

Na ocasião, não me enveredei por análise da Propositura e sua justificativa, subscritas por “Membros da Comissão de Finanças e Orçamentos”, em 1º de janeiro de 2013, mas apenas me ative aos limites do presente writ que ataca a ausência de respeito às formalidades legais e regimentais, o qual se acolhido, sem que se concedesse medida liminar, poderia ensejar prejuízos irreversíveis ao Município, isso porque verbas tidas como alimentares, não são passíveis de devolução e subsídios refletem verbas desta natureza e que, se ao cabo do presente, houvesse julgamento pela denegação da segurança requerida, aqueles que fossem beneficiados pelo Projeto de Lei, que ora se questiona, receberiam o que de direito.

Assim, havia fumus boni iuris (perspectivas de que houve irregularidade na tramitação da referida propositura) e periculum in mora (possibilidade de prejuízos irreparáveis ao Município) a sustentar os pedidos liminares, sequencialmente, constantes do item “a” do item “I” de folhas 17, da presente impetração. Por isso, deferi as medidas liminares solicitadas, determinando a Serventia expedisse, de imediato, mandado de notificação e de intimação da autoridade impetrada (Presidente da Câmara Municipal de Taubaté) e do litisconsorte passivo necessário (Prefeito Municipal de Taubaté), cientificando-os do presente e para que, querendo, prestassem informações em dez dias, determinando, ainda, observação do artigo 7º, II, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, cientificando-se Representantes Processuais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Taubaté para, se desejassem, ingressassem nos autos.

Requisitei do Município as cópias das Portarias que nomearam os diversos Secretários Municipais no início dessa Administração, para estudos acerca de suas futuras citações na qualidade de litisconsortes passivos, caso tivesse sido sancionada e promulgada a Lei originada do Projeto de Lei Ordinária 01/2013 e requisição da Câmara Municipal de Taubaté de cópias das atas das Sessões Ordinárias e da Extraordinária de 06 e 14 de fevereiro de 2013, com suas respectivas transcrições. A Serventia providenciou o que lhe competia para regular processamento deste.

A Presidente da Câmara Municipal de Taubaté encaminhou as informações de folhas 111/115, subscritas pelo Procurador-Chefe e Consultor Procurador Jurídico de referida Casa. Nelas, em suma, alegam o não cabimento de mandado de segurança, porque era cabível recurso administrativo, portanto, contrariado, assim, o art. 5º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009. Segundo eles, os incisos II e V do artigo 95, conjugado com o parágrafo único do artigo 201, com o art. 27, §§ 1º e 2º, com o art. 202 e com o art. 239 da Resolução n º 11, de 19 de novembro de 1990 (Regimento Interno da Câmara – RIC), é facultado ao vereador a interposição de recurso regimental que, se provido pelo Plenário, poderia até engendrar a inexistência do projeto, reconhecendo que o parlamentar tem direito à participação ao processo hígido de deliberação, porém, em nenhum momento, concretamente valeu-se a impetrante desse recurso naquela seara.

Argumentaram que a impetrante participou do que deliberado em Plenário, da votação, inclusive, mas entendeu, vencida em seu pensar, em deduzir reclamo para aniquilar a vontade dos demais edis, deixando, por mais de uma vez, de utilizar-se de recursos administrativos, preferindo buscar no Poder Judiciário resposta para seus anseios, buscando-o indevidamente, independentemente da existência de ameaça ou violação a direito líquido e certo. Nas informações vieram assertivas de correção dos trabalhos na Câmara Municipal de Taubaté, nas sessões que trataram da análise da Propositura em questão, com correção de rumos, inclusive, quando se reclamou de ausência de pareceres, o que era permitido pelo Regimento da Casa e que não se declararia nulidade se não demonstrados prejuízos, como dizer dos franceses: “pas nullité sans grief”.

Sustentou-se a liberdade de deliberação dos parlamentares, após discussões e manifestações plenárias, anotando que todos os membros da Comissão de Justiça e Redação deliberaram, em Plenário, favoravelmente ao projeto combatido nestes autos. Os subscritores das informações da Câmara Municipal afirmaram respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, observação à Lei Orçamentária e do Plano Plurianual, sendo constitucional e legal a aprovação daquela propositura. Eles pediram extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque, em suma, não se valeu a impetrante de recurso administrativo interna corporis, o qual, se o caso, poderia declarar nulo o projeto e, no mérito, pediu desprovimento ao mandamus.

As informações vieram com os documentos de folhas 116/182. Depois, afirmando equívoco na remessa das informações, essas sem assinatura da Presidente da Câmara, as ratificou, subscrevendo a petição de folhas 183/184. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté e o Município de Taubaté, por seu Procurador, encaminharam suas informações, nas quais afirmam que o Projeto de Lei Ordinária 001/2013, onde se apontam vícios, segundo a impetrante, visa rever o valor do subsídio dos Secretários Municipais mediante proposta da Comissão de Finanças e Orçamento da Casa Legislativa, conforme art. 29, inciso V, da Constituição Federal e, ainda, o art. 9º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, por sua vez, em atendimento ao princípio da simetria, dispõe “compete privativamente à Câmara” e fixar subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Secretários Municipais.

Assim, era da Câmara Municipal, apenas, a competência para iniciar o processo legislativo que tenha por fim fixar subsídio dos referidos Secretários e a ela fica a incumbência de zelar pela fiel e regular tramitação do projeto de lei de modo a respeitar as normas de seu Regimento Interno, bem como aqueles relativos a qualquer processo legislativo, não podendo o Executivo ter ingerência ou controle nos autos privativos da Câmara, sendo apenas destinatário final de eventual aprovação de lei que lhe repercuta, como no caso apresentado. Segundo eles, fica para o Prefeito apenas um controle posterior da Lei, quando detectada alguma “pecha de inconstitucionalidade”, optando pelo ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.

Portanto, afirma inexistir qualquer participação do Poder Executivo, figurando apenas como “litisconsorte”, haja vista que a decisão nestes autos atingirá direta ou indiretamente agentes políticos a ele vinculados (art. 47, CPC). O Município encaminhou cópias das Portarias de nomeação dos Senhores Secretários (fls.188/202). A Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Taubaté encaminhou cópias das transcrições das sessões dos dias 06 e 14 de fevereiro de 2.013 (fls. 211/310). Espontaneamente a impetrante se manifestou nos autos, após as informações dos impetrados, repisando seus argumentos iniciais (fls. 312/322).

O Ministério Público do Estado de São Paulo, analisando o mérito deste writ, emitiu parecer pela concessão da segurança requerida (fls.324/327). Relatei. Decido. Primeiro, afasto a preliminar suscitada nas informações provindas da autoridade impetrada e dos representantes processuais da Câmara Municipal de Taubaté de que o presente writ deve ser extinto sem resolução de mérito, isso porque a impetrante deixou de fazer uso de recurso administrativo previsto no Regimento Interno da Casa. A situação vertente, sem dúvidas, enquadrava-se na perspectiva de que poderia haver prejuízos nos termos anotados na medida liminar que concedi, como também poderia gerar mais discussão interna, com manutenção de posicionamentos adotados diante da propositura, especialmente o político, e, se mantido o resultado da votação, os prejuízos até então abstratos, poderiam se concretizar.

Nas informações provindas da Câmara Municipal de Taubaté, percebe-se acirramento de posição na defesa do resultado havido em Plenário e assertiva de regularidade do processo legislativo, com afirmações até de que a impetrante agira a alcançar objetivos via Poder Judiciário, não para zelar repressivamente por direito líquido e certo, mas, sim, por “propósitos estranhos e midiáticos”. Ora! O reclamo apresentado pode ser trazido à Justiça, aplicando-se no caso o “Princípio da Inafastabilidade do Judiciário” nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Bem! Alexandre de Moraes, citando Nelson Nery Jr. afirma: “O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou grave ameaça ( art.5º, XXXV).

Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Jr. “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.” (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação constitucional” , Atlas, 8ª ed. p. 211). O Poder Judiciário, assim, pode (deve) se pronunciar sobre questão que a ele é endereçada quando há reclamo de medidas inadiáveis, para que prejuízos não se concretizem ou para que o ordenamento jurídico seja preservado.

Aliás, mostra-se oportuno afirmar que se não houvesse acionamento do Poder Judiciário a se pronunciar no caso, efetivados os efeitos da Lei Ordinária, outros mecanismos jurídicos poderiam ser acionados a corrigir prejuízos, especialmente quando atingido o erário. Outro ponto relevante aqui – e nisso concorda a autoridade impetrada e os representantes processuais do Legislativo Taubateano - é o de que a impetrante, na condição de Vereadora do Município de Taubaté, tem direito a participação ao processo hígido de deliberação e, portanto, isso a legitima para estar em juízo a deduzir a pretensão nestes autos de anular parcialmente o Processo Legislativo em epígrafe, visando apenas ordem para anular “tão somente de folhas 07 verso, inclusive, em diante” (fls. 18).

Analiso, neste instante, a necessidade ou não de citação de Secretários Municipais nomeados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal no início deste exercício, ou seja, da nova Administração, a qual teve início em 1º de janeiro de 2013. Ao prestar informações no presente, notificado que foi na qualidade de litisconsorte, o Prefeito Municipal de Taubaté afirmou que os subsídios dos Secretários Municipais eram fixados por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, observados os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I e também o art. 9º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que guarda simetria àquele. Demais disso, era da Câmara Municipal a responsabilidade pela iniciativa da referida propositura, devendo respeitar o seu Regimento Interno e o processo legislativo, fugindo-lhe qualquer ingerência, fiscalização ou controle nos atos privativos daquele, apenas destinatário final de eventual aprovação de lei que lhe repercuta, como no caso sob exame, salvo se necessário obter declaração de inconstitucionalidade, por ação própria, perante o Tribunal de Justiça.

O Senhor Prefeito afirmou também que no caso em tela não participou o executivo, estando apenas, como litisconsorte, porque a decisão a ser proferida atingiria direta ou indiretamente agentes políticos a ele vinculados. Se seguido o artigo 47 do Código de Processo Civil com extremo rigor, com entendimento de serem necessárias citações dos Secretários Municipais nomeados, conforme Portarias apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, o writ não poderia ser sentenciado neste instante.

No entanto, observo que o Processo Legislativo estava em curso e a propositura, aprovada, por maioria dos parlamentares presentes na 2ª votação, em Sessão Extraordinária, página 181/182 (dez a seis), ficou consignado que a Mesa encaminharia o Projeto de Lei Ordinária à sanção, seguindo-se, assim o artigo 36 da Lei Orgânica do Município (de 03.04.1990, atualizada pela Emenda 60, de 07.12.2011 – folhas 78 verso destes autos), o qual diz:

“O projeto de lei aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal que poderá: I-Sancioná-lo e promulgá-lo, no prazo de 15 dias úteis, e encaminhá-lo à publicação; II-deixar decorrer o prazo do inciso I, importando o seu silêncio à sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação e publicação e publicação pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara; III-vetá-lo total ou parcialmente” Pois bem! Não há notícia nos autos de sanção, aprovação ou veto do Projeto de Lei aprovado, pelo qual Secretários do Município teriam aumento de remuneração.

Se o processo de votação, mesmo aprovado, não foi encaminhado ao Senhor Prefeito, não sendo, portanto, sancionado ou vetado, no todo ou em parte, conclui-se que não foi atingido direito dos Senhores Secretários Municipais a exigir suas citações como litisconsortes necessários. Se, aprovado o Projeto, e tivesse ele sido sancionado, lei passaria a viger e, seriam necessárias essas citações, sob pena de se considerar ineficaz a sentença. Com isso, vejo, no caso, desnecessária a citação dos Senhores Secretários Municipais nomeados ao início deste ano pelo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté, porque eles não integram o processo legislativo, apenas seriam os destinatários do que tratava o Projeto Legislativo em exame.

Antes de analisar o mérito do mandamus, anoto que este juízo não está a analisar o Projeto de Lei Ordinária 01/2003, da Comissão de Finanças e Orçamento, se poderia ou não ser dela a sua autoria, quando reflete despesas ao Município, observada a sua Lei Orgânica, Capítulo IV – fls. 78 a 79 destes autos - de forma sistemática, mas apenas se ele seguiu tramitação correta na Casa, atendo-se exclusivamente aos limites da causa. Dito isso, passo à análise de mérito, nos limites reclamados.

Pela Lei 4.607, de 28 de fevereiro de 2012, procedeu-se revisão anual dos subsídios mensais dos Secretários Municipais, a partir de 1º de abril de referido ano, conforme consta a folhas 92. Depois, pela Lei 4.628, de 23 de março de 2012, fixou-se o subsídio dos referidos Secretários, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 9.116,00 mensais, nos termos constantes de folhas 93, onde também constou ser a eles assegurados a sua revisão anual no mesmo índice em que se efetivar a dos servidores públicos municipais e que as despesas com o cumprimento de referida norma correriam por conta de dotação orçamentária própria.

No alvorecer do quadriênio 2013/2016, no seu primeiro dia, os recém-empossados Vereadores, para essa legislatura, após a eleição interna para formação das Comissões Permanentes da Casa, dentre elas a de Comissão de Finanças e Orçamento e seus membros formularam propositura do Projeto de Lei Ordinária 01/2003, onde, em seu artigo 1º, fixava o subsídio dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00 mensais, iniciando, desta forma, o Processo Legislativo atacado pelo presente “mandamus”.

É fato incontroverso ter a Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté competência de observar e fazer observar as determinações do Regimento da Casa, mas isso não ocorreu, porque deixou de encaminhar o mencionado Projeto Legislativo para a Comissão de Justiça e Redação, nos termos do artigo 25, de referido Regimento, sendo obrigatório ouvi-la a respeito de todos os processos que tramitarem na Câmara Municipal, ressalvado aqueles que explicitamente têm outro destino (art. 48, § 1º, RIC).

A autoridade impetrada, porém, sem audição da Comissão de Justiça e Redação, incluiu o Projeto na pauta dos trabalhos e anunciou sua discussão e votação (art. 25, § 1º e segunda parte do inciso XII e, ainda, inciso V, do RIC), conforme consta a folhas 40 destes autos, o que não poderia ser realizado. Mas, depois, com objetivo de dar regularidade à tramitação da propositura, extemporaneamente, buscou fazê-lo, isso porque a Comissão de Justiça e Redação somente se manifestou sobre o Projeto de Lei acima após ter sido discutido e submetido à sua votação, na Segunda Sessão Ordinária da Câmara Municipal, em 14 de fevereiro de 2013, conforme consta das atas transcritas e encaminhadas pela Câmara Municipal de Taubaté a este juízo.

Observa-se, porém, que na realidade a iniciativa da correção pretendida partiu do Presidente de referida Comissão, Vereador Rodrigo Luis Silva. Todavia, a nulidade já havia se consubstanciado, viciando o Processo Legislativo em exame, pois ferido o artigo 122, do Regimento da Casa, que diz: “Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, nenhuma proposição será sujeita à discussão e votação, sem parecer da Comissão competente” (fls. 50). Soma-se a isso o fato de que no “parecer” apresentado não foi observado o artigo 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a opinião sobre o mérito da propositura examinada, ou seja, mesmo que ele fosse tempestivo, ao não abordar o mérito do Projeto de Lei Ordinária, deixou vazia sua função, como se percebe vendo-o a folhas 31 e 43 destes autos. Limitou-se a afirmar existirem legalidade e constitucionalidade na propositura, acompanhando o “apontamento” realizado pela Consultoria Jurídica da Casa.

Aliás, a digna Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal limitou-se a se pronunciar apenas pela constitucionalidade da propositura, sem ver impedimentos na Constituição Federal ou na Lei Orgânica (fls. 28). Esse “apontamento” é de 1º de janeiro de 2013, e o parecer de folhas 31, foi juntado ao Projeto de Lei Ordinária em 14 de fevereiro de 2013, apenas, portando, em curso sua discussão e votação. Não se discute aqui posicionamentos políticos deduzidos em Plenário pelos Senhores Vereadores, apenas abordam-se aspectos legais do Regimento da Casa, concluindo-se por sua inobservância, o que, sem dúvida, maculou o nascimento da lei, podendo ser corrigido em juízo, mesmo se não interposto recurso administrativo, inexistindo, aliás, menção expressa de que, se interposto, caberia efeito suspensivo, a impedir a evolução de conclusão do processo em curso, o qual poderia culminar com sanção da Chefia do Poder Executivo local, se não vetado, no todo ou em parte, ou mesmo suscitado eventual inconstitucionalidade.

Oficialmente não se pronunciara o Senhor Prefeito Municipal a respeito sobre aumento de valor do subsídio dos Secretários, quando por certo, havia previsão orçamentária, observada as Leis 4.607 e 4.628 de fevereiro e março de 2012, respectivamente. Houve, portanto, nulidade insanável no decorrer do processo de análise, discussão e aprovação da propositura do Projeto de Lei Ordinária 2013 (PLO 01/2013), sob pena de se entender que poderiam ser “atropelados” a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa, em circunstâncias diversas, o que não só contrariaria as regras do Parlamento, como geraria insegurança constante na formação de Leis neste Município.

A correção do processo legislativo deve ser realizada para que nulidade não prevaleça, não se podendo afirmar que não geraria prejuízos, mas ao contrário, poderia gerá-los se, futuramente, por outro meio judicial se concluísse por ilegalidade ou inconstitucionalidade a respeito e valores tivessem sido despendidos pelo Município a remunerar os Senhores Secretários Municipais. Saliento: Não está o juízo a definir mérito do valor constante da nova Lei a respeito do tema (subsídio dos Secretários Municipais), mas apenas se pronunciando a respeito, para que ela tenha vida, mas vida saudável, ou seja, ao viger, não esteja a ferir o ordenamento ou o tenha ferido. Não há sustentação suficiente a entender que a matéria foi conduzida de forma rápida, em razão de Regime de Urgência, previsto no artigo 179-A do Regimento Interno da Câmara.

Aliás, não houve requerimento nesse sentido, portanto, não existindo votação a respeito, deixando de se observar, assim, o artigo 179-F da Resolução 166, de 12.12.2012, que acrescentou dispositivo ao Regimento Interno. Ora! Interpretados sistematicamente os artigos 122 e 179-A e seguintes, do Regimento da Casa, percebe-se que irregularidade brotou quando da discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária 01/2013. Em suma, a partir da vigência da Resolução 166 de 12.12.2013, não mais poderia se dispensar pareceres das Comissões Permanentes e, se houver aprovação do Regime de Urgência para análise da propositura, não havendo pareceres, estes devem ser apresentados em Plenário.

A Resolução em epígrafe alterou a vigência do artigo 179 do RIC que permitia discussão e votação, se em regime de urgência, sem pareceres das Comissões. Todavia, repiso, isso mudou ao final de 2012. Esses pareceres podem ser apresentados, se requerida e aprovada a tramitação da propositura em Regime de Urgência, se aprovada por mais de dois terços dos Membros da Câmara, no mínimo. Um último aspecto, não menos relevante, é o que se percebe dos documentos que instruíram a inicial e das informações provindas da Câmara Municipal de Taubaté e da Municipalidade, enfim, que a propositura apresentada pela Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Taubaté mostra-se desacompanhada de quaisquer estudos referentes à compatibilidade do projeto de lei com observância a preceitos constitucionais e legais, isso porque, a concessão de aumento de remuneração de agentes públicos depende de certos requisitos, ou seja, de existência de prévia dotação orçamentária a atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme previsto no artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e também de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do referido artigo, inciso II.

Mas, o Projeto de Lei Ordinária 01/1013 não os observou, o que também acarreta a ilegalidade da proposta legislativa, o que poderá ser corrigido, ao se corrigir o curso de referida propositura. É público e notório que subsídio de Secretários Municipais são despesas obrigatórias, de caráter continuado, pois decorrem de obrigação assumida por ente público, no caso, o Município. Diz o artigo 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): “Art.17-Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

Como anotado pelo Ministério Público em seu parecer: “Assim, torna-se imprescindível a presença de estudos referentes à estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que a legislação deva entrar em vigor, e, nos dois exercícios subsequentes (art. 16, inciso I, c.c. art. 17, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como de estudos que comprovem que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais prevista no anexo referido no § 1º do artigo 4º, que prevê as medidas financeiras para a devida manutenção orçamentária (art. 17, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal)” (fls. 326, início).

Diz o artigo 15 da Lei Complementar 101/2000: “Art.15 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.” Se há possibilidade de correção da propositura desde seu nascedouro, mostra-se salutar seja determinada para que, no futuro, prejuízos sejam evitados, com as consequências de estilo. Percebe-se omissão, tudo indica, em face do apressar na formação, no desenvolvimento e na votação da propositura em tela, quanto à sua análise pela Comissão de Finanças e Orçamento no cumprimento da legislação financeira, deixando, assim, de cumprir sua primordial obrigação, ou seja, verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da propositura.

As votações deram-se nas Sessões Ordinária e Extraordinária, realizadas em 14 de fevereiro de 2013 (fls. 142/178 e 180/182, respectivamente), não tendo ocorrido na Sessão Ordinária de 06 de fevereiro de 2013. Elas, em suma, revelaram ausência de observância à sistemática exigida no Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mostra-se interessante o fato de que um dos Vereadores, Joaquim Marcelino Jofre Neto, que assinou a propositura copiada a folhas 23, justificando-se, votou contrariamente ao Projeto de Lei Ordinária 01/1013, como se percebe a folhas 29 e em sua manifestação a folhas 144, parte final, em ata da Sessão ordinária que se desenvolvia.

Observa-se, ao serem lidas as atas e manifestações dos Edis, certa surpresa de alguns deles pela ausência de pareceres das Comissões, o que fez gerar naturais discussões a respeito. O apresentar, pelo Vereador João Marcos Pereira Vidal, de “parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei Ordinária 1/2013”, não pode se traduzir em correção do processo na formação da lei, pois, nulidades se mostraram insuperáveis e com potencial de prejuízo suficiente a sustentar a segurança requerida.

A correção que se visa buscar na tramitação do citado processo legislativo possibilitará reexame da própria “JUSTIFICATIVA” do Projeto, copiada a folhas 24, onde se mencionou “primeiro trimestre do ano corrente”, referindo-se à necessidade de majoração de subsídio dos Senhores Secretários, quando estavam os Senhores Vereadores subscritores do referido documento, no primeiro dia do ano, portanto, no primeiro dia do trimestre que se iniciava. Em síntese, verificada irregularidade no processo legislativo que reflita em nulidade insuperável, pondo em risco a validade do Diploma Legal que se busca, pode o parlamentar que dele participa pleitear a correção devida, no Poder Judiciário, inclusive, pois tem direito líquido e certo de fazê-lo. Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delineado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios legais” (“Mandado e Segurança”, Malheiros Editores, 31 ed. p. 38, em 04.2008). E acrescenta: “Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (ob. cit. p. 39). Ele se revela, se mostra, individual e incontestável, donde correto o manejo do presente.

Não há dúvidas no caso de que foi ferido o direito líquido e certo da Vereadora impetrante, o de participar de regular processo de formação de lei, ou seja, de regular processo legislativo, independentemente de seu pensamento acerca do mérito da matéria sob exame no parlamento. A matéria de fato e de direito trazida ao Poder Judiciário foi comprovada de plano e se atos da Presidência da Câmara Municipal, revelaram-se ilegais, a segurança se impõe. Essa ilegalidade é entendida lato sensu, sendo, pois atingida Resolução da Casa, pela qual se definiu seu Regimento Interno.

Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, afasto a matéria preliminar de carência da ação mandamental, para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, e, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, concedo a segurança requerida para anular o Processo Legislativo a que se refere o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2013, a partir de folhas 07, inclusive, ordenando autoridade impetrada, Presidente da Câmara Municipal de Taubaté, observe e faça observar a Resolução número 11, de 19 de novembro de 1990, o Regimento Interno da Augusta Casa de Leis deste Município, com alterações posteriores em vigor, expedindo o referido Processo Legislativo para as Comissões competentes, convalidando as medidas liminares deferidas, nos limites por ela alcançados.

O presente não comporta imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Mantenho respeito a posicionamento diverso, mas tenho seguido corrente jurisprudencial de desnecessidade de recurso de ofício, observados os termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 13 da Lei do Mandado de Segurança e oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté, considerado litisconsorte necessário na causa.

Custa na forma da lei. P.R.I.C.

Taubaté, 24 de abril de 2013

PAULO ROBERTO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO

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