Magistrado abre prazo
para manifestação da Câmara e
da Prefeitura antes de julgar o mérito da ação
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A vereadora Pollyana Gama assina mandado de segurança |
A Justiça de
Taubaté negou o pedido de liminar na ação protocolada na quinta-feira, 29 de
agosto, pelos vereadores Pollyana Gama (PPS), Salvador Soares e Vera Saba (PT),
a fim de anular a decisão da Mesa Diretora da Câmara que arquivou o pedido de
abertura de Comissão Processante (CP) para investigar os atos da atual Administração,
sem a deliberação do Plenário. A decisão foi publicada na tarde desta
terça-feira, 3, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na
internet.
No despacho,
o Juiz da Vara da Fazenda Pública considera “prematuro afirmar existir direito
líquido e certo dos impetrantes nos limites reclamados”. O magistrado abre
prazo de 10 dias, após a citação, para aguardar a manifestação da Procuradoria
Jurídica da Câmara - e do Prefeito Ortiz Júnior (PSDB), se o mesmo quiser –
para julgar o mérito do processo. “Aguardaremos, mais uma vez, com respeito ao
trâmite o resultado final”, destacou Pollyana.
O mandado de
segurança está fundamentado no artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 201/67, que
garante ao Plenário decidir sobre o recebimento ou não da denúncia. A decisão
da presidente do Legislativo, Maria das Graças Oliveira, a Graça (PSB), foi
tomada durante a 25ª Sessão Ordinária, na quarta-feira, 28, com base em um
parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Durante a
Sessão, a vereadora Pollyana sustentou que a aceitação ou não caberia aos
vereadores, conforme o regimento interno da Casa, no entanto, a solicitação não
foi atendida. “Queremos preservar o direito do voto dos vereadores,
independentemente do resultado. Fomos eleitos para isso”, afirmou. O pedido de
abertura da CP foi baseado na decisão da Justiça Eleitoral de Taubaté que
cassou, em 1ª instância, o mandato do prefeito Ortiz Junior (PSDB).
Subsídios – Em fevereiro deste ano, Pollyana
moveu ação judicial para barrar o aumento de 31,63% nos subsídios dos
Secretários da Prefeitura. No mandado de segurança, a vereadora provou
irregularidades no processo que afrontavam a Constituição Federal e do Estado
de São Paulo, Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Pollyana
também questionou a moralidade do projeto, visto que em menos de um ano
(23/03/2012) os vereadores aprovaram a Lei 4628 que fixou os vencimentos dos
Secretários em R$ 9.116,00 a serem pagos a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Com o novo
aumento, cada um dos 15 secretários poderia receber R$ 12 mil mensais, o
segundo maior da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte,
ficando apenas atrás de Pindamonhangaba (R$ 12.436,91) e à frente de São José
dos Campos (R$ 10.182,52).
“Se a
Prefeitura estava demitindo para enxugar a folha de pagamento, não haveria
razão para aumentar os subsídios dos Secretários. Sem contar que os reajustes
do funcionalismo público e dos professores, garantidos pela Constituição, estão
defasados e eles não tiveram o mesmo privilégio. A cidade tem outras
prioridades”, afirmou.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão
provisória da Justiça:
Não
Concedida a Medida Liminar
Vistos
1.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos Vereadores POLLYANA FÁTIMA
GAMA SANTOS, SALVADOR SOARES DE MELO e VERA LUCIA SANTOS SABA contra a
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS DE
OLIVEIRA visando anulação de ato por ela praticado, de indeferimento de
denúncia do primeiro impetrante, Salvador, determinando que ela faça cumprir o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté e o disposto no inciso II, do
art. 5º do Decreto-Lei 201/67 item III, de folhas 19.
2.
Pedem medida liminar para suspender os efeitos de referido ato e para que a
autoridade impetrada cumpra os dispositivos suprarreferidos (item a, de fls.
19).
3. Em
suma, alegam os impetrantes prática pela impetrada de ato ilegal e arbitrário,
no Processo Legislativo 5677/2013, relativo ao requerimento denominado de
“Denúncia do Vereador Salvador Soares de Melo, com base no art. 4º. X, Dec. Lei
201/67, de 21.08.2013, ao cercear o direito do Impetrante previsto no art.. 77,
I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, por violar o art. 25, §
1º, IX, do mesmo Regimento, quando tomou decisão unilateral de indeferir o
referido Requerimento, extrapolando sua alçada, atingindo a do Plenário da
Casa, sobre o seu recebimento.
4.
Apontam no “mandamus” fatos que se encontram sob análise pela Justiça Eleitoral
envolvendo o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Taubaté, o qual teve seu mandato
cassado naquela esfera de poder e, independentemente do desfecho de processos
na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral, por estar envolvidos em fatos
mencionados na inicial, deveria ser analisada sua situação pela Câmara
Municipal de Taubaté.
5.
Aliás, na impetração, pedem os impetrantes citação do Senhor Prefeito Municipal
como litisconsorte necessário.
6. A
inicial de folhas 02/20 veio acompanhada de documentos, exceto do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Taubaté, ferido, assim, o artigo 337, do Código
de Processo Civil.
7.
Pois bem! É público e notório que sentença foi proferida na Egrégia Justiça
Eleitoral de Taubaté, julgando parcialmente procedente medida judicial
intentada visando cassação de direitos políticos do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Taubaté e de outros, por questões eleitorais e administrativas,
essas sob apuração na Capital do Estado de São Paulo, inclusive.
8.
Conforme reconhecem os impetrantes, a decisão proferida na 141ª, Zona Eleitoral
de Taubaté, recentemente, possibilitou recurso no duplo efeito pelas partes e,
igualmente é púbico e notório que o Ministério Público e o Senhor Prefeito,
empossado em 1º de janeiro deste exercício, interpuseram recursos visando
reexame das matérias em Grau Superior.
9. Isso
significa que não há prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que exija a
concessão de medida liminar nos termos requeridos, pois, se deferida,
possibilitaria prática de outros atos na Câmara Municipal de Taubaté, atinente
aos fatos, os quais exigiriam outros pronunciamentos administrativos ou
judiciais, inclusive.
10. A
prudência recomenda denegação de medida liminar, no aguardo de informações da
Autoridade impetrada, da Procuradoria da Egrégia Câmara Municipal de Taubaté,
(art. 7º, II, Lei 12.016/2009) e do Litisconsorte necessário, o Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Taubaté, Dr. José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, o qual
deverá ser citado, para, igualmente, em dez dias requerer, querendo, seu
ingresso nos autos.
11. É
prematuro, em juízo de verossimilhança, afirmar existir direito líquido e certo
dos impetrantes nos limites reclamados.
12. O
indeferimento de medida liminar não reflete em qualquer prejuízo ao Poder
Legislativo Taubateano, quando na própria decisão da Justiça Eleitoral definiu-se
por concessão de duplo efeito ao recurso naquela seara e da Capital do Estado,
neste instante, não se tem notícia de condenação das pessoas que respondem em
processo de competência da Fazenda Pública em Vara Especializada.
13.
Assim, DENEGO MEDIDA LIMINAR requerida nestes autos.
14.
Determino que, em dez dias apresentem os impetrantes cópia do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Taubaté.
15.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações em dez dias,
querendo, intimando-a desta decisão.
16.
Cumpra a digna Serventia o art. 7º, II, da Lei 12.016/2.009.
17.
Cite-se, nos termos do art. 47, do CPC, o Litisconsorte passivo, o Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Taubaté, Dr. José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior.
18.
Com as informações da autoridade impetrada, ingresso da Procuradoria da Câmara
Municipal de Taubaté e do Litisconsorte nos autos, ouça-se o Ministério Público
e conclusos para os fins devidos.
19.
Observe a Serventia, rigorosamente, o Comunicado 88.573/12, do DJE 29.08.2013,
pág. 1, Edição 1.487, Caderno I, Administrativo, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, quanto à suspensão de prazos entre 02 a 13 de setembro
de 2013, em face de implantação de seu novo sistema de informatização.
20.
Intime-se.