COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Sr. Presidente,
Diante da negativa do plenário à nossa solicitação de prorrogação do prazo para emissão de
parecer sobre o projeto de lei ordinária nº 11/2015, cujo objeto é autorização
do Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco de
Desenvolvimento da América Latina (CAF) para financiamento do Programa de
Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté, devolvo os autos para os fins de direito com o
resultado dos trabalhos e estudos até então desenvolvidos pela Comissão de
Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por meio
desta relatora.
Embora os colegas vereadores que rejeitaram o nosso
pedido de ampliação do prazo possuam argumentos regimentais, entendemos que da
nossa parte também tínhamos argumentos regimentais que, somados ao nosso
objetivo e dever de zelo pelo interesse público e diante da falta de
informações contidas no processo recebido por nós no dia 25/03/2015 (mesmo com
ofício datado de 23/03/2015 solicitando informações iniciais que, quando
enviadas, em muito pouco contribuíram para que sanássemos nossas dúvidas)
entendemos ser importante mais uma vez, assim se manifestar.
Nosso objetivo ao encaminhá-lo é de colaborar com a
continuidade dos estudos a serem desenvolvidos pela Comissão Especial que será
formada. Desta forma, também nos colocamos à disposição para colaborar com os
trabalhos que doravante serão realizados.
Ademais,
como apuramos no presente estudo, entendemos que é imprescindível que seja
realizada audiência pública anterior a votação do projeto, por vários motivos,
dentre os quais destacamos:
·
O montante do orçamento estimado e as
intervenções previstas no Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e
Socioambiental de Taubaté,
·
O Plano Diretor do município, documento cuja
elaboração careceu de participação da sociedade civil, como é apontado no Termo
de Ajustamento de Conduta referente ao inquérito civil nº 08/08;
·
A ausência de um Plano de Mobilidade Urbana
Municipal, cuja elaboração, de acordo com Lei Federal nº 12.587 de janeiro de
2012, teve o prazo legal de 3 anos para sua elaboração, não cumprido pelo Poder
Executivo Municipal de Taubaté.
O
relatório a seguir apresenta-se em duas partes. Na primeira, têm-se as análises
preliminares e aspectos legais que nos orientaram na condução do entendimento
do processo. Na segunda parte, as análises expressas são apresentadas em dois
momentos distintos, com os documentos que recebemos antes e depois de 15/04/2015.
RELATÓRIO DOS ESTUDOS
PRELIMINARES DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E
MEIO AMBIENTE
Trata-se
do estudo realizado pela Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, por meio desta relatora, até a data de 22/04/2015, do
projeto de lei ordinária nº 11/2015, encaminhado a esta casa pelo Prefeito
Municipal de Taubaté, juntamente com a mensagem nº 009/2015, com data de 19 de
janeiro de 2015, cujo objeto é autorização do Poder Executivo a contratar
operação de crédito externo com o Banco de Desenvolvimento da América Latina
(CAF) para financiamento do Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e
Socioambiental de Taubaté.
Conforme
consta na mensagem nº 009/2015 do Poder Executivo, o Programa tem como objetivo
soluções contemplando basicamente os pontos críticos, por meio da realização de
obras de engenharia visando à melhoria da infraestrutura urbana e
socioambiental no município. As condições de acordo com o agente financeiro
para contratação da operação de crédito, cujo valor é de US$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de dólares), são as seguintes: prazo de 10 (dez) anos para
pagamento, incluído nesses 4 (quatro) anos de carência, a taxa aplicada é de
LIBOR de 6 (seis) meses que é 0,35% (zero vírgula trinca e cinco por cento),
mais 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao ano, sendo que o município
terá um desconto de 0,8% (zero vírgula oito por cento) pontos da taxa de
interesse por um prazo de 8 (oito) anos, ou seja, nos primeiros 8 (oito) anos a
taxa será de 1,60% (um vírgula sessenta por cento) ao ano.
Os
autos do processo que trata do referido projeto de lei foram encaminhados ao
gabinete desta vereadora na data de 25 de março de 2015, mesma data em que
foram anexados aos autos uma relação de documentos encaminhada pela Secretaria
de Governo e Relações Institucionais desta municipalidade, em face dos
questionamentos que colocamos na reunião realizada no dia 18 de março, também
deste ano, sob a coordenação do vereador Paulo Miranda, Presidente da Comissão
de Finanças e Orçamento.
De
forma a fundamentar efetivamente nosso parecer, essa vereadora enviou ainda
dois ofícios com outras solicitações de documentos e informações, sendo:
·
Ofício POL nº 118/2015, datado de 23/04/2015,
cuja referência é a Solicitação da relação de convênios e empréstimos
realizados pela Prefeitura Municipal (ANEXO I);
·
Ofício POL nº 155/2015, datado de 09/04/2015,
cujo objeto é solicitação de documentos a Prefeitura Municipal de Taubaté (fls.
142 a 145).
Afim
de elucidar a importância dessas informações, essa vereadora ao ter negada sua
solicitação de prorrogação do prazo para exarar parecer, apresentada ao
plenário no dia 15/04/2015, pôde expor pontos que merecem consideração por
parte da atual legislatura.
Doravante,
apresentaremos o resultado de nossas análises até o momento, e as considerações
que, por ora, formulamos.
I – ANÁLISE PRELIMINAR E ASPECTOS LEGAIS
Nosso
entendimento inicial é de que um Programa deve estar alinhado a macro objetivos
estratégicos, comumente de longo prazo. Posto isso, no caso do objetivo do
Programa em questão, a melhoria da mobilidade urbana e socioambiental do
município, como diz seu próprio nome, deve estar alinhado aos instrumentos de
gestão apropriados, sendo, em sequência Plano Diretor, Plano de Mobilidade
Urbana e Plano Plurianual; sendo que ainda derivariam do programa, para sua
execução anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
A
imagem acima, de elaboração própria, apresenta os instrumentos de gestão
listados anteriormente ao lado de duas setas que referenciam como eles possuem
papéis distintos e interdependentes na administração pública, sendo, por
exemplo, o Plano Diretor um documento que registra a estratégia de longo prazo,
em nível estratégico, enquanto a Lei Orçamentária Anual registra os objetivos
de curto prazo, em nível tático.
Agora,
passaremos a mostrar como nosso entendimento, além de estar suportado por
princípios de administração pública, também encontra suporte legal, partindo-se
da carta magna de 1988, que diz:
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
§
1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Em
complemento, conta no Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10 de julho de
2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências:
Art.
40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
§
1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Desta
maneira, temos que o plano diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana do município, e que o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar suas diretrizes.
Atentamos
que o Plano Diretor é um instrumento de gestão construído pelo poder público
com ampla cooperação da sociedade, como é orientado pelo Estatuto da Cidade:
Art.
2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
II
– gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
(...)
Art.
40
§
4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I
– a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Seguindo
a lógica que intencionamos expor, especificamos agora o âmbito da mobilidade
urbana, ainda no campo da legislação, tomando a Lei nº12.587, de 3 de janeiro
de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
onde se lê:
Art.
21. O planejamento, a gestão e a
avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I
- a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo
prazo;
II
- a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua
implantação e execução;
(...)
Art.
24. O Plano de Mobilidade Urbana é o
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá
contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
(...)
II
- a circulação viária;
III
- as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
(...)
§
1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais
obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado
o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos
diretores ou neles inserido.
(...)
§
3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor
municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da
vigência desta Lei.
§
4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data
de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência
para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos
orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à
exigência desta Lei.
(...)
Art.
25. O Poder Executivo da União, o dos
Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades
orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei,
farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que
serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de
mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Sendo
assim, temos que o plano diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana do município, ao qual está integrado o Plano
de Mobilidade Urbana, cuja finalidade, entre outras, é tratar da circulação
viária e das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana do município, e ao
qual, por sua vez, se integram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual.
I.I – PLANO DIRETOR DA CIDADE DE TAUBATÉ
O
Município de Taubaté tem seu Plano Diretor estabelecido pela Lei Complementar
nº 238, de 10 de janeiro de 2011. Todavia, como é cediço, a Prefeitura
Municipal de Taubaté tem acordada com o Ministério Público do Estado de São
Paulo um Termo de Ajustamento de Conduta Preliminar, referente que descreve o
Inquérito Civil nº 08/08 do próprio Ministério Público do Estado, por sua 11ª
Promotoria de justiça de Taubaté, datado de 19 de novembro de 2014.
Constam
no Termo de Ajustamento de Conduta firmado, os seguintes itens que devem ser
observados na revisão de Plano Diretor, quanto a sua abrangência:
·
(...) a proposta de revisão deverá conter e aprimorar os
objetos de: c) definição de diretrizes específicas e de áreas que serão
utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações
públicas, urbanas e sociais; (...) f) definição de diretrizes e instrumentos
específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e g)
definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbano e recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante
da ação do poder público;
·
A proposta de revisão do plano diretor deverá trazer o
Plano Viário Estratégico e Mobilização Urbana, lastreado em estudos técnicos,
inclusive com o mapeamento da evolução urbana, com proposta de criação,
ampliação e modificação das vias de circulação; para garantia da efetividade
dos projetos de transporte público, é fundamental, preliminarmente, a
formulação de um projeto de planejamento estratégico viário de transporte público
e mobilidade urbana, com pesquisas de fluxo, origem, destino e tráfego,
condições de fluidez, segurança e conforto de tráfego de passageiros municipais
e intermunicipais; ainda, carece ser objeto de estudos a articulação do sistema
viário local com os municípios vizinhos e região metropolitana.
Quanto
a gestão democrática do plano diretor, o Termo de Ajustamento de conduta
firmado elenca:
·
Além da Comissão Especial já constituída pelo Município
com a finalidade de elaboração das propostas de revisão do plano diretor,
deverá a coordenação dos trabalhos contar com a colaboração do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e demais conselhos municipais instituídos e
em funcionamento, os quais poderão no andamento e ao final dos trabalhos
técnicos de levantamento e diagnóstico apresentar sugestões, bem como deverão
ao final deliberar sobre o encaminhamento das propostas constantes do projeto a
ser feito pelo sr. prefeito ao legislativo municipal;
·
Deverão subsidiar as prerrogativas da revisão do Plano
Diretor os diversos diagnósticos e relatórios técnicos a serem produzidos ou
divulgados. (...)
·
Para maior garantia da gestão participativa do plano
diretor os estudos técnicos produzidos e devidamente sistematizados deverão
estar à disposição dos munícipes e entidades interessados, de preferência na
forma digital e serem amplamente divulgados pelo poder público, antecedendo a
realização das audiências públicas (a sistematização da apresentação dos
trabalhos deve atender ao estabelecido na Resolução 25/05 Concidades);
·
Para a sua aplicabilidade a revisão do Plano Diretor deverá
ser articulada e integrada ao processo de elaboração do Orçamento Municipal
(Planejamento Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO),
atendendo, desta forma, o previsto na resolução Concidades 25/05, art. 6º.,
dando efetividade ao planejamento proposto e possibilitando a obtenção de
outras fontes de financiamento (v.g. convênios com governos federal e estadual,
fundos de desenvolvimento, etc.)
Trouxemos
para nossa análise os apontamentos realizados pelo Ministério Público do Estado
no Termo de Ajustamento de Conduta para esclarecer que o atual Plano Diretor da
cidade de Taubaté, como documentado na Lei Complementar nº 238, de 10 de
janeiro de 2011, não compreende elementos fundamentais do planejamento de
mobilidade urbana do município como, por exemplo, a definição de diretrizes
específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura e sistema
viário.
Ademais,
ainda de acordo com a análise do Ministério Público, o Plano Diretor da cidade
de Taubaté é vulnerável no que tange um de seus princípios fundamentais, a
participação da sociedade civil na elaboração do documento – realizada nas
audiências públicas e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Sendo
assim, podemos considerar que o atual Plano Diretor de Taubaté é um documento insuficiente
para demandas atuais da cidade, pois não contempla as questões relativas ao
sistema viário e a mobilidade urbana em nosso município, temas diretamente
relacionados à propositura em análise, e estando sob revisão não se tem
constituído até então tais ferramentas que entendemos necessárias a composição
dos programas e das ações coordenadas entre si.
I.II – PLANO DE MOBILIDADE URBANA DA
CIDADE DE TAUBATÉ
No
item anterior destacamos a questão do Plano Diretor, onde a execução do
planejamento urbano no Brasil nos últimos anos passou em termos legais por um
significativo processo de crescimento. A partir da promulgação do Estatuto da
Cidade, lei federal 10.257/2001, que tornou obrigatória a elaboração dos planos
diretores municipais para um considerável número de cidades no País, uma série
de legislações complementares previu a também obrigatoriedade de construção de
planos urbanísticos setoriais.
Mais
recentemente e de forma complementar as legislações supracitadas foi promulgada
a lei federal 12.587/2012 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana
e tornou obrigatória a elaboração dos Planos Locais de Mobilidade Urbana, cujo
prazo de elaboração foi determinado na própria lei foi até 15 de abril de 2015,
com a pena de os municípios que não apresentaram o plano, ficarem impedidos de receberem
recursos orçamentários federais destinados a mobilidade urbana até que atendam
a exigência da lei.
A
obrigação, voltada a todos os municípios que devem elaborar plano diretor, visa
promover um esforço especial por parte dos gestores públicos para o tratamento
de questões ligadas aos deslocamentos nas cidades como a acessibilidade
universal, o incentivo a utilização do transporte público e não motorizado, a
preservação do meio ambiente natural através da diminuição da emissão de
poluentes, dentre outros aspectos, que podem ser conferidos na lei 12.587/2012:
Art.
6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I
- integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas
setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo
no âmbito dos entes federativos;
II
- prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e
dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
III
- integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV
- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
V
- incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias
renováveis e menos poluentes;
VI
- priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do
território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII
- integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com
outros países sobre a linha divisória internacional.
Diante
do exposto, no qual reiteramos a importância do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana no planejamento da cidade, registramos que a Prefeitura Municipal de
Taubaté não atendeu ao Art. 24, § 4º, da Lei 12.587/2012, que estipulou o prazo
até 15 de abril de 2015, já passado, para elaboração do Plano.
Registramos
aqui que, conforme registrados às fls. 179 à 185, existe uma minuta do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, porém em estágio ainda muito inicial de desenvolvimento,
como registra a imagem abaixo.
II – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO
PROCESSO
II.I – ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS
NO PROCESSO ATÉ 15/04/2015
Considerando
o que expomos em nossa análise do projeto, nosso entendimento é de que o Programa
de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté, por essência,
deveria estar alinhado ao Plano Diretor do município e, consequentemente, aos
planos de Mobilidade Urbana e Plurianual que, reiteramos, são instrumentos de
planejamento de médio e longo prazo do poder público, elaborados com a
cooperação da sociedade.
Corrobora
nosso entendimento a solicitação registrada pelo CAF na Ajuda Memória, fls. 137
à 141, documento elaborado pela Missão Técnica do CAF que visitou a cidade de
Taubaté, onde foi registrado o resultado das análises in loco, bem como os
encaminhamentos necessários para uma o estabelecimento de um acordo de
financiamento entre o município e o banco, objeto central da presente
propositura, onde se pede:
·
Relatório esclarecendo como o Programa se
incorpora dentro do Plano Diretor e do Plano de Ordenamento Espacial em
atualização. Igualmente solicita a evolução do processo de elaboração do Plano
de Mobilidade Urbana, incluindo os termos de referência e o alcance dos
estudos.
Salientamos
que o relatório supramencionado teve prazo de apresentação até o dia 20 de
outubro de 2014, todavia, apesar de alguns pontos de convergência entre o Plano
Diretor do Município e os objetivos do Programa estarem listados nos autos do
processo (fls. 91 e 92), não se encontra nele uma análise detalhada do Plano
Diretor, considerando o contexto em que há um Termo de Ajustamento de Conduta
posto pelo Ministério Público com relação ao plano.
Também
foram solicitados pelo CAF na Ajuda Memória, com o mesmo prazo, os seguintes
documentos e informações, igualmente importantes para análise do projeto:
·
Os anteprojetos das obras a serem financiadas
pelo CAF no âmbito do Programa;
·
Os termos de referência para a contratação do
Centro de Controle Semafórico. Deverão apresentar a justificativa da seleção da
tecnologia e componentes.
·
Estimativa de uso, pela população, das
ciclovias existentes, assim como as ciclovias projetadas no âmbito do Programa;
·
Plano de Execução do Programa incluindo,
entre outros, os prazos, valores, características, fonte de financiamento,
processo de licitação (data estimada, lote, modalidade, etc.). Além disso,
apresentar um cronograma-físico financeiro do Programa;
·
Considerando os lotes de licitação das obras,
indicar como será contratado o serviço de supervisão das mesmas;
·
Uma breve descrição técnica da engenharia por
projeto;
·
Relatório sobre a política de conservação
viária do Município e uma descrição institucional da Secretaria de Obras, que
permita evidenciar os mecanismos de execução e financiamento previstos para a
conservação dos investimentos uma vez finalizada a execução das obras;
·
Mapa do município identificando as obras do
Programa em uma versão editável.
Com
prazo estabelecido até o dia 17 de novembro de 2014, também foi solicitado pelo
CAF a Prefeitura Municipal de Taubaté os seguintes itens que destacamos:
·
Os projetos básicos das obras viárias que
serão financiadas pela CAF;
·
O estudo de trânsito que vem sendo realizado
atualmente pelo Município.
Com
prazo até o dia 10 dezembro de 2014 foi também solicitado pelo CAF o Estudo de
Transporte Público que, segundo consta na Ajuda Memória, estava sendo preparado
pelo município.
Com
relação aos aspectos ambientais do Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e
Socioambiental de Taubaté, a Ajuda Memória elaborada pela equipe técnica do CAF
solicitou:
·
As respectivas licenças ambientais
[referentes as áreas que sofrerão algum tipo de impacto do Programa];
·
Plano de desapropriação, o qual deverá
conter: i) identificação das famílias; ii) cadastro e valorização dos prédios;
iii) estratégia de comunicação e ação social; iv) orçamento estimado; v)
cronograma; vi) responsáveis; e vii) acompanhamento.
·
Plano de Gestão Ambiental incluindo as ações
sociais de comunicação e divulgação das informações do programa.
Em
complemento, ainda em relação aos aspectos ambientais, com prazo até o dia 20
de outubro de 2014, o CAF também solicitou a Prefeitura Municipal:
·
Atualização da tabela de identificação dos
impactos ambientais sistêmicos das obras onde serão incluídos os impactos
positivos;
·
Atualização dos procedimentos de gestão das
licenças ambientais de cada uma das obras, onde se especifique o tipo de
licença e órgão licenciador.
Com
relação aos aspectos institucionais do Programa, até o prazo de 20 de outubro
de 2014, a Prefeitura Municipal de Taubaté deveria ter apresentado ao CAF:
·
Relatório que descreva a estrutura
organizacional, operacional e matriz de responsabilidades da UCP com uma breve
descrição dos cargos e o apoio que será necessário para uma boa gestão do
empréstimo. Além disso, informar sobre a gestão para a execução do Programa que
inclua a relação com co-executores e outros atores internos e externos ao Programa
Quanto
a avaliação econômica do projeto, é solicitada na Ajuda Memória, que
estabelecia o prazo, já vencido, até 20 de outubro de 2014:
·
Avaliação econômica ajustada, incluindo a
descrição da metodologia geral utilizada. Esta deveria incluir no mínimo,
justificativa, premissas, fontes dos dados, custos econômicos, fatores de
conversão, benefícios socioeconômicos “quantificáveis” e “não quantificáveis”,
por componente, e para todo o programa, fluxo final de fundos, utilizando um
período de estudo que seja igual ou maior ao prazo total do empréstimo
(carência + amortização), com uma taxa de desconto de 12% e análise de
sensibilidade.
Todas
as solicitações que destacamos aqui estão redigidas ipsis litteris conforme feito anteriormente pela CAF na Ajuda Memória,
inclusive com os referidos prazos de atendimento. Todavia, a maior parte dessas
informações, até o dia 15 de abril de 2015, não nos haviam sido apresentadas
pela Prefeitura Municipal de Taubaté, ao menos, nos autos do processo. Desta
maneira, por ora, já seria impossível procedermos com uma análise sólida do
projeto.
De
forma a melhor ilustrar quais documentos da relação solicitada pelo CAF na
Ajuda Memória não constavam no projeto até 15 de abril de 2015, dispomos abaixo
os slides utilizados por essa
vereadora durante a 138ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal:
Em
complemento, não constava no processo um documento que registrasse de forma
mais clara a vantajosidade da Prefeitura Municipal de Taubaté em selecionar o
CAF como agente financeiro do projeto, diante das condições contratuais que
foram colocadas, assim como não havia um relatório que demonstrasse a
capacidade financeira do município em honrar o compromisso que está sendo
pleiteado junto ao CAF. Diante do exposto, consideramos a necessidade de
solicitar ao Poder Executivo a relação de convênios e empréstimos realizados
pela Prefeitura Municipal de Taubaté (Ofício POL 118/2015, de 23/03/2015),
cujas respostas encaminhadas, tanto pelo Secretário de Governo e Relações
Institucionais (Ofício nº 288/2015/DTL), como pela Secretária de Finanças
(Ofício SEAF 040/2015), atenderam parcialmente ao solicitado (ANEXO I).
Sobre
a seleção do CAF como agente financeiro do projeto, constava apensado ao
processo (fl. 40), somente um documento com o título de “Escolha da CAF”, onde
no mesmo cumpre atentar que não está assinado por nenhum técnico ou autoridade,
impossibilitando a atribuição da responsabilidade pela autoria do documento, no
qual se lê:
“No
Manual de Financiamentos Externos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão há uma relação dos Órgãos de Financiamento Internacional (OFIDs) que
financiam a União, Estados e Municípios. A Prefeitura Municipal de Taubaté fez
então uma pesquisa e se fixou um OFID que tivesse longa carteira de municípios,
verificando ser o Banco de Desenvolvimento da América Latina (CAF).”
O
referido documento lista os seguintes critérios que, até então, apontava-se
como orientadores para seleção do CAF como agente financiador sendo, dentre
outros:
·
É sem dúvida nenhuma a mais ágil na aprovação
do programa, o que é um fator importante na condição de empréstimos
internacionais, por serem processos complexos e demorados;
·
Os custos financeiros praticados pelo CAF, no
caso de Taubaté se materializam com menos da metade dos custos dos agentes
nacionais. Tome-se como exemplo o PAC, a CAF ofereceu e concedeu a Taubaté
tarifas inferiores a 50% do programa (PAC) acima citado;
Cabe
apontar que, tendo sido transcritas aqui as principais informações contidas no
documento “Escolha do CAF”, consideramos que esse não fornece informações que
justifiquem a seleção do CAF como agente financeiro do Programa de Melhoria da
Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté. Para tanto, seria necessário um
relatório comparativo das condições de financiamento de cada possível agente
financeiro (nacional ou externo) do programa, apontando, embasado em critérios
claros, as vantagens e limitações da formalização de um contrato com cada um
desses agentes.
Nos
documentos constantes do processo, até a data de 15 de abril de 2015, também
atentamos para o documento VIN-DIPSUR-044/2014, cuja referência é Financiamento CAF – Programa de Mejoría de
la Movillidad Urbana y Socio Ambiental de Taubaté, o qual apresenta um
resumo dos termos e condições principais a que estaria sujeita a operação
pleiteada pela Prefeitura Municipal de Taubaté junto ao CAF. O referido
documento encontrava-se redigido no idioma espanhol sendo que, para procedermos
com uma análise livre das confusões que a diferença de idiomas possa acarretar,
seria necessária uma tradução pública do documento para o idioma português.
De
forma a complementar as informações constantes no processo, solicitamos a
Prefeitura Municipal pelo ofício POL nº 155/2015, datado de 09/04/2015, uma
listagem de documentos, que registramos abaixo:
·
Relatório de análise da capacidade de
pagamento do município, conforme os critérios e a metodologia disposta na
portaria nº 306, de 10 de setembro de 2012, do Ministério da Fazenda;
·
Relatório comparativo das condições de
financiamento de cada possível agente financeiro (nacional ou externo) do
programa, apontando, embasado em critérios claros, as vantagens e limitações da
formalização de um contrato com cada um desses agentes;
·
Tradução pública para o idioma português do
documento VIN-DIPSUR-044/2014, que encontra-se redigido em espanhol, cuja
referência é Financiamento CAF – Programa
de Mejoría de la Movillidad Urbana y Socio Ambiental de Taubaté, que
apresenta um resumo dos termos e condições principais a que estaria sujeita a
operação pleiteada pela Prefeitura Municipal de Taubaté junto ao CAF.
·
Documentos sobre os aspectos gerais do
Programa, que, conforme consta na Ajuda Memória, devem ter sido apresentadas
pela Prefeitura Municipal até o prazo de 20 de outubro de 2014:
o
Os anteprojetos das obras a serem financiadas
pelo CAF no âmbito do Programa;
o
Relatório esclarecendo como o Programa se
incorpora dentro do Plano Diretor e do Plano de Ordenamento Espacial em
atualização. Igualmente solicita a evolução do processo de elaboração do Plano
de Mobilidade Urbana, incluindo os termos de referência e o alcance dos
estudos.
o
Os termos de referência para a contratação do
Centro de Controle Semafórico. Deverão apresentar a justificativa da seleção da
tecnologia e componentes.
o
Estimativa de uso, pela população, das
ciclovias existentes, assim como as ciclovias projetadas no âmbito do Programa;
o
Plano de Execução do Programa incluindo,
entre outros, os prazos, valores, características, fonte de financiamento,
processo de licitação (data estimada, lote, modalidade, etc.). Além disso,
apresentar um cronograma-físico financeiro do Programa;
o
Considerando os lotes de licitação das obras,
indicar como será contratado o serviço de supervisão das mesmas;
o
Uma breve descrição técnica da engenharia por
projeto.
·
Informações para as quais o CAF havia
estabelecido prazo até o dia 17 de novembro de 2014, as quais reiteramos:
o
Os projetos básicos das obras viárias que
serão financiadas pela CAF;
o
O estudo de trânsito que vem sendo realizado
atualmente pelo Município.
·
Com prazo até o dia 10 dezembro de 2014 foi,
também foi solicitado pelo CAF o Estudo de Transporte Público que, segundo
consta na Ajuda Memória, estava sendo preparado pelo município, o qual também
reiteramos a solicitação.
·
Com relação aos aspectos ambientais do
Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté,
reiteramos as solicitações constantes na Ajuda Memória, para as quais não havia
prazo registrado de atendimento, elaborada pela equipe técnica do CAF:
o
As respectivas licenças ambientais
[referentes as áreas que sofrerão algum tipo de impacto do Programa];
o
Plano de desapropriação, o qual deverá
conter: i) identificação das famílias; ii) cadastro e valorização dos prédios;
iii) estratégia de comunicação e ação social; iv) orçamento estimado; v)
cronograma; vi) responsáveis; e vii) acompanhamento.
o
Plano de Gestão Ambiental incluindo as ações
sociais de comunicação e divulgação das informações do programa.
·
Em complemento, com relação aos aspectos
ambientais do Programa, com prazo até o dia 20 de outubro de 2014, o CAF também
solicitou a Prefeitura Municipal:
o
Atualização da tabela de identificação dos
impactos ambientais sistêmicos das obras onde serão incluídos os impactos
positivos;
o
Atualização dos procedimentos de gestão das
licenças ambientais de cada uma das obras, onde se especifique o tipo de
licença e órgão licenciador.
·
Quanto a avaliação econômica do projeto,
solicitamos o relatório completo, nos termos em que é solicitada na Ajuda
Memória, que estabelecia o prazo, já vencido, até 20 de outubro de 2014:
o
Avaliação econômica ajustada, incluindo a
descrição da metodologia geral utilizada. Esta deveria incluir no mínimo,
justificativa, premissas, fontes dos dados, custos econômicos, fatores de
conversão, benefícios socioeconômicos “quantificáveis” e “não quantificáveis”,
por componente, e para todo o programa, fluxo final de fundos, utilizando um
período de estudo que seja igual ou maior ao prazo total do empréstimo
(carência + amortização), com uma taxa de desconto de 12% e análise de
sensibilidade.
II.II – ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS
NO PROCESSO APÓS 15/04/2015
Diante
da solicitação contida no Ofício POL 155/2015, a Prefeitura Municipal de
Taubaté, por meio da Unidade de Coordenação do Programa, no ofício UCP nº
03/2015, recebido pelo gabinete desta vereadora às 15hrs do dia 15/04/2015,
juntou ao processo uma nova remessa de documentos, que registramos aqui em
comparativo com os documentos que já constavam no processo:
Não acusamos o “recebimento” ou “não recebimento” dos
mapas em versão editável, pois não dispomos de software apropriado para averiguar os arquivos encaminhados em
extensão não familiar com os quais trabalhamos usualmente no gabinete.
Ademais,
também registramos o recebimento no dia 15/04/2015 dos seguintes documentos, em
virtude da solicitação feita por essa vereadora, que não constavam
anteriormente no processo:
·
RELATÓRIO
DE JUSTIFICATIVA DE SELEÇÃO DA CAF: Um novo documento, que tece
argumentos mais sólidos do que o anterior para a seleção da CAF como agente
financeiro, tais como a negativa de outras instituições internacionais ao
financiamento de projetos semelhantes em outras cidades brasileiras, e um
comparativo das condições de financiamento pelo CAF com as condições de
financiamento pela Caixa.
·
TRADUÇÃO
NÃO JURAMENTADA DO DOCUMENTO VIN-DPISUR-044/2014: Este
documento apresenta alguns aspectos do empréstimo que não haviam sido
mencionados na mensagem encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal, por
exemplo:
o
Comissão de compromisso de 0,35% sobre os
saldos não desembolsados e será devida seis meses depois de ter sido assinado o
contrato;
o
Comissão de financiamento, de 0,65% do
montante do empréstimo, pago no momento do primeiro desembolso;
o
Custos de avaliação de US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares), pago no momento do primeiro desembolso.
·
PROPOSTA
PRELIMINAR DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA E MINUTA DO PLANO: Como
apontamos anteriormente, a minuta do Plano Municipal de Mobilidade Urbana ainda
é um documento em fase inicial de elaboração que, todavia, como consta no Plano
Nacional de Mobilidade Urbana, já deveria ter sido elaborado pelo município.
·
INFORMAÇÕES
RESULTANTES DO ESTUDO DE CONSULTORIA REALIZADO NO MUNICÍPIO (OFICINA
CONSULTORES ASSOCIADOS): Relatório de pesquisa;
·
JUSTIFICATIVA
PARA CENTRAL SEMAFÓRICA e ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PARA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PARA AQUISIÇÃO DE MATEIRAIS PARA SISTEMA SEMAFÓRICO:
Relatório de consultoria;
·
RELATÓRIO
DE POLÍTICAS DE ESTÍMULO À MOBILIDADE NÃO MOTORIZADA A PÉ E POR BICICLETA
(CONSENGE Consultoria e Projetos de Engenharia):
Relatório contendo propostas de mobilidade não motorizada para a região central
do município.
Registramos
também que alguns documentos não encontram-se impressos no processo, estando
somente registados na mídia digital que o acompanha, como é o caso do Relatório Capacidade Financeira do
Município. Abaixo, uma imagem que mostra como os documentos, de maneira
macro, estão organizados no CD:
III – NOSSAS CONSIDERAÇÕES
De
fato a iniciativa do Poder Executivo é importante visto que várias
interferências relacionadas à mobilidade urbana foram efetuadas nos últimos
anos em nosso Município, sem, contudo solucionarem a problemática. Realmente há
necessidade de se realizar algo macro no âmbito do tema, porém utilizando e
respeitando as ferramentas de planejamento existentes no âmbito da
administração pública e previstas em lei.
Diante
do que nos foi apresentado, apontamos que necessidade de adequação do Plano
Diretor de Taubaté e da ausência de Plano Municipal de Mobilidade Urbana, por
si, comprometem o planejamento da mobilidade urbana no âmbito da cidade de
Taubaté.
Também
identificamos que o processo que trata do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2015
contém um apanhado de informações e estudos técnicos que, todavia, não
encontram-se compilados num documento na forma de Programa de fato. Isso,
invariavelmente, deixa algumas questões importantes descobertas, como as que
listamos abaixo, e para as quais não encontramos respostas no processo:
·
Consta no Programa de Governo do Prefeito,
ações como o alargamento da Estrada do Barreiro e o Término da Estrada do
Pinhão até Quiririm, como mostra a imagem abaixo (disponível em http://www.ortizjunior.com/propostas/
). Todavia, como mostra a mesma imagem, também foram propostas no Plano de
Governo outras intervenções, como a duplicação dos viadutos do Belém, do Alto
São Pedro e da Cidade Jardim. Desta maneira, questionamos, porque tais
intervenções não estão contempladas na listagem a qual se contempla o
financiamento? Como foram escolhidas determinadas intervenções em detrimento de
outras para planejamento dessas intervenções?
·
Como o Programa de Melhoria da Mobilidade
Urbana e Socioambiental de Taubaté está vinculado ao Plano Plurianual do
Município?
·
Considerando que aproximadamente 30% do valor
total do Programa são destinados a recuperação de malha viária, sendo a maioria
para recapeamentos de vias onde não se percebe a indicação de que essa
recuperação e recapeamentos correspondam aos trajetos do transporte coletivo,
qual a justificativa para a destinação dos recursos do Programa de Melhoria da
Mobilidade Urbana para recapeamento de vias, sendo que este já é um trabalho de
manutenção normalmente executado e previsto nas contas municipais?
·
Atentamos para o detalhe que nas Descrições
Técnicas da Vias estão desenhadas as calçadas com a anotação de “EXECUÇÃO” e,
como se sabe pela legislação vigente, a obrigatoriedade de construção e
manutenção das calçadas é do proprietário do imóvel correspondente. Posto isso,
questionamos, os recursos financeiros do Programa de Melhoria da Mobilidade
Urbana também serão alocados em obras de calçadas? Se sim, em quais locais e
com quais critérios?
·
No que tange o planejamento financeiro do
Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté, ainda
que não seja da alçada desta Comissão, verificamos que, conforme a planilha de
orçamento do programa, em dólares (USD), encaminhada pela Prefeitura Municipal
de Taubaté e anexada à pág. 171 do processo, o orçamento total estimado para as
intervenções previstas no Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana e
Socioambiental de Taubaté é de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
dólares). Em outra planilha, acostada à pág. 172 do processo, com os valores convertidos
em reais (BRL), o valor é de R$ 279.216.000,00 (duzentos e setenta e nove
milhões e duzentos e dezesseis mil reais).
Apesar
de não constar nas tabelas, constantes num documento datado de 20 de outubro de
2014, a taxa de câmbio que foi utilizada para essa conversão, dividindo o valor
em reais, pelo valor em dólares, encontramos a cotação de 1 USD para 2,33 BRL
(um dólar para cada dois reais e trinta e três centavos), valor que confere com
a cotação apontada num documento do CAF, de novembro de 2014, que encontra-se
numa tabela anexada à pág. 164 do processo.
Tomando
o valor do projeto em reais, de R$ 279.216.000,00, podemos proceder com a
atualização desse valor para a USD novamente, desta vez utilizando a cotação de
14/04/2015, data em que a cotação era de 1 USD para 3,06 BRL (um dólar para
cada três reais e seis centavos). Desta maneira, temos o valor total do
projeto, novamente em dólares, US$ 91.247.058,82 (noventa e um milhões,
duzentos e quarenta e sete mil, cinquenta e oito reais e oitenta e dois
centavos).
Assim,
temos que, dada a variação cambial, pela qual atualizamos o valor do projeto
para US$ 91.247.058,82, temos que, hoje, o empréstimo pleiteado pela Prefeitura
junto ao CAF é superior em US$ 28.627.450,98 (vinte e oito milhões, seiscentos
e vinte e sete mil e quatrocentos e cinquenta dólares e noventa e oito centavos
de dólar) do que o valor necessário para a execução das intervenções propostas,
o que representa, em reais, ainda segundo a cotação do dia 14/04/2015, R$
87.600.000,00 (oitenta e sete milhões e seiscentos mil reais).
Haja
visto que o custo do projeto sofre implicação direta com a variação cambial
(como referência, temos que a variação SINAPI acumulada para os 12 meses
anteriores foi de 5,78%, tendo como referência o mês de fevereiro de 2015,
conforme consulta no site da Caixa), qual deve ser o procedimento para que, na
data de contratação do empréstimo, não sejam captados pelo município junto ao
CAF recursos financeiros num montante muito superior ao necessário para realização
do projeto?
·
O Programa de Programa de Melhoria da
Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté foi avaliado e aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano?
·
Considerando que a Política Nacional de
Mobilidade determina como prioridade estratégica os modos de transportes do não
motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo
sobre o transporte individual motorizado, como os modais de deslocamento não
motorizado, bem como o transporte público estão contemplados no Programa de
Melhoria da Mobilidade Urbana e Socioambiental de Taubaté?
·
Considerando que o município de Taubaté teve
uma queda considerável nas receitas do ano passado, qual a é análise da
conjuntura financeira do município para o ano de 2014?
·
Quais operações de empréstimo de recursos
financeiros a Prefeitura Municipal de Taubaté tem firmados hoje? Qual o
montante desses recursos e os prazos para pagamento desses empréstimos?
Como
último apontamento, salientamos que o Projeto de Lei Projeto de Lei Ordinária
nº. 11/2015, em seu Art. 4, tem o seguinte texto:
Para
atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais).
Entendemos
que o artigo supracitado não explicita a origem dos recursos para o crédito
adicional suplementar – não se identifica se é receita própria ou decorrente da
operação de crédito. Sendo receita própria, alguma ação orçamentária e,
consequentemente, políticas públicas de setores da seguridade social, educação
e outros poderão vir a ficar comprometidas em virtude de prováveis
remanejamentos dos quais não se conhece o montante.
Dito
isso, deixamos como nossa sugestão que o Art. 4 passe a constar com a seguinte
redação, de maneira a melhor possibilitar o controle legislativo das alterações
no orçamento municipal:
Art. 4 Para atender as despesas
decorrentes desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara municipal projeto
de autorização de abertura de crédito adicional.
Por
todo o exposto e a bem do interesse público seria imprudente concluir nosso
parecer diante do que pudemos analisar na documentação enviada. Desta maneira,
sendo negado pelo plenário a prorrogação do prazo para essa comissão, e consequentemente,
sendo uma constituída nova comissão, apresentamos nossas análises até então
realizadas e solicitamos o agendamento de uma audiência pública antes da
votação do projeto, como também o prosseguimento dos estudos para os devidos
esclarecimentos.
Sem
mais, para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar os meus votos da
mais elevada estima e consideração.
Taubaté,
23 de abril de 2015.
Vereadora
Pollyana Gama – PPS
Presidente da
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.