Vara da Fazenda Pública
concede a segurança requerida pela vereadora
Pollyana Gama (MD);
Mandado de Segurança foi impetrado em fevereiro
A Justiça de
Taubaté anulou o processo legislativo 01/2013 que aprovou em 31,63% o subsídio
dos Secretários Municipais, que saltaria dos atuais R$ 9.116 para R$ 12 mil, a
partir de 1º de janeiro deste ano. A sentença do juiz da Vara da Fazenda
Pública, Paulo Roberto da Silva, foi publicada nesta sexta-feira, 26, dois
meses após Mandado de Segurança impetrado pela vereadora Pollyana Gama (MD), presidente
da Comissão de Educação, Cultura e Turismo.
O
processo legislativo foi suspenso no dia 19 de fevereiro, após a Justiça
conceder liminar a fim de “evitar
prejuízos irreversíveis aos cofres públicos” com o possível pagamento dos
subsídios.
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Pollyana estuda a sentença com assessores no gabinete |
Na ação,
Pollyana aponta irregularidades que ferem a Constituição Federal e do Estado de
São Paulo, Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio Regimento Interno da
Câmara Municipal: falta do parecer da Comissão de Justiça, apresentado apenas
para 2ª discussão e votação; ausência de estudo sobre o impacto financeiro; e o
terceiro ponto, uma observação interessante: em menos de 1 ano foram realizadas
três ações para tratar de subsídios de Secretários Municipais, sendo a primeira
em fevereiro de 2012 (revisão que passou a vigorar em abril); a segunda em
março do mesmo ano (fixou subsídios em R$ 9.116 a partir de janeiro de 2013) e
a terceira em fevereiro deste ano (aumento para R$ 12 mil, retroativo a 1º de
janeiro de 2013).
Em um dos
trechos da sentença, o Juiz destaca que “era
da Câmara Municipal a responsabilidade pela iniciativa da referida propositura,
devendo respeitar o seu Regimento Interno e o processo legislativo, fugindo-lhe
qualquer ingerência, fiscalização ou controle nos atos privativos daquele, apenas
destinatário final de eventual aprovação de lei que lhe repercuta, como no caso
sob exame, salvo se necessário obter declaração de inconstitucionalidade, por ação
própria, perante o Tribunal de Justiça”.
Por fim, o Juiz
conclui que “não há dúvidas no caso de
que foi ferido o direito líquido e certo da Vereadora impetrante, o de
participar de regular processo de formação de lei, ou seja, de regular processo
legislativo, independentemente de seu pensamento acerca do mérito da matéria
sob exame no parlamento. A matéria de fato e de direito trazida ao Poder
Judiciário foi comprovada de plano e se atos da Presidência da Câmara
Municipal, revelaram-se ilegais, a segurança se impõe. Essa ilegalidade é
entendida lato sensu, sendo, pois atingida Resolução da Casa, pela qual se
definiu seu Regimento Interno”.
O processo
legislativo 01/2013, que concede o aumento nos subsídios dos Secretários
Municipais foi aprovado pela Câmara por 11 votos a 6, na quinta-feira, 14 de
fevereiro de 2013.
Confira abaixo a íntegra da sentença:
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE TAUBATÉ Processo 426/2013 – VFP - Seção Processual I Vistos POLLYANA
FÁTIMA GAMA SANTOS, Vereadora do Município de Taubaté, impetrou o presente
MANDADO DE SEGURANÇA contra a Excelentíssima Senhora PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TAUBATÉ, Vereadora MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, contra a referida
EDILIDADE e também, como litisconsortes passivos necessários, o Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Taubaté, Doutor JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO
JÚNIOR, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ contra ato, segundo a impetrante,
ilegal e arbitrário praticados pelas autoridades impetradas, consubstanciado na
condução de Processo Legislativo relativamente ao Projeto de Lei Municipal
Ordinária 01/2013, porque estava a ferir o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Taubaté, Resolução 11, de 19.11.1990 e, por reflexo, os artigos
5º, inciso LIV e 37, “caput”, da Constituição Federal e o art. 111, da
Constituição do Estado de São Paulo, por violar direito líquido e certo da
impetrante.
Em síntese, disse a impetrante terem ocorrido falhas na tramitação da
referida propositura, ultrapassando etapas na apreciação e colheita de parecer
de quem de direito, para ser levado de forma açodada à votação, propiciando, em
menos de um ano, três revisões (aumentos) de subsídios de Secretários
Municipais, porquanto a Lei 4.607 de 28 de fevereiro de 2012 fez revisão desses
vencimentos, a partir de 1º de abril de 2012 (concessão de 6% de aumento de
seus valores), a Lei 4.628 de 23 de março de 2012 fixou subsídios de referidos
secretários a partir de 1º de janeiro de 2013 (concessão de reajuste para R$
9.116,00 mensais) e no mesmo dia em que foram empossados para a legislatura
iniciada em 1º de janeiro de 2013, data em que também ocorreu a eleição
“interna corporis” para os membros das Comissões Permanentes, os eleitos para a
Comissão de Finanças e Orçamento formularam a propositura referida, Projeto de
Lei Ordinária 01/2013, que fixam subsídios aos Secretários Municipais, a partir
de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00, inaugurando o Processo Legislativo,
objeto de exame neste mandado de segurança.
A impetrante descreveu na inicial, de forma minuciosa, a forma pela qual
a referida propositura foi realizada e como ocorreu sua tramitação, com
manifestação da Comissão de Justiça e Redação de forma extemporânea, ferindo
preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, com votações em
reuniões ordinária e extraordinária, resultando em vício insanável, afirmando
ter sido açodada e de afogadilho essa manifestação, e que tudo que engendrado
nessas condições, não raras às vezes, se mostram imprestáveis ao fim que se
destinam, sendo, no caso, deficiente e claudicante. Ela afirmou ter havido
desrespeito ao artigo 53 do Regimento da Edilidade, isso porque houve omissão
da Comissão de Justiça e Redação, a qual deixou de opinar sobre o mérito da propositura
sob exame e que, mesmo que se fosse tempestivo o parecer, ele não prestaria ao
seu desiderato, porque se desrespeitou o referido artigo do Regimento daquela.
Na inicial afirmou-se também sobre desrespeito ao art. 17, § 1º c/c art.
16, I, da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
por conta do que, novas violações se afiguravam contra Regimento Interno da
Câmara Municipal. E, novamente de afogadilho, no apresentar de parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento, datada do mesmo dia de sua posse, 1º de
janeiro de 2013, logo após a cerimônia de posse do Senhor Prefeito, do Senhor
Vice-Prefeito e dos Vereadores nesse quadriênio, sem comprovação de observação
das formalidades legais a ela atinentes, isso porque a propositura, aprovada,
geraria despesas obrigatórias e de caráter continuado.
A impetrante pediu a procedência deste writ para que fosse anulado o
referido Processo Legislativo 01/2013, tão somente a partir de folhas 07 verso,
inclusive, ordenando a autoridade impetrada que, observasse e fizesse observar
a Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1990, instrumento formal que traz o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, e que, nos termos do seu art.
25, XII, encaminhasse o referido Processo Legislativo para as Comissões
competentes.
Houve pedido de concessão de liminares de suspensão da tramitação do
Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária 01/2013, mandando o
litisconsorte passivo necessário, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
se abster de sancionar e promulgar o Projeto de Lei Municipal referido, sob
pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo e responder por crime de
desobediência, ou se já o tiver sancionado e promulgado, ou, ainda, vier a
praticar tais atos, na vigência da liminar, seja essa sanção e promulgação
provisoriamente suspensas, dada a relevância dos fundamentos aduzidos, e no
caso de não haver a imediata cessação dos efeitos da sanção e promulgação
referidas, existe fundado receito de resultar na ineficácia da medida (fumus boni
iuris e periculum in mora).
Providenciada a autuação da inicial de folhas 02/93, regularizados os
autos, concedi medidas liminares, em 19 de fevereiro de 2013, afirmando, em
suma, que o presente mandado de segurança não clamava por análise de mérito
sobre o que deveria receber os Secretários Municipais a partir de 1º de janeiro
de 2013, no porvir da Administração Municipal que se iniciava, mesmo que os
Diplomas Legais sob vigência (Leis 4.607, de 28.02.2012 e 4.628, de 23.03.2012,
deste Município) estivessem por serem aplicados, a partir de referida data e
que clamava por nulidade parcial do Processo Legislativo referente ao Projeto
de Lei Ordinária 01/2013 (PLO 01/2013), por desrespeito ao Regimento Interno da
Câmara Municipal de Taubaté.
Afirmei também que o mandamus foi instruído com cópias das citadas Leis
do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté e de “CDs” da
Primeira Sessão Ordinária de 06 de fevereiro de 2013, com eleição e posse das
Comissões Permanentes, Anúncio da discussão do PLO 01/2013, sem pedido de
votação em regime de urgência em Plenário e pedido de vista por parlamentar e
da Segunda Sessão Ordinária, de 14 de fevereiro de 2013 e de Sessão
Extraordinária na mesma data, com discussão e votação em 1ª e 2ª discussões
sobre referida propositura, aprovando-a, inclusive.
Na ocasião, não me enveredei por análise da Propositura e sua
justificativa, subscritas por “Membros da Comissão de Finanças e Orçamentos”,
em 1º de janeiro de 2013, mas apenas me ative aos limites do presente writ que
ataca a ausência de respeito às formalidades legais e regimentais, o qual se
acolhido, sem que se concedesse medida liminar, poderia ensejar prejuízos
irreversíveis ao Município, isso porque verbas tidas como alimentares, não são
passíveis de devolução e subsídios refletem verbas desta natureza e que, se ao
cabo do presente, houvesse julgamento pela denegação da segurança requerida,
aqueles que fossem beneficiados pelo Projeto de Lei, que ora se questiona,
receberiam o que de direito.
Assim, havia fumus boni iuris (perspectivas de que houve irregularidade
na tramitação da referida propositura) e periculum in mora (possibilidade de
prejuízos irreparáveis ao Município) a sustentar os pedidos liminares,
sequencialmente, constantes do item “a” do item “I” de folhas 17, da presente
impetração. Por isso, deferi as medidas liminares solicitadas, determinando a
Serventia expedisse, de imediato, mandado de notificação e de intimação da
autoridade impetrada (Presidente da Câmara Municipal de Taubaté) e do
litisconsorte passivo necessário (Prefeito Municipal de Taubaté),
cientificando-os do presente e para que, querendo, prestassem informações em
dez dias, determinando, ainda, observação do artigo 7º, II, da Lei 12.016 de 07
de agosto de 2009, cientificando-se Representantes Processuais da Câmara
Municipal e da Prefeitura Municipal de Taubaté para, se desejassem,
ingressassem nos autos.
Requisitei do Município as cópias das Portarias que nomearam os diversos
Secretários Municipais no início dessa Administração, para estudos acerca de
suas futuras citações na qualidade de litisconsortes passivos, caso tivesse
sido sancionada e promulgada a Lei originada do Projeto de Lei Ordinária
01/2013 e requisição da Câmara Municipal de Taubaté de cópias das atas das
Sessões Ordinárias e da Extraordinária de 06 e 14 de fevereiro de 2013, com
suas respectivas transcrições. A Serventia providenciou o que lhe competia para
regular processamento deste.
A Presidente da Câmara Municipal de Taubaté encaminhou as informações de
folhas 111/115, subscritas pelo Procurador-Chefe e Consultor Procurador
Jurídico de referida Casa. Nelas, em suma, alegam o não cabimento de mandado de
segurança, porque era cabível recurso administrativo, portanto, contrariado,
assim, o art. 5º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009. Segundo eles, os
incisos II e V do artigo 95, conjugado com o parágrafo único do artigo 201, com
o art. 27, §§ 1º e 2º, com o art. 202 e com o art. 239 da Resolução n º 11, de
19 de novembro de 1990 (Regimento Interno da Câmara – RIC), é facultado ao
vereador a interposição de recurso regimental que, se provido pelo Plenário,
poderia até engendrar a inexistência do projeto, reconhecendo que o parlamentar
tem direito à participação ao processo hígido de deliberação, porém, em nenhum
momento, concretamente valeu-se a impetrante desse recurso naquela seara.
Argumentaram que a impetrante participou do que deliberado em Plenário,
da votação, inclusive, mas entendeu, vencida em seu pensar, em deduzir reclamo
para aniquilar a vontade dos demais edis, deixando, por mais de uma vez, de
utilizar-se de recursos administrativos, preferindo buscar no Poder Judiciário
resposta para seus anseios, buscando-o indevidamente, independentemente da
existência de ameaça ou violação a direito líquido e certo. Nas informações
vieram assertivas de correção dos trabalhos na Câmara Municipal de Taubaté, nas
sessões que trataram da análise da Propositura em questão, com correção de
rumos, inclusive, quando se reclamou de ausência de pareceres, o que era
permitido pelo Regimento da Casa e que não se declararia nulidade se não
demonstrados prejuízos, como dizer dos franceses: “pas nullité sans grief”.
Sustentou-se a liberdade de deliberação dos parlamentares, após
discussões e manifestações plenárias, anotando que todos os membros da Comissão
de Justiça e Redação deliberaram, em Plenário, favoravelmente ao projeto
combatido nestes autos. Os subscritores das informações da Câmara Municipal
afirmaram respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, observação à Lei
Orçamentária e do Plano Plurianual, sendo constitucional e legal a aprovação
daquela propositura. Eles pediram extinção do processo nos termos do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque, em suma, não se valeu a
impetrante de recurso administrativo interna corporis, o qual, se o caso,
poderia declarar nulo o projeto e, no mérito, pediu desprovimento ao mandamus.
As informações vieram com os documentos de folhas 116/182. Depois,
afirmando equívoco na remessa das informações, essas sem assinatura da
Presidente da Câmara, as ratificou, subscrevendo a petição de folhas 183/184. O
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté e o Município de Taubaté,
por seu Procurador, encaminharam suas informações, nas quais afirmam que o
Projeto de Lei Ordinária 001/2013, onde se apontam vícios, segundo a
impetrante, visa rever o valor do subsídio dos Secretários Municipais mediante
proposta da Comissão de Finanças e Orçamento da Casa Legislativa, conforme art.
29, inciso V, da Constituição Federal e, ainda, o art. 9º, inciso VIII, da Lei
Orgânica Municipal, por sua vez, em atendimento ao princípio da simetria,
dispõe “compete privativamente à Câmara” e fixar subsídio dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito dos Secretários Municipais.
Assim, era da Câmara Municipal, apenas, a competência para iniciar o
processo legislativo que tenha por fim fixar subsídio dos referidos Secretários
e a ela fica a incumbência de zelar pela fiel e regular tramitação do projeto
de lei de modo a respeitar as normas de seu Regimento Interno, bem como aqueles
relativos a qualquer processo legislativo, não podendo o Executivo ter
ingerência ou controle nos autos privativos da Câmara, sendo apenas
destinatário final de eventual aprovação de lei que lhe repercuta, como no caso
apresentado. Segundo eles, fica para o Prefeito apenas um controle posterior da
Lei, quando detectada alguma “pecha de inconstitucionalidade”, optando pelo
ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.
Portanto, afirma inexistir qualquer participação do Poder Executivo,
figurando apenas como “litisconsorte”, haja vista que a decisão nestes autos
atingirá direta ou indiretamente agentes políticos a ele vinculados (art. 47,
CPC). O Município encaminhou cópias das Portarias de nomeação dos Senhores
Secretários (fls.188/202). A Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara
Municipal de Taubaté encaminhou cópias das transcrições das sessões dos dias 06
e 14 de fevereiro de 2.013 (fls. 211/310). Espontaneamente a impetrante se
manifestou nos autos, após as informações dos impetrados, repisando seus argumentos
iniciais (fls. 312/322).
O Ministério Público do Estado de São Paulo, analisando o mérito deste
writ, emitiu parecer pela concessão da segurança requerida (fls.324/327).
Relatei. Decido. Primeiro, afasto a preliminar suscitada nas informações
provindas da autoridade impetrada e dos representantes processuais da Câmara
Municipal de Taubaté de que o presente writ deve ser extinto sem resolução de
mérito, isso porque a impetrante deixou de fazer uso de recurso administrativo
previsto no Regimento Interno da Casa. A situação vertente, sem dúvidas,
enquadrava-se na perspectiva de que poderia haver prejuízos nos termos anotados
na medida liminar que concedi, como também poderia gerar mais discussão
interna, com manutenção de posicionamentos adotados diante da propositura,
especialmente o político, e, se mantido o resultado da votação, os prejuízos
até então abstratos, poderiam se concretizar.
Nas informações provindas da Câmara Municipal de Taubaté, percebe-se
acirramento de posição na defesa do resultado havido em Plenário e assertiva de
regularidade do processo legislativo, com afirmações até de que a impetrante
agira a alcançar objetivos via Poder Judiciário, não para zelar repressivamente
por direito líquido e certo, mas, sim, por “propósitos estranhos e midiáticos”.
Ora! O reclamo apresentado pode ser trazido à Justiça, aplicando-se no caso o
“Princípio da Inafastabilidade do Judiciário” nos termos do inciso XXXV, do
artigo 5º da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Bem! Alexandre de Moraes, citando
Nelson Nery Jr. afirma: “O princípio da legalidade é basilar na existência do
Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que
houver violação do direito, mediante lesão ou grave ameaça ( art.5º, XXXV).
Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no
exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim,
conforme salienta Nelson Nery Jr. “podemos verificar que o direito de ação é um
direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout
court, seja essa de acolhimento ou rejeição da pretensão, desde que preenchidas
as condições da ação.” (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação
constitucional” , Atlas, 8ª ed. p. 211). O Poder Judiciário, assim, pode (deve)
se pronunciar sobre questão que a ele é endereçada quando há reclamo de medidas
inadiáveis, para que prejuízos não se concretizem ou para que o ordenamento
jurídico seja preservado.
Aliás, mostra-se oportuno afirmar que se não houvesse acionamento do
Poder Judiciário a se pronunciar no caso, efetivados os efeitos da Lei
Ordinária, outros mecanismos jurídicos poderiam ser acionados a corrigir
prejuízos, especialmente quando atingido o erário. Outro ponto relevante aqui –
e nisso concorda a autoridade impetrada e os representantes processuais do
Legislativo Taubateano - é o de que a impetrante, na condição de Vereadora do
Município de Taubaté, tem direito a participação ao processo hígido de
deliberação e, portanto, isso a legitima para estar em juízo a deduzir a
pretensão nestes autos de anular parcialmente o Processo Legislativo em
epígrafe, visando apenas ordem para anular “tão somente de folhas 07 verso, inclusive,
em diante” (fls. 18).
Analiso, neste instante, a necessidade ou não de citação de Secretários
Municipais nomeados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal no início
deste exercício, ou seja, da nova Administração, a qual teve início em 1º de
janeiro de 2013. Ao prestar informações no presente, notificado que foi na
qualidade de litisconsorte, o Prefeito Municipal de Taubaté afirmou que os
subsídios dos Secretários Municipais eram fixados por iniciativa da Câmara
Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal,
observados os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I e
também o art. 9º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, que guarda simetria àquele.
Demais disso, era da Câmara Municipal a responsabilidade pela iniciativa da
referida propositura, devendo respeitar o seu Regimento Interno e o processo
legislativo, fugindo-lhe qualquer ingerência, fiscalização ou controle nos atos
privativos daquele, apenas destinatário final de eventual aprovação de lei que
lhe repercuta, como no caso sob exame, salvo se necessário obter declaração de
inconstitucionalidade, por ação própria, perante o Tribunal de Justiça.
O Senhor Prefeito afirmou também que no caso em tela não participou o
executivo, estando apenas, como litisconsorte, porque a decisão a ser proferida
atingiria direta ou indiretamente agentes políticos a ele vinculados. Se
seguido o artigo 47 do Código de Processo Civil com extremo rigor, com entendimento
de serem necessárias citações dos Secretários Municipais nomeados, conforme
Portarias apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, o writ não poderia ser
sentenciado neste instante.
No entanto, observo que o Processo Legislativo estava em curso e a
propositura, aprovada, por maioria dos parlamentares presentes na 2ª votação,
em Sessão Extraordinária, página 181/182 (dez a seis), ficou consignado que a
Mesa encaminharia o Projeto de Lei Ordinária à sanção, seguindo-se, assim o
artigo 36 da Lei Orgânica do Município (de 03.04.1990, atualizada pela Emenda
60, de 07.12.2011 – folhas 78 verso destes autos), o qual diz:
“O projeto de lei aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de
dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal que
poderá: I-Sancioná-lo e promulgá-lo, no prazo de 15 dias úteis, e encaminhá-lo
à publicação; II-deixar decorrer o prazo do inciso I, importando o seu silêncio
à sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação e publicação
e publicação pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara; III-vetá-lo
total ou parcialmente” Pois bem! Não há notícia nos autos de sanção, aprovação
ou veto do Projeto de Lei aprovado, pelo qual Secretários do Município teriam
aumento de remuneração.
Se o processo de votação, mesmo aprovado, não foi encaminhado ao Senhor
Prefeito, não sendo, portanto, sancionado ou vetado, no todo ou em parte,
conclui-se que não foi atingido direito dos Senhores Secretários Municipais a
exigir suas citações como litisconsortes necessários. Se, aprovado o Projeto, e
tivesse ele sido sancionado, lei passaria a viger e, seriam necessárias essas
citações, sob pena de se considerar ineficaz a sentença. Com isso, vejo, no
caso, desnecessária a citação dos Senhores Secretários Municipais nomeados ao
início deste ano pelo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté, porque eles não
integram o processo legislativo, apenas seriam os destinatários do que tratava o
Projeto Legislativo em exame.
Antes de analisar o mérito do mandamus, anoto que este juízo não está a
analisar o Projeto de Lei Ordinária 01/2003, da Comissão de Finanças e
Orçamento, se poderia ou não ser dela a sua autoria, quando reflete despesas ao
Município, observada a sua Lei Orgânica, Capítulo IV – fls. 78 a 79 destes autos
- de forma sistemática, mas apenas se ele seguiu tramitação correta na Casa,
atendo-se exclusivamente aos limites da causa. Dito isso, passo à análise de mérito,
nos limites reclamados.
Pela Lei 4.607, de 28 de fevereiro de 2012, procedeu-se revisão anual
dos subsídios mensais dos Secretários Municipais, a partir de 1º de abril de
referido ano, conforme consta a folhas 92. Depois, pela Lei 4.628, de 23 de
março de 2012, fixou-se o subsídio dos referidos Secretários, a partir de 1º de
janeiro de 2013, em R$ 9.116,00 mensais, nos termos constantes de folhas 93,
onde também constou ser a eles assegurados a sua revisão anual no mesmo índice
em que se efetivar a dos servidores públicos municipais e que as despesas com o
cumprimento de referida norma correriam por conta de dotação orçamentária
própria.
No alvorecer do quadriênio 2013/2016, no seu primeiro dia, os
recém-empossados Vereadores, para essa legislatura, após a eleição interna para
formação das Comissões Permanentes da Casa, dentre elas a de Comissão de
Finanças e Orçamento e seus membros formularam propositura do Projeto de Lei
Ordinária 01/2003, onde, em seu artigo 1º, fixava o subsídio dos Secretários
Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00 mensais,
iniciando, desta forma, o Processo Legislativo atacado pelo presente
“mandamus”.
É fato incontroverso ter a Presidente da Mesa da Câmara Municipal de
Taubaté competência de observar e fazer observar as determinações do Regimento
da Casa, mas isso não ocorreu, porque deixou de encaminhar o mencionado Projeto
Legislativo para a Comissão de Justiça e Redação, nos termos do artigo 25, de
referido Regimento, sendo obrigatório ouvi-la a respeito de todos os processos
que tramitarem na Câmara Municipal, ressalvado aqueles que explicitamente têm
outro destino (art. 48, § 1º, RIC).
A autoridade impetrada, porém, sem audição da Comissão de Justiça e
Redação, incluiu o Projeto na pauta dos trabalhos e anunciou sua discussão e
votação (art. 25, § 1º e segunda parte do inciso XII e, ainda, inciso V, do
RIC), conforme consta a folhas 40 destes autos, o que não poderia ser
realizado. Mas, depois, com objetivo de dar regularidade à tramitação da
propositura, extemporaneamente, buscou fazê-lo, isso porque a Comissão de
Justiça e Redação somente se manifestou sobre o Projeto de Lei acima após ter
sido discutido e submetido à sua votação, na Segunda Sessão Ordinária da Câmara
Municipal, em 14 de fevereiro de 2013, conforme consta das atas transcritas e
encaminhadas pela Câmara Municipal de Taubaté a este juízo.
Observa-se, porém, que na realidade a iniciativa da correção pretendida
partiu do Presidente de referida Comissão, Vereador Rodrigo Luis Silva.
Todavia, a nulidade já havia se consubstanciado, viciando o Processo
Legislativo em exame, pois ferido o artigo 122, do Regimento da Casa, que diz:
“Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, nenhuma proposição
será sujeita à discussão e votação, sem parecer da Comissão competente” (fls.
50). Soma-se a isso o fato de que no “parecer” apresentado não foi observado o
artigo 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a opinião sobre o mérito da
propositura examinada, ou seja, mesmo que ele fosse tempestivo, ao não abordar
o mérito do Projeto de Lei Ordinária, deixou vazia sua função, como se percebe
vendo-o a folhas 31 e 43 destes autos. Limitou-se a afirmar existirem
legalidade e constitucionalidade na propositura, acompanhando o “apontamento”
realizado pela Consultoria Jurídica da Casa.
Aliás, a digna Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal limitou-se a se
pronunciar apenas pela constitucionalidade da propositura, sem ver impedimentos
na Constituição Federal ou na Lei Orgânica (fls. 28). Esse “apontamento” é de
1º de janeiro de 2013, e o parecer de folhas 31, foi juntado ao Projeto de Lei
Ordinária em 14 de fevereiro de 2013, apenas, portando, em curso sua discussão
e votação. Não se discute aqui posicionamentos políticos deduzidos em Plenário
pelos Senhores Vereadores, apenas abordam-se aspectos legais do Regimento da
Casa, concluindo-se por sua inobservância, o que, sem dúvida, maculou o
nascimento da lei, podendo ser corrigido em juízo, mesmo se não interposto
recurso administrativo, inexistindo, aliás, menção expressa de que, se
interposto, caberia efeito suspensivo, a impedir a evolução de conclusão do
processo em curso, o qual poderia culminar com sanção da Chefia do Poder
Executivo local, se não vetado, no todo ou em parte, ou mesmo suscitado eventual
inconstitucionalidade.
Oficialmente não se pronunciara o Senhor Prefeito Municipal a respeito
sobre aumento de valor do subsídio dos Secretários, quando por certo, havia
previsão orçamentária, observada as Leis 4.607 e 4.628 de fevereiro e março de
2012, respectivamente. Houve, portanto, nulidade insanável no decorrer do
processo de análise, discussão e aprovação da propositura do Projeto de Lei
Ordinária 2013 (PLO 01/2013), sob pena de se entender que poderiam ser
“atropelados” a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa, em
circunstâncias diversas, o que não só contrariaria as regras do Parlamento,
como geraria insegurança constante na formação de Leis neste Município.
A correção do processo legislativo deve ser realizada para que nulidade
não prevaleça, não se podendo afirmar que não geraria prejuízos, mas ao
contrário, poderia gerá-los se, futuramente, por outro meio judicial se
concluísse por ilegalidade ou inconstitucionalidade a respeito e valores
tivessem sido despendidos pelo Município a remunerar os Senhores Secretários
Municipais. Saliento: Não está o juízo a definir mérito do valor constante da
nova Lei a respeito do tema (subsídio dos Secretários Municipais), mas apenas
se pronunciando a respeito, para que ela tenha vida, mas vida saudável, ou
seja, ao viger, não esteja a ferir o ordenamento ou o tenha ferido. Não há sustentação
suficiente a entender que a matéria foi conduzida de forma rápida, em razão de
Regime de Urgência, previsto no artigo 179-A do Regimento Interno da Câmara.
Aliás, não houve requerimento nesse sentido, portanto, não existindo
votação a respeito, deixando de se observar, assim, o artigo 179-F da Resolução
166, de 12.12.2012, que acrescentou dispositivo ao Regimento Interno. Ora!
Interpretados sistematicamente os artigos 122 e 179-A e seguintes, do Regimento
da Casa, percebe-se que irregularidade brotou quando da discussão e votação do
Projeto de Lei Ordinária 01/2013. Em suma, a partir da vigência da Resolução
166 de 12.12.2013, não mais poderia se dispensar pareceres das Comissões
Permanentes e, se houver aprovação do Regime de Urgência para análise da
propositura, não havendo pareceres, estes devem ser apresentados em Plenário.
A Resolução em epígrafe alterou a vigência do artigo 179 do RIC que
permitia discussão e votação, se em regime de urgência, sem pareceres das
Comissões. Todavia, repiso, isso mudou ao final de 2012. Esses pareceres podem
ser apresentados, se requerida e aprovada a tramitação da propositura em Regime
de Urgência, se aprovada por mais de dois terços dos Membros da Câmara, no
mínimo. Um último aspecto, não menos relevante, é o que se percebe dos
documentos que instruíram a inicial e das informações provindas da Câmara
Municipal de Taubaté e da Municipalidade, enfim, que a propositura apresentada
pela Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Taubaté mostra-se
desacompanhada de quaisquer estudos referentes à compatibilidade do projeto de
lei com observância a preceitos constitucionais e legais, isso porque, a
concessão de aumento de remuneração de agentes públicos depende de certos
requisitos, ou seja, de existência de prévia dotação orçamentária a atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme
previsto no artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e também de
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do
referido artigo, inciso II.
Mas, o Projeto de Lei Ordinária 01/1013 não os observou, o que também
acarreta a ilegalidade da proposta legislativa, o que poderá ser corrigido, ao
se corrigir o curso de referida propositura. É público e notório que subsídio
de Secretários Municipais são despesas obrigatórias, de caráter continuado,
pois decorrem de obrigação assumida por ente público, no caso, o Município. Diz
o artigo 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal): “Art.17-Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
Como anotado pelo Ministério Público em seu parecer: “Assim, torna-se
imprescindível a presença de estudos referentes à estimativa do impacto
orçamentário- financeiro no exercício em que a legislação deva entrar em vigor,
e, nos dois exercícios subsequentes (art. 16, inciso I, c.c. art. 17, § 1º da
Lei de Responsabilidade Fiscal) bem como de estudos que comprovem que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais prevista no anexo
referido no § 1º do artigo 4º, que prevê as medidas financeiras para a devida
manutenção orçamentária (art. 17, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal)”
(fls. 326, início).
Diz o artigo 15 da Lei Complementar 101/2000: “Art.15 - Serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.” Se há possibilidade de correção da propositura desde seu nascedouro,
mostra-se salutar seja determinada para que, no futuro, prejuízos sejam
evitados, com as consequências de estilo. Percebe-se omissão, tudo indica, em
face do apressar na formação, no desenvolvimento e na votação da propositura em
tela, quanto à sua análise pela Comissão de Finanças e Orçamento no cumprimento
da legislação financeira, deixando, assim, de cumprir sua primordial obrigação,
ou seja, verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da
propositura.
As votações deram-se nas Sessões Ordinária e Extraordinária, realizadas
em 14 de fevereiro de 2013 (fls. 142/178 e 180/182, respectivamente), não tendo
ocorrido na Sessão Ordinária de 06 de fevereiro de 2013. Elas, em suma,
revelaram ausência de observância à sistemática exigida no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Taubaté e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mostra-se
interessante o fato de que um dos Vereadores, Joaquim Marcelino Jofre Neto, que
assinou a propositura copiada a folhas 23, justificando-se, votou
contrariamente ao Projeto de Lei Ordinária 01/1013, como se percebe a folhas 29
e em sua manifestação a folhas 144, parte final, em ata da Sessão ordinária que
se desenvolvia.
Observa-se, ao serem lidas as atas e manifestações dos Edis, certa
surpresa de alguns deles pela ausência de pareceres das Comissões, o que fez
gerar naturais discussões a respeito. O apresentar, pelo Vereador João Marcos
Pereira Vidal, de “parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de
Lei Ordinária 1/2013”, não pode se traduzir em correção do processo na formação
da lei, pois, nulidades se mostraram insuperáveis e com potencial de prejuízo
suficiente a sustentar a segurança requerida.
A correção que se visa buscar na tramitação do citado processo
legislativo possibilitará reexame da própria “JUSTIFICATIVA” do Projeto,
copiada a folhas 24, onde se mencionou “primeiro trimestre do ano corrente”,
referindo-se à necessidade de majoração de subsídio dos Senhores Secretários,
quando estavam os Senhores Vereadores subscritores do referido documento, no
primeiro dia do ano, portanto, no primeiro dia do trimestre que se iniciava. Em
síntese, verificada irregularidade no processo legislativo que reflita em
nulidade insuperável, pondo em risco a validade do Diploma Legal que se busca,
pode o parlamentar que dele participa pleitear a correção devida, no Poder
Judiciário, inclusive, pois tem direito líquido e certo de fazê-lo. Hely Lopes
Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delineado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios legais” (“Mandado e
Segurança”, Malheiros Editores, 31 ed. p. 38, em 04.2008). E acrescenta: “Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (ob.
cit. p. 39). Ele se revela, se mostra, individual e incontestável, donde
correto o manejo do presente.
Não há dúvidas no caso de que foi ferido o direito líquido e certo da
Vereadora impetrante, o de participar de regular processo de formação de lei,
ou seja, de regular processo legislativo, independentemente de seu pensamento
acerca do mérito da matéria sob exame no parlamento. A matéria de fato e de
direito trazida ao Poder Judiciário foi comprovada de plano e se atos da Presidência
da Câmara Municipal, revelaram-se ilegais, a segurança se impõe. Essa
ilegalidade é entendida lato sensu, sendo, pois atingida Resolução da Casa,
pela qual se definiu seu Regimento Interno.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, afasto a
matéria preliminar de carência da ação mandamental, para julgar extinto o
processo, com resolução de mérito, e, nos termos do artigo 5º, LXIX, da
Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009,
concedo a segurança requerida para anular o Processo Legislativo a que se
refere o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2013, a partir de folhas 07, inclusive,
ordenando autoridade impetrada, Presidente da Câmara Municipal de Taubaté,
observe e faça observar a Resolução número 11, de 19 de novembro de 1990, o
Regimento Interno da Augusta Casa de Leis deste Município, com alterações
posteriores em vigor, expedindo o referido Processo Legislativo para as
Comissões competentes, convalidando as medidas liminares deferidas, nos limites
por ela alcançados.
O presente não comporta imposição de honorários advocatícios (artigo 25
da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Mantenho respeito a
posicionamento diverso, mas tenho seguido corrente jurisprudencial de
desnecessidade de recurso de ofício, observados os termos do artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se o artigo 13 da Lei do Mandado de
Segurança e oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Taubaté,
considerado litisconsorte necessário na causa.
Custa na forma da lei. P.R.I.C.
Taubaté, 24 de abril de 2013
PAULO ROBERTO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO