Nível
de pressão sonora não poderá ultrapassar 80 decibéis a 7 metros de distância
O Prefeito de
Taubaté sancionou nesta quinta-feira, 5, a lei complementar 291/2012, de
autoria dos vereadores Pollyana Gama (PPS) e Rodrigo Luis Silva, o Digão
(PSDB), “que dispõe sobre a proibição da perturbação do sossego público e
regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por buzinas e
equipamentos utilizados em veículos nas vias públicas”.
Qualquer
veículo (carros, caminhões, ônibus, motocicletas em geral, triciclos e
congêneres) que for flagrado com o som acima do limite de 80 decibéis, medidos
a 7 metros de distância, será multado pelo agente de trânsito, responsável pela
fiscalização.
Estão isentos
de multa veículos prestadores de serviço de comunicação, com emissão sonora de
publicidade devidamente autorizado pela autoridade de trânsito; os participantes
de competições regulamentadas; buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré,
sirenes, motor e demais componentes obrigatórios.
O valor da
multa aplicada será correspondente ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro
ou por norma que venha a substitui-lo.
Abaixo, a íntegra da Lei em vigor:
Projeto de Lei Complementar nº 291/2012
Autoria: Vereadora
Pollyana Fátima Gama Santos – PPS
Vereador Rodrigo Luis
Silva – PSDB
Dispõe sobre a proibição
da perturbação do sossego público e regulamenta o volume e a frequência dos
sons produzidos por buzinas e equipamentos utilizados em veículos nas vias
públicas, estabelecendo metodologia para medição e os procedimentos
administrativos a serem adotados pela autoridade de trânsito ou seus agentes no
Município de Taubaté.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ APROVA:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer
espécie (carros, caminhões, ônibus, motocicletas em geral, triciclos e congêneres),
de equipamento que produza som somente será permitida, nas vias terrestres
abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis -
dB (A), medido a 7m de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes
da prevista no “caput” deste artigo, deverão ser considerados os valores de
nível de pressão sonora indicados na tabela constante do Anexo I,
incluso, que é parte integrante desta lei.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta
lei, os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré,
sirenes, motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II - veículos prestadores de serviço, com emissão
sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, mediante porte
obrigatório de autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente;
III - veículos de competição e os de entretenimento
público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. Todos os veículos automotores, nacionais ou
importados, produzidos entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2001,
deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão
sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 dB (A), nos termos da
metodologia constante do Anexo II, incluso, que é parte integrante desta
lei.
Art. 4º. Todos os veículos automotores, nacionais ou
importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer, nas
vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina
ou equipamento similar, de 93 dB (A), nos termos da metodologia constante do
Anexo II desta lei.
Art. 5º. A buzina ou equipamento similar de que
tratam os artigos 3º e 4º desta lei, não podem produzir sons contínuos ou
intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e ambulância.
Art. 6º. Excetuam-se do disposto nos artigos 3º e 4º
desta lei os veículos de competição automobilística, reboques, semirreboques,
máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.
Art. 7º. A medição da pressão sonora de que trata o
artigo 1º desta lei, será realizada em via terrestre aberta à circulação,
mediante a utilização de decibelímetro, que deverá obedecer aos seguintes
requisitos:
I - ter o modelo aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação
metrológica em vigor e homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN;
II - ser aprovado na verificação metrológica
realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por
ele credenciada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de 12 meses e,
eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor.
§ 1º O decibelímetro deve ser posicionado a uma
altura aproximada de 1,5m, com tolerância de mais ou menos 20cm acima do nível
do solo, e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 2º Para determinação do nível de pressão sonora
estabelecida no artigo 1º desta lei deverá ser subtraída na medição efetuada o
ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB (A), em qualquer
circunstância.
§ 3º Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico
Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo
INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes para
validar o seu uso.
Art. 8º. Para fins da aferição de descumprimento dos
artigos 3º e 4º desta lei, serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos
por órgão credenciado pelo INMETRO, pela Comunidade Européia ou pelos Estados
Unidos da América.
Art. 9º. A inobservância ao disposto nesta lei
constitui as infrações de trânsito previstas nos artigos 227 e 228 do Código de
Trânsito Brasileiro, ensejando a lavratura de auto de infração, de expedição de
notificação de autuação e de aplicação de penalidade.
Art. 10. O auto de infração e as notificações da
autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e
nas demais legislações aplicáveis, devem conter o nível de pressão sonora,
expresso em dB (A):
I - o valor medido pelo instrumento;
II - o valor considerado para efeito da aplicação da
penalidade; e
III - o valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição
em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 11. Como medida administrativa complementar às
sanções previstas nesta lei, o veículo poderá ser removido da via pública.
Parágrafo único. A restituição do veículo deverá
seguir o rito estabelecido pelo órgão responsável pela fiscalização.
Art. 12. O valor da multa por não observância ao
disposto nesta lei será correspondente ao previsto pelo Código de Trânsito
Brasileiro, ou por norma que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de correções e alterações
nos valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as sanções
previstas nesta lei seguirão o mesmo critério adotado na esfera federal.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Jaurés Guisard, 27 de
março de 2012.
Vereadora
Pollyana Fátima Gama Santos – PPS
Vereador
Rodrigo Luis Silva - PSDB
ANEXO I
Nivel
de Pressão Sonora Máximo dB (A)
|
Distância
da medição
|
104
|
0,5
|
98
|
1,0
|
92
|
2,0
|
86
|
3,5
|
80
|
7,0
|
77
|
10,0
|
74
|
14,0
|
ANEXO
II
1- OBJETIVO:
1.1 – Estabelecer método de
ensaio para medição de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento
similar.
2- MÉTODO DE ENSAIO:
2.1- O método de medição para
buzina ou equipamento similar deverá ser aquele onde o equipamento está
instalado e não realizado em bancada.
2.1.1 – A pressão sonora da
buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma
distância de 7m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível
e com o motor do veículo desligado.
2.1.2 – A pressão sonora deverá
ser determinada com o microfone posicionado a uma altura entre 0,5m e 1,5m
acima do nível do solo.
2.1.3 – a pressão sonora
ocasionada por ruídos de fundo e devido ao vento deve ser pelo menos 10dB (A)
inferior ao nível que se deseja medir.
3 – APARELHAGEM DE MEDIÇÃO:
3.1 – O decibelímetro utilizado
deve ser de alta qualidade.
3.2 – Deve-se utilizar a rede de
ponderação e a constante de tempo do aparelho que sejam mais conforme a curva A
ea a pronta resposta, respectivamente, de acordo com as especificações da
Recomendação nº 123 da Comissão Eletrotécnica Internacional relativa aos
decibelímetros, devendo ser fornecida uma descrição técnica pormenorizada do
aparelho utilizado.
Notas:
1- O nível sonoro medido com um
decibelímetro, que tenha o microfone próximo à caixa do aparelho, é suscetível
de sofrer a influência, tanto da orientação do aparelho em relação à fonte
sonora, quanto da disposição do observador que efetue a medição, assim,
deve-se, consequentemente, obedecer cuidadosamente às indicações fornecidas
pelo fabricante.
2- No caso da utilização, para o
microfone, de um dispositivo de proteção contra o vento, é preciso levar em
conta o fato de que esse dispositivo é suscetível de influenciar a
sensibilidade do decibelímetro.
3- A fim de garantir a precisão
das medições, é recomendável que antes de cada série de medições, se verifique
a amplificação de decibelímetro, com o auxílio de uma fonte sonora padrão, e se
faça o ajuste, se necessário.
4- Recomenda-se proceder,
periodicamente, à aferição do sonômetro e da fonte sonora padrão, num
laboratório, que disponha da aparelhagem necessária para a aferição em campo
aberto, desprezando-se qualquer excesso que seria evidentemente, incompatível
com o nível geral do som medido.
4- AMBIENTE ACÚSTICO
4.1- O local de provas deve ter
condições que assegurem a divergência hemisférica de +1dB (A), aproximadamente.
Notas:
1- Um local de provas adequado,
que poderia ser considerado ideal para as medições, seria aquele constituído
por uma área impedida, com um raio de aproximadamente 50m e cujos 20m da parte
central, por exemplo, fossem de concreto, asfalto ou outro material duro
equivalente.
2- Na prática, o afastamento das
condições ditas ideais, resulta de quatro causas principais:
a)absorção do som pela superfície
do terreno;
b)reflexo devido a objetos, tais
como edifícios e árvores, ou às pessoas;
c)terreno que não é horizontal ou
cujo declive não é regular em uma superfície suficientemente extensa;
d)vento.
3- Não é possível determinar com
exatidão o efeito produzido por cada uma dessas influências, entretanto,
considera-se importante que a superfície do terreno esteja isenta de neve fofa,
mato alto, terra solta ou cinzas.
4- A fim de reduzir o efeito dos
reflexos, é igualmente recomendado que, no local onde se encontra o veículo
testado, a soma dos ângulos formados pelos edifícios circunvizinhos situados
num raio de 25m do veículo.
5- Devem ser evitadas as
concentrações sonoras e os terrenos situados entre muros paralelos.
6- O nível dos ruídos ambientes,
incluindo o ruído do vento e, no caso dos testes com carro estacionado, o ruído
do rolamento dos pneus, deve indicar no registro do aparelho, pelo menos 1-dB
(A) abaixo daquele produzido pelo veículo experimentado, caso contrário, o
nível dos ruídos existentes deverá ser expresso em função das unidades do
aparelho.
7- É preciso estar atento para
que os resultados das medições não sejam falseados pelas rajadas de vento.
8- Também é preciso levar em
conta o fato de que a presença de espectadores pode influir sensivelmente nos
registros do aparelho, caso se encontrem nas proximidades do veículo ou do
microfone, portanto, ninguém, a não ser o observador encarregado da leitura do
aparelho deverá permanecer nas proximidades do veículo ou do microfone.
JUSTIFICATIVA
É importante esclarecer que a poluição
sonora não é, ao contrário do que pode parecer numa primeira análise, um mero
problema de desconforto acústico. O ruído passou a constituir atualmente um dos
principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente,
uma preocupação com a saúde pública.
Trata-se de fato comprovado pela ciência
médica os malefícios que o barulho causam à saúde. Os ruídos excessivos
provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o
meio ambiente e, conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida
em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade
de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites
suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego
público, em especial nos grandes centros urbanos.
Os especialistas da área da saúde auditiva
informam que ficar surdo é só uma das conseqüências. Os ruídos são responsáveis
por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de
memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento
prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos.
Muitas de suas conseqüências perniciosas são produzidas inclusive, de modo
sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta. O resultado mais traiçoeiro
ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse,
distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além
disso sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do
estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.
Estas nocividades estão em função da
durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em
decibéis.
A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização
Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e
diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano
à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da
vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles
não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial
da Saúde.
O nível de ruído entre duas pessoas
conversando normalmente se situa entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco)
decibéis. A Organização Mundial da Saúde, relata que ao ouvido humano não chega
a ser agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis ele começa a
danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das
trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos
atingem 85 decibéis.
O ouvido é o único sentido que jamais
descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos são motivos a que,
durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem. Desta
forma, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não, é, nos
dias que correm, uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar
indiferente. (8)
Há de lembrar-se que o mundo do direito não
está alheio aos atos lesivos provocados pelo ruído, na medida em que ele atinge
a saúde do homem. Apesar de todos saberem os efeitos da poluição sonora e,
inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos
isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes,
notadamente das Prefeituras, continuarem praticamente inoperantes. Portanto,
necessário se faz estabelecer medidas administrativas contendo as infrações
previstas no Código Brasileiro de Trânsito, para que sejam autuados aqueles que
desrespeitarem os limites ora previstos.
Assim
sendo, encaminhamos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares.
Plenário “Jaurés Guisard”, 27 de
março de 2012.
Vereadora
Pollyana Fátima Gama Santos – PPS
Vereador
Rodrigo Luis Silva - PSDB