Mandado de Segurança foi
impetrado pela vereadora Pollyana Gama nesta segunda-feira; Liminar é concedida
um dia após o protocolo do pedido na Vara da Fazenda Pública de Taubaté
A Justiça de
Taubaté determinou a suspensão do processo legislativo 01/2013, aprovado pela
Câmara Municipal, na quinta-feira, 14, que concede aumento de 31,63% nos
subsídios dos Secretários Municipais, passando dos atuais R$ 9.116 para R$ 12
mil mensais. O despacho foi publicado no início da tarde desta terça-feira, 19,
no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Mandado de
Segurança foi impetrado no final da manhã desta segunda-feira, 18, pela
vereadora Pollyana Gama (PPS), presidente da Comissão de Educação, Cultura e
Turismo da Câmara de Taubaté. Na ação, a parlamentar aponta irregularidades no
processo que ferem a Constituição Federal e do Estado de São Paulo, Lei de
Responsabilidade Fiscal, além do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal.
“O projeto foi votado sem os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento e não traz nenhu estudo de impacto financeiro para o
Município”, destaca.
Pollyana
considera a medida imoral. “Se a Prefeitura está demitindo para enxugar a folha
de pagamento, não há razão para aumentar salário de Secretário. Sem contar que
os reajustes do funcionalismo público e dos professores, garantidos pela
Constituição, estão defasados e eles não tiveram o mesmo privilégio. A cidade
tem outras prioridades”, afirmou.
Abaixo, leia a íntegra do despacho:
Despacho Proferido
Vistos 1)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por POLLYANA
FÁTIMA GAMA SANTOS, Vereadora do Município de Taubaté, contra a Presidente da
Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, Vereadora Maria das Graças de Oliveira,
contra a referida Câmara e, ainda, como litisconsortes passivos necessários,
Prefeito Municipal de Taubaté, Senhor José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e a
Prefeitura Municipal de Taubaté, contra ato, segundo a impetrante, ilegal e
arbitrário praticados pelas autoridades impetradas, consubstanciado na condução
de Processo Legislativo relativamente ao Projeto de Lei Municipal Ordinária
01/2013, porquanto está a ferir o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Taubaté, Resolução 11, de 19.11.1990 e, por reflexo, os arts. 5º, LIV e 37,
“caput”, da Constituição Federal e o art. 111, da Constituição do Estado de São
Paulo, por violar direito líquido e certo da impetrante.
2) Em resumo, diz a impetrante ter
ocorrido falhas na tramitação da referida propositura, ultrapassando etapas na
apreciação e colheita de parecer de quem de direito, para ser levado de forma
açodada à votação, propiciando, em menos de um ano, três revisões (aumentos) de
subsídios de Secretários Municipais, porquanto a Lei 4.607 de 28 de fevereiro
de 2012, fez revisão desses vencimentos, a partir de 1º de abril de 2012
(concessão de 6% de aumento de seus valores), a Lei 4.628 de 23 de março de
2012, fixou subsídios de referidos secretários a partir de 1º de janeiro de
2013 (concessão de reajuste para R$ 9.116,00 mensais) e no mesmo dia em que
foram empossados para a legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2013, data em
que também ocorreu a eleição “interna corporis” para os membros das Comissões
Permanentes, os eleitos para a Comissão de Finanças e Orçamento formularam a
propositura referida, Projeto de Lei Ordinária 01/2013, que fixam subsídios aos
Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013, em R$ 12.000,00, inaugurando
o Processo Legislativo, objeto de exame neste mandado de segurança.
3) Na inicial, a impetrante descreve, de
forma minuciosa, como foi realizada a referida propositura e como se deu sua
tramitação, com manifestação da Comissão de Justiça e Redação de forma
extemporânea, ferindo preceitos do Regimento Interno da Câmara, com votações em
reuniões ordinária e extraordinária, resultando em vício insanável, chegando a
afirmar ter sido açodada, de afogadilho essa manifestação e que tudo que é
engendrado nessas condições, não raras as vezes, se mostram imprestáveis ao fim
que se destina, sendo, no caso, deficiente e claudicante.
4) Afirmou ter havido desrespeito ao
artigo 53 do Regimento da Casa, porque houve omissão da Comissão de Justiça e
Redação, a qual deixou de opinar sobre o mérito da propositura sob exame e que,
mesmo que se fosse tempestivo o parecer, ele não prestaria ao seu desiderato,
porque se desrespeitou o referido artigo regimental.
5) Na impetração afirma-se também sobre
desrespeito ao art. 17, § 1º c/c art. 16, I, da Lei Complementar Federal
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por conta do que, novas violações ao
Regimento Interno da Câmara se afiguram.
6) Novamente, afirma sobre o afogadilho
no apresentar de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, datada do mesmo
dia de sua posse, logo após a cerimônia de posse do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, sem comprovação de observação das formalidades legais a ela
atinentes, isto porque, a propositura, aprovada, gera despesas obrigatórias e
de caráter continuado.
7) Ela requereu a procedência do
presente mandado de segurança para anular o Processo Legislativo 01/2013,
suprarreferido, tão somente a partir de folhas 07 verso, inclusive, ordenando a
autoridade coatora que, observe e faça observar a Resolução nº 11, de 19 de
novembro de 1990, instrumento formal que traz o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Taubaté, e que, nos termos do seu art. 25, XII, expeça o referido
Processo Legislativo para as Comissões competentes (folhas 18).
8) Na inicial apresentou pedidos de
liminares de suspensão da tramitação do Processo Legislativo referente ao
Projeto de Lei Ordinária 01/2013, mandando o litisconsorte passivo necessário,
o Senhor Prefeito Municipal, se abster de sancionar e promulgar o Projeto de
Lei Municipal referido, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo
juízo e responder por crime de desobediência, ou se já o tiver sancionado e
promulgado, ou, ainda, vier a praticar tais atos, na vigência da liminar, seja
essa sanção e promulgação provisoriamente suspensas, dada a relevância dos
fundamentos aduzidos, e no caso de não haver a imediata cessação dos efeitos da
sanção e promulgação referidas, existe fundado receito de resultar na
ineficácia da medida (fumus boni iuris e periculum in mora) (folhas 17).
9) Com estas anotações, passo a
deliberar:
9.1) O presente mandado de segurança não
clama por análise de mérito sobre o que deve receber os Secretários Municipais
a partir de 1º de janeiro de 2013, no porvir da Administração Municipal que se
inicia, mesmo que Diplomas Legais sob vigência (Leis 4.607, de 28.02.2012 e
4.628, de 23.03.2012, deste Município) estejam por serem aplicados, a partir de
1º de janeiro de 2013.
9.2) Clama-se por nulidade parcial do
Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei Ordinária 01/2013, por
desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté.
9.3) O presente mandamus foi instruído com
cópias das citadas Leis Municipais, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Taubaté e “CDs”da Primeira Sessão Ordinária de 06.02.2013, com eleição e posse
das Comissões Permanentes, Anúncio da discussão do PLO 01/2013, sem pedido de
votação em regime de urgência em Plenário e pedido de vista por parlamentar e
da Segunda Sessão Ordinária, de 14.02.2013 e de Sessão Extraordinária na mesma
data, com discussão e votação em 1ª e 2ª discussões sobre referida propositura,
aprovando-a, inclusive.
9.4) Não enveredo neste instante para
análise da Propositura e sua justificativa, subscritas por “Membros da Comissão
de Finanças e Orçamentos”, em 1º de janeiro de 2013, mas apenas devo me ater
aos limites do presente writ que ataca a ausência de respeito às formalidades
legais e regimentais, o qual se acolhido ao final, sem que se conceda medida
liminar, pode ensejar prejuízos irreversíveis ao Município, isso porque, como
se sabe, verbas tidas como alimentares, não são passíveis de devolução e
subsídios refletem verbas alimentares.
9.5) Se ao cabo do presente, houver
julgamento pela denegação da segurança requerida, aqueles que forem
beneficiados pelo Projeto de Lei que ora se questiona, receberiam o que de
direito.
9.6) Assim, percebe-se fumus boni iuris
(perspectivas de que houve irregularidade na tramitação da referida
Propositura) e periculum in mora (possibilidade de prejuízos ao Município de
forma irreparáveis) a sustentar os pedidos liminares, seqüencialmente,
constantes do item “a” do item “I” de folhas 17, da presente impetração.
9.7) Soma-se a isso, o fato de que esse
Projeto, aprovado, sancionado e promulgado, ao produzir resultados, pode
ensejar novos aumentos de vencimentos de outros que integrem o Quadro de
Servidores do Município, em cargos de livre nomeação ou de carreira,
exigindo-se estudos a respeito para não se ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois, de certa forma, eleva-se o “teto” de vencimentos de servidores do
Município.
9.8) Com isso, defiro as medidas liminares
solicitadas, devendo a Serventia expedir, de imediato, mandado de notificação e
de intimação da autoridade impetrada (Presidente da Câmara Municipal de
Taubaté) e do litisconsorte passivo necessário (Prefeito Municipal de Taubaté)
(art. 47, CPC) cientificando-lhes da presente e para que, querendo, prestem
informações em dez dias.
9.9) Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei
12.016, cientificando-se Representantes Processuais da Câmara Municipal de
Taubaté e da Prefeitura Municipal de Taubaté para, querendo, ingressarem nos
autos.
9.10) Requisite-se do Município as cópias
das Portarias que nomearam os diversos Secretários Municipais no início dessa
Administração, para que se estude, se o caso, acerca de suas futuras citações
na qualidade de litisconsortes passivos, caso tenha sido sancionada e
promulgada a Lei originada do Projeto de Lei Ordinária 01/2013.
9.11) Requisite-se da Câmara Municipal de
Taubaté as atas das Sessões Ordinárias e da Extraordinária de 06 e 14 de
fevereiro de 2013, com suas respectivas transcrições.
9.12) Com as informações das autoridades
impetradas e, eventualmente, dos Representantes Processuais da Câmara Municipal
de Taubaté, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para seu parecer.
9.13) Depois, tornem conclusos os autos
para exame da necessidade de citação de Secretários Municipais nomeados no
início desta Administração ou para sentença.
9.14) Intime-se.